Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARISMAR LEANDRO DE LUCENA.
REU: ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA. DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que não logrou êxito em citar o confinante Vanildo Queiroz de Lima. Os demais confinantes foram citados, inclusive o réu, e não ofertaram, no prazo legal, resposta. Outrossim, aduziu a parte autora que a manifestação de concordância já apresentada, do confinante Vanildo Queiroz de Lima, no documento de id. 70624336, supre a finalidade da citação, pois demonstra a ciência inequívoca e sua ausência de resistência à pretensão autoral. Todavia, tal documento é unilateral, necessitando da citação pessoal do confinante, uma vez que, além de ser determinação da súmula 391 do STF, segundo a qual "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião", a ausência do ato acarreta nulidade, podendo prejudicar, no porvir, inclusive o próprio autor. Posto isso, DECRETO A REVELIA da parte ré e dos confinantes JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA e VIOLETA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0812399-45.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]. INDEFIRO o pedido do autor e determino: 1 - Expeça mandado de citação do confinante Vanildo Queiroz de Lima, certificando-se tudo circunstanciadamente, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de WhatsApp, cujos contatos encontram-se anexados a esta decisão, após pesquisa PANDORA realizada por este Juízo; 1.1 - Caso reste infrutífera a diligência prevista no item 1, cite Vanildo Queiroz de Lima no endereço Rua Professor Francisco Maia Wanderley, nº 36, Mangabeira II, CEP 58056-670, devendo o meirinho, caso o confinante não mais resida no imóvel, a realização da citação na pessoa do eventual novo possuidor ou proprietário do bem; 2 - INTIMEM AS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, a fim de que informem, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, se há interesse no objeto da lide - ATENÇÃO; 3 - Oficiem aos dois cartórios de registros imobiliários de João Pessoa/PB, informando os dados pessoais da parte autora, para que declarem se a parte promovente é ou não proprietária de imóvel, de acordo com os registros daqueles tabelionatos, apresentando documentação comprobatória do que for alegado - ATENÇÃO; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugná-la, em 15 dias; Intimação da parte autora via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO