Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0128793-57.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do denunciado Israel Batista Almeida Neto como terceiro interessado e sua advogada, no sistema PJe (ID 21887551). Da análise dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença de ID 20874099 (p. 61-63), o Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação, anulou o julgamento de primeiro grau, em razão de ter reconhecido nulidade insanável por error in procedendo, ante a prolação prematura da sentença sem que se aguardasse a resposta do denunciado Israel Batista Almeida Neto à lide, cuja citação já havia sido deferida, e sem que fosse oportunizada a produção de provas requeridas. Com o retorno dos autos a este juízo para a regular tramitação, houve a intimação das partes e a nomeação de perito com expertise automotiva, o qual apresentou proposta de honorários periciais no ID 99010675 em montante que extrapola os limites regulamentares para os beneficiários da justiça gratuita, pendente, no momento, a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura para decisão sobre o pagamento ou não dos honorários periciais. Ocorre que, antes de se avançar para a fixação do custo da prova técnica ou para a remessa administrativa mencionada, este juízo entende por bem chamar o feito à ordem para zelar pela utilidade, celeridade e, sobretudo, economia processuais. Isto porque, o fato gerador da pretensão indenizatória, qual seja, o incêndio ocorrido no interior do condomínio réu atingindo o veículo VW/ENSEADA MGI, de placa MNB 1990/PB, remonta à data de 06 de setembro de 2012. Entre o evento danoso e a presente data, decorreram mais de treze anos, e, tratando-se de um bem móvel de fabricação antiga, ano 1977, a significativa passagem do tempo impõe a necessidade de aferir a eficácia e a utilidade prática de uma perícia de inspeção direta no veículo, uma vez que há forte probabilidade de que o bem já não mais se encontre no estado em que ficou logo após o sinistro, o que tornaria a prova técnica inócua para a finalidade de apurar a causa do incêndio e o seu responsável. Portanto, a prudência judicial recomenda que, antes de onerar o Estado com uma prova técnica complexa, o juízo obtenha informações atualizadas sobre a situação fática do bem. Diante de tais considerações, chamo o feito à ordem e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) primeiramente, deve informar se o veículo VW/ENSEADA MGI, placa MNB 1990/PB, ainda integra o seu patrimônio e permanece sob sua posse, indicando detalhadamente o endereço onde o bem se encontra atualmente para eventual inspeção pericial; b) em segundo lugar, deverá declarar expressamente se, ao longo destes mais de treze anos, foram realizados quaisquer reparos, consertos ou restaurações no veículo em decorrência do incêndio mencionado na inicial ou por qualquer outro motivo; c) por fim, caso tenham sido efetuados reparos, fica o autor desde já determinado a juntar aos autos registros fotográficos que demonstrem o estado do automóvel antes, durante e após a referida restauração. Ressalte-se que a manifestação do promovente é condição essencial para que este juízo decida sobre a manutenção da prova pericial ou sobre a sua eventual dispensa por perda de objeto ou desnecessidade técnica. Em tempo, intime-se o réu/denunciante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a defesa do denunciado, constante do ID 21887551, e intimem-se o réu e o denunciado Israel Batista para, em igual prazo, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e fundamentando-as. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito