Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO MATIAS DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA FORMAL DE PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO NOTIFICADO. ESGOTAMENTO DA FINALIDADE PROCESSUAL. 1 - A Notificação Judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, esgota sua finalidade com a comprovação da ciência formal do notificado, ainda que ausente manifestação no prazo legal. 2 - Inexiste, no âmbito da Notificação Judicial, possibilidade de imposição de medidas coercitivas para compelir o notificado ao cumprimento da solicitação do requerente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864347-55.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por ARNALDO MATIAS DOS SANTOS visando obter cópias contratuais e informações detalhadas acerca de operações de empréstimo e cartão de crédito consignado vinculadas ao seu benefício previdenciário. Este Juízo determinou a expedição da notificação, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação do Notificado, conforme o art. 728 do CPC, com a sua formal ciência. Contudo, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte notificada. Os autos vieram, então, conclusos para as providências cabíveis. A Notificação Judicial, inserida no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme os arts. 726 a 729 do CPC, possui natureza eminentemente premonitória e não contenciosa. Sua finalidade precípua restringe-se a dar ciência formal a terceiro sobre um fato ou uma manifestação de vontade, conferindo-lhe publicidade e autenticidade, sem que haja, neste rito específico, qualquer pretensão resistida a ser dirimida ou qualquer medida coercitiva a ser imposta pelo Poder Judiciário. No presente caso, a notificação foi regularmente cumprida e o Notificado foi formalmente cientificado da pretensão do Notificante. O prazo para eventual manifestação transcorreu in albis, sem que o Notificado apresentasse qualquer resposta ou justificativa nos autos. Com a efetivação da ciência e a ausência de resposta, a finalidade processual da Notificação Judicial foi integralmente atingida. Este procedimento, por sua própria natureza, não comporta a imposição de medidas coercitivas para a exibição de documentos ou para o cumprimento da solicitação do Notificante.
Diante do exposto, HOMOLOGO a notificação judicial realizada. Deixo de determinar a entrega dos autos a parte requerente, na forma do art. 729 do CPC, visto que pode ter acesso eletronicamente. Custas processuais suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. P.I.C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito