Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDJAN SANTOS DA SILVA
REU: JOIVANIA DE AZEVEDO FERREIRA, CLAUDJAN SANTOS DA SILVA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAUDJAN SANTOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO em face de JOIVÂNIA DE AZEVEDO FERREIRA e CLAUDJAN SANTOS DA SILVA FILHO, argumentando a ocorrência de simulação fraudulenta na transferência de quotas societárias das empresas JAN ACADEMIA LTDA (Matriz e Filial), inscritas nos CNPJs nº 39.987.299/0001-55 e nº 39.987.299/0002-36. Narra o autor que foi casado com a primeira promovida (Joivânia de Azevedo Ferreira) por aproximadamente 20 anos sob o regime de comunhão parcial de bens e que, durante o matrimônio, constituíram o referido empreendimento empresarial. Afirma que contribuiu de forma determinante para o sucesso do negócio, inclusive contraindo empréstimos vultosos em seu nome para a aquisição de equipamentos e modernização das academias. Sustenta que, em 13/01/2023, após a ruptura da relação conjugal motivada pela descoberta de um relacionamento extraconjugal por parte do autor, a primeira ré realizou a venda simulada da totalidade das quotas sociais ao filho do casal (Claudjan Santos da Silva Filho), o segundo réu, com o intuito deliberado de excluir tais bens da futura partilha no divórcio. Aduz que o negócio é nulo por vício de simulação e por violação ao artigo 496 do Código Civil, ante a ausência de anuência dos demais herdeiros e do próprio autor. Ao final, requereu a declaração de nulidade da alteração contratual e o reconhecimento de sua condição de sócio de fato. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção. Em sede preliminar, arguiram a existência de conexão com a ação de divórcio e com uma ação de esbulho, além de impugnarem o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este possui capacidade financeira por ser servidor público e empresário. No mérito, suscitaram a preliminar de coisa julgada material, fundamentada na sentença homologatória de partilha proferida nos autos do processo de divórcio nº 0803761-77.2024.8.15.0161, sustentando que a divisão patrimonial já estaria estabilizada. Quanto ao negócio jurídico, defenderam que a transferência não foi uma venda simulada, mas sim uma doação legítima por liberalidade da genitora ao filho, que já atuava na gestão da empresa. Negaram a existência de sociedade de fato com o autor e afirmaram que as quotas eram bens particulares da ré Joivânia. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando abuso do direito de demandar e assédio processual. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, o autor rebateu a tese de coisa julgada, asseverando que a discussão sobre a empresa foi expressamente ressalvada para autos próprios durante o processo de divórcio. Reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a incapacidade financeira do filho para adquirir ou sustentar a empresa e a natureza fraudulenta do ato. Requereu a improcedência do pedido reconvencional por ausência de prova de má-fé ou dano. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2026. Oportunidade em foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e inquiridas as testemunhas Leonardo Lopes Simões Nobre, Danúbia Costa Santos e Josimere Dantas Lima (declarante) (ID 155887975). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais o autor reforçou a prova da administração de fato e da simulação, enquanto os réus insistiram na validade do registro na Junta Comercial e na natureza particular do bem. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Os réus suscitam em sua peça de defesa a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a partilha dos bens amealhados pelo ex-casal já foi objeto de decisão definitiva no bojo da ação de divórcio que tramitou perante este juízo sob o nº 0803761-77.2024.8.15.0161. Sustentam que a imutabilidade daquela sentença impediria o ajuizamento de nova demanda versando sobre o mesmo acervo patrimonial, sob pena de violação à segurança jurídica. No entanto, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico nem no suporte fático-processual dos autos, devendo ser integralmente rejeitada. Para que se verifique a ocorrência de coisa julgada material, faz-se necessária a concomitância dos elementos identificadores da demanda, quais sejam: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme dita expressamente o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora as partes coincidam parcialmente, os elementos objetivos das ações divergem substancialmente. Enquanto na demanda de divórcio buscou-se a dissolução do vínculo matrimonial e a divisão dos bens que as partes reconheciam como comuns e incontroversos, a presente lide possui natureza anulatória, tendo como causa de pedir um vício social específico — a simulação do negócio jurídico — e como pedido a desconstituição de atos de transferência de quotas sociais registrados perante a Junta Comercial. Analisando detidamente a sentença proferida no referido processo de divórcio (ID 125580038), observa-se que não houve qualquer julgamento de mérito acerca da validade ou invalidade da transferência das quotas sociais da empresa JAN ACADEMIA LTDA para o filho do casal. Pelo contrário, durante a instrução daquela causa e no ato de homologação da partilha, ficou devidamente consignado e delimitado pelas partes que a controvérsia relativa à titularidade real da referida empresa seria dirimida em autos próprios, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória ampla acerca da ocorrência de fraude à meação. Inexiste, portanto, o requisito da identidade de pedidos, uma vez que a pretensão anulatória ora deduzida sequer foi objeto de cognição judicial naquela oportunidade. A autoridade da coisa julgada material pressupõe uma decisão de mérito anterior sobre o tema, tornando imutável e indiscutível a questão já decidida, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Inexistindo apreciação judicial anterior sobre o vício de simulação ora arguido, e havendo ressalva expressa quanto à necessidade de discussão autônoma, não se opera o óbice processual. A pretensão do autor visa, em verdade, o reconhecimento de que determinado bem integrava o patrimônio comum no momento da separação de fato, buscando a declaração de nulidade de um negócio simulado para que o acervo retorne ao estado anterior e seja objeto de eventual sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao afastar a preliminar de coisa julgada quando a ação anterior não decidiu efetivamente sobre a partilha do bem agora reclamado: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO INDICADA QUE NÃO DECIDIU QUANTO A PARTILHA DOS BENS DO CASAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSSURREIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA QUANTO A DIVISÃO DOS BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO EFETIVADA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não há se falar em Coisa Julgada quando da análise do processo indicado pelo recorrente verifica-se que não houve partilha dos bens reclamados, eis que naqueles autos, o magistrado sentenciante entendeu que não restaram demonstradas as propriedades dos bens em questão através de documentos hábeis, razão porque julgou improcedente o pedido de partilha. - Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. - Ao proferir a sentença deve o juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos pelas partes. - No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei. - Neste regime, os bens adquiridos por cada um dos cônjuges após o casamento são considerados comuns ao casal e, quando da separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. (0800105-69.2017.8.15.0481, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a causa de pedir distinta afasta a identidade de ações e, por conseguinte, a incidência da coisa julgada, especialmente em casos de bens sonegados ou litigiosos que não foram partilhados por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. POSSIBILIDADE DA SOBREPARTILHA DOS BENS. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. 1. Ação de sobrepartilha. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o ajuizamento da ação de sobrepartilha é cabível quando surgem informações sobre bens pertencentes ao ex-casal que - por não terem sido lembrados ou ocultados, ou, ainda, por serem litigiosos - não foram partilhados por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial ou da união estável. Interpretação extensiva do artigo 2.021 do Código Civil. 5. A coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, não sendo configurada quando as causas de pedir são distintas. 3. Reconhece-se o interesse de agir da parte agravada no tocante a viabilidade do exame do mérito da ação de sobrepartilha, porquanto a causa de pedir da presente demanda não se confunde com o fundamento da anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inexistindo, portanto, coisa julgada material na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.924.974/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Portanto, verificada a inexistência de tríplice identidade entre as demandas e constatada a ausência de decisão meritória anterior sobre a higidez do negócio jurídico societário, resta evidente que a matéria não se encontra acobertada pelo manto da imutabilidade. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Superada a questão processual, adentra-se ao exame do núcleo meritório desta demanda, que reside na validade da Alteração Contratual nº 02 da empresa JAN ACADEMIA LTDA (ID 156245135). O autor sustenta que referida transferência de quotas, operada entre sua ex-esposa e o filho do casal, constitui negócio jurídico simulado com o escopo de esvaziar o patrimônio comum e prejudicar seu direito à meação. Compulsando o acervo probatório à luz do ordenamento civil, verifica-se que a pretensão anulatória merece prosperar, ante a evidente configuração de vício social. O instituto da simulação, causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, ocorre quando as partes celebram um ato que aparenta conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou quando contêm declarações, confissões ou cláusulas não verdadeiras, nos termos do artigo 167, § 1º, incisos I e II, do Código Civil. No caso em tela, a simulação absoluta revela-se pela discrepância intransponível entre o teor do instrumento registrado na Junta Comercial e a realidade fática confessada pelos próprios réus em juízo. A Alteração Contratual nº 02 (ID 156245135), formalizada em 13/01/2023, descreve expressamente uma operação de cessão onerosa, na qual a ré JOIVÂNIA DE AZEVEDO FERREIRA teria vendido 20.000 quotas ao réu CLAUDJAN SANTOS DA SILVA FILHO, declarando ter recebido o valor de R$ 20.000,00 e conferindo plena quitação. Todavia, em sede de contestação, os réus inovaram a narrativa e admitiram que não houve qualquer pagamento, sustentando agora que o negócio jurídico consistiu, em verdade, em uma doação por liberalidade. Esta confissão de que a cláusula de onerosidade e quitação contida no documento público é inverídica atrai a incidência direta do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, maculando o ato de nulidade. Ademais, a fraude à meação é patente. É incontroverso que a empresa JAN ACADEMIA LTDA foi constituída em 06/10/2020, durante a vigência do casamento entre o autor e a primeira ré, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens. Por força do artigo 1.658 do Código Civil, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união comunicam-se ao casal, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges. A tentativa da ré de dispor unilateralmente da totalidade das quotas sociais — que integram o acervo comum — por meio de uma transferência simulada ao descendente, logo após a ruptura de fato da sociedade conjugal, viola frontalmente os deveres de lealdade e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações patrimoniais familiares, conforme dita o artigo 422 do diploma civilista. A manobra patrimonial visou, nitidamente, contornar a vedação do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, que exige o consentimento de ambos os cônjuges para a alienação de bens comuns ou que possam integrar futura meação. Ao "doar" ou "vender" ficticiamente as quotas para o filho, a ré buscou consolidar o controle exclusivo do empreendimento e impedir que o autor exercesse seu direito à metade do valor econômico da empresa no divórcio. Tal conduta configura abuso de direito e enriquecimento sem causa, uma vez que utiliza um terceiro (o filho) como interposta pessoa para mascarar a titularidade real do patrimônio e frustrar a lei imperativa. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade de atos praticados com o intuito de ludibriar a partilha: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-32.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.195.615/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.) Nesse contexto, a interpretação dos negócios jurídicos deve sempre prestigiar a boa-fé e a realidade dos comportamentos posteriores à celebração, nos termos do artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil. Verificado que a transferência foi apenas formal, sem a real intenção de alienar onerosamente o bem e com o propósito deliberado de subtrair ativos da partilha, a declaração de nulidade da Alteração Contratual nº 02 é medida de rigor para restabelecer o equilíbrio patrimonial e a justiça nas relações familiares. Ademais, a pretensão autoral encontra sólido respaldo no acervo probatório coligido aos autos, o qual revela, de forma inequívoca, a ocorrência de simulação no negócio jurídico societário. No sistema de livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar as provas de acordo com a sua aptidão para demonstrar a verdade real, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O primeiro elemento de convicção reside na flagrante incapacidade financeira do réu CLAUDJAN SANTOS DA SILVA FILHO para figurar como adquirente das quotas sociais. No momento da formalização da Alteração Contratual nº 02 (ID 156245135), o referido promovido contava com apenas 18 anos de idade e ostentava a condição de estudante, sendo totalmente dependente financeiramente de seus genitores. Não há nos autos qualquer prova de que o réu possuísse ocupação remunerada, patrimônio próprio ou sequer conta bancária ativa capaz de suportar o pagamento de R$ 20.000,00 declarado no instrumento contratual. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em apontar que a desproporção entre o valor do negócio e a fortuna do adquirente é indicativo clássico de simulação por interposição de pessoa. Nessa mesma linha, a tese defensiva de que o empreendimento teria sido lastreada em uma doação em espécie feita pela genitora da primeira ré, no montante de R$ 56.000,00, carece de qualquer verossimilhança. O documento de ID 156245136, embora contenha reconhecimento de firma, não se faz acompanhar de extratos bancários que comprovem a efetiva circulação do numerário ou a disponibilidade financeira da doadora. A alegação de que vultosa quantia teria sido entregue "em mãos", sem qualquer registro em sistema financeiro, constitui narrativa comum em manobras de blindagem patrimonial, não sendo suficiente para elidir a presunção de vício que recai sobre o negócio jurídico. Em contrapartida, a gestão efetiva do autor sobre a empresa JAN ACADEMIA LTDA restou sobejamente demonstrada por farta prova documental. O autor acostou aos autos contratos de locação de prédios comerciais firmados exclusivamente em seu nome e comprovantes de investimentos vultosos no empreendimento, totalizando quase um milhão de reais, financiados por meio de sucessivos empréstimos consignados que ainda oneram seus rendimentos brutos de servidor público. É ilógico e contrário à máxima de experiência que o autor suportasse o ônus financeiro integral da estruturação do negócio enquanto o filho, sem qualquer aporte ou conhecimento técnico, figurasse como único titular do patrimônio. A prova oral produzida em audiência (ID 155887975) corroborou integralmente a tese inicial. As testemunhas Leonardo Lopes Simões Nobre e Danúbia Costa Santos foram uníssonas ao afirmar que o autor sempre foi o administrador do dia a dia da academia, sendo o responsável pelas contratações, negociações com fornecedores e decisões estratégicas. O reconhecimento social e comercial do autor como o verdadeiro dono do negócio é fato notório na cidade de Cuité, o que reforça que a transferência das quotas foi apenas um artifício formal para excluir o bem da partilha conjugal. Dessa forma, a conjunção da incapacidade econômica do réu adquirente, a inverossimilhança da doação alegada e a prova da administração e investimento por parte do autor conduz à certeza de que o negócio jurídico é nulo. A jurisprudência pátria ratifica que a demonstração da participação efetiva nos negócios e no aporte de recursos é suficiente para desconstituir atos simulados: ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelações - Compra e venda de imóvel - Simulação na indicação do adquirente na escritura pública - Nulidade absoluta do negócio jurídico - Decadência afastada - Danos morais não configurados - Restituição ao status quo ante - Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. I. CASO EM EXAME - Apelações interpostas por Diego Areno Menezes Chaves e por Francisco Bezerra Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação em que se buscou a anulação de compra e venda de imóvel e a condenação em danos morais, ao fundamento de que o autor vendeu o bem por R$ 84.000,00, em 84 parcelas, tendo sido a escritura lavrada em nome de José Carlos Trajano, embora o real adquirente/pagador fosse Francisco, sobrevindo inadimplemento. Sentença que reconhece a simulação e declara nulo o negócio jurídico (CC, arts. 167 e 169), rejeitando o pedido de indenização moral; autor apela por danos morais e majoração de honorários; réu apela alegando decadência e, no mérito, validade do negócio ou restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide decadência (CC, art. 178, II) sobre pretensão fundada em simulação; (ii) estabelecer se o inadimplemento e a frustração contratual, nas circunstâncias do caso e com a participação consciente do autor no ato simulado, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se, declarada a nulidade por simulação, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, com devolução ao réu do montante efetivamente pago. III. RAZÕES DE DECIDIR - Afasto a decadência porque a simulação configura nulidade absoluta (CC, arts. 167 e 169), e o negócio jurídico nulo não convalesce pelo tempo, sendo a simulação insuscetível de prazos extintivos, conforme precedentes do STJ. - Reconheço que a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra, por força do CC/2002 (art. 167), superado entendimento anterior que vedava a alegação entre simuladores, segundo orientação do STJ. - Rejeito o pedido de danos morais porque a reparação extrapatrimonial exige ofensa a direito da personalidade, não bastando dor, aflição ou frustração decorrente de inadimplemento contratual, conforme conceito adotado pelo STJ. - Concluo pela improcedência do dano moral, ainda, porque a prova oral demonstra que o autor participa conscientemente da estrutura do negócio simulado (aceita a lavratura em nome de terceiro por conveniência do réu), o que inviabiliza o reconhecimento de lesão extrapatrimonial nas circunstâncias do caso. - Determino a restituição ao estado anterior (CC, art. 182) para evitar enriquecimento sem causa, pois, declarada a nulidade, o autor deve devolver ao real pagador o que recebeu, sendo incontroverso, por confissão do autor e por documento, o recebimento de 13 parcelas de R$ 1.000,00 e do veículo (Celta) dado como parte do pagamento, posteriormente alienado por R$ 4.000,00, totalizando R$ 17.000,00. - Mantenho os consectários fixados no voto para a restituição: correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a sentença (19/12/2024), por se tratar de recomposição patrimonial decorrente do retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e, por isso, é insuscetível de decadência, não convalescendo pelo tempo. 2. O inadimplemento contratual e a frustração negocial, sem violação a direito da personalidade e com participação consciente da parte na gênese do ato simulado, não configuram dano moral indenizável. 3. Declarada a nulidade do negócio por simulação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição ao real pagador das quantias e bens efetivamente entregues, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 178, II, 182, 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.388.527/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp nº 2.037.095/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 1.582.388/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp nº 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.572.164/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.08.2020; TJDFT, Processo nº 0737880-44.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 18.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do réu, Francisco Bezerra Barbosa. (0800432-91.2018.8.15.0541, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) Portanto, diante da evidência de que o filho foi utilizado como "laranja" para ocultar o patrimônio comum do casal, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato e a recomposição do acervo partilhável. A análise da simulação patrimonial não pode ser dissociada do ambiente de profunda beligerância instalado entre os cônjuges no momento da celebração do negócio jurídico guerreado. Para a caracterização do vício social da simulação, a doutrina destaca a relevância da causa simulandi, ou seja, o motivo que impeliu os agentes à criação de um ato jurídico fictício. No presente caso, a motivação para o esvaziamento do acervo comum revela-se nítida ao se examinar o contexto de ruptura traumática da sociedade conjugal. Restou incontroverso nos autos que a relação entre o autor e a primeira ré tornou-se insustentável em dezembro de 2022, marco temporal em que a promovida tomou conhecimento de que o autor mantinha um relacionamento extraconjugal, do qual resultou o nascimento de uma filha. A própria ré, em processo conexo de divórcio (nº 0803761-77.2024.8.15.0161), admitiu que tal descoberta abalou profundamente a convivência e motivou a separação de fato. É justamente nesse cenário de alta voltagem emocional e ressentimento que, em 13/01/2023 — poucos dias após o agravamento da crise familiar —, a ré operou a transferência da totalidade das quotas das empresas JAN ACADEMIA LTDA para o filho comum, o segundo réu. A proximidade cronológica entre a descoberta da traição e a alienação das quotas sociais não é mera coincidência, mas forte indício de que o negócio jurídico foi arquitetado como uma estratégia de retaliação patrimonial. A plausibilidade da simulação ganha contornos de certeza quando se percebe que a manobra visava, deliberadamente, afastar o principal ativo econômico do casal da futura partilha, mantendo-o formalmente sob o controle de um descendente que, como visto, não possuía autonomia financeira ou técnica para gerir o negócio. Nesse diapasão, a tese defensiva de que a transferência teria sido uma "doação por liberalidade" e reconhecimento ao trabalho do filho rui diante da realidade dos fatos. Não é razoável supor que, em meio a uma separação litigiosa e traumática, um cônjuge se desfaça gratuitamente de 50% de seu patrimônio produtivo — que pertence por lei à meação do outro — apenas por "generosidade". A experiência comum aponta que tais atos, realizados no calor de disputas familiares, escondem o propósito de "blindagem" patrimonial contra o ex-consorte. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que alienações fictícias realizadas às vésperas da separação constituem abuso de direito e fraude à lei imperativa, sujeitando-se à declaração de nulidade: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.195.615/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.) Destarte, a animosidade decorrente da infidelidade conjugal funcionou como o gatilho emocional para a prática do ilícito patrimonial. A intenção de prejudicar a meação do autor — direito assegurado pelo regime de comunhão parcial — justifica o reconhecimento da simulação, uma vez que o ato jurídico aparentou conferir direitos a pessoa diversa da real titular, com o objetivo de burlar as regras sucessórias e de partilha inerentes ao Direito de Família. A declaração de nulidade é, portanto, o único meio de restabelecer a verdade e impedir que o processo de divórcio seja instrumentalizado para o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges em detrimento do outro. QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO Analisa-se, em capítulo autônomo, o pleito formulado pelo autor para o reconhecimento judicial de sua condição como sócio de fato da empresa JAN ACADEMIA LTDA. Sustenta o promovente que, embora não figure nos atos constitutivos registrados na Junta Comercial, sua participação na formação do capital, na gestão administrativa e na assunção dos riscos do negócio caracterizaria uma sociedade comum com a primeira ré. No entanto, por mais que a instrução tenha demonstrado a atuação direta do autor na academia, tal pedido específico revela-se juridicamente desnecessário e improcedente no caso concreto, dadas as peculiaridades do vínculo matrimonial outrora existente entre as partes. É ponto incontroverso que o autor e a ré JOIVÂNIA DE AZEVEDO FERREIRA foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens por duas décadas. No bojo desse regime matrimonial, a lei estabelece uma presunção absoluta de comunicabilidade de todos os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme dita expressamente o artigo 1.658 do Código Civil. Desse modo, as quotas sociais da empresa constituída pelo casal em 2020 já pertencem, de pleno direito e em condomínio, a ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada um, independentemente de quem figure formalmente no contrato social. A pretensão de reconhecer uma "sociedade de fato" entre marido e mulher casados sob regime de bens comunitário é um pleito redundante. A proteção patrimonial buscada pelo autor — qual seja, o direito à metade do valor econômico da academia — já lhe é assegurada pela própria natureza jurídica da sociedade conjugal. A lei civil prevê que entram na comunhão não apenas os bens principais, mas também os frutos dos bens comuns percebidos na constância do matrimônio, nos termos do artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. Assim, os lucros e a valorização das quotas empresariais são ativos partilháveis por força do casamento, tornando despiciendo o reconhecimento de uma relação societária comercial paralela à conjugal. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a meação sobre quotas sociais de empresa aberta durante o casamento deve ser resolvida pelas regras do Direito de Família. O direito do ex-cônjuge recai sobre o conteúdo econômico da participação societária, e não necessariamente sobre a condição de sócio com direito a voto ou ingerência política na empresa (o que exigiria o reconhecimento de sociedade de fato ou alteração contratual). Como no presente caso a declaração de nulidade do negócio simulado já restabelece o status quo ante, devolvendo as quotas ao acervo comum do ex-casal, o interesse jurídico no reconhecimento de sociedade de fato resta absorvido. Portanto, diante da comunicabilidade legal decorrente do regime de comunhão parcial, o pedido de reconhecimento de sociedade de fato deve ser julgado improcedente. O direito do autor à meação sobre a empresa está plenamente resguardado pela eficácia da sentença de divórcio combinada com a presente declaração de nulidade do ato simulado, sendo desnecessário criar um novo título jurídico para fundamentar o que a lei de família já estabelece. DA RECONVENÇÃO E DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Os réus formularam pedido reconvencional pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que o ajuizamento da presente demanda configuraria abuso do direito de ação e assédio processual destinado a macular a honra da ex-esposa e do filho. Todavia, diante da fundamentação exarada nos tópicos anteriores, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. O direito de ação é garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e seu exercício regular não constitui, por si só, ato ilícito. Para que se cogite em dever de indenizar por abuso do direito de demandar, seria imprescindível a demonstração cabal de má-fé, dolo processual ou a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária por meio de lide temerária. No caso em tela, não apenas restou demonstrado o interesse legítimo do autor na preservação de sua meação, como a própria instrução processual confirmou a ocorrência do vício de simulação arguido na exordial. Assim, ao buscar o Poder Judiciário para anular negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, o autor agiu no estrito exercício de suas prerrogativas legais, inexistindo qualquer elemento de convicção que aponte para conduta abusiva ou ofensiva à dignidade dos réus. No tocante aos pedidos acessórios formulados pelo autor — tais como a apuração de lucros cessantes, frutos percebidos pela empresa desde a alienação simulada e eventual arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do patrimônio comum —, cumpre consignar que tais matérias extrapolam o escopo da fase de conhecimento desta ação anulatória. A complexidade da gestão empresarial e a necessidade de levantamento contábil pormenorizado para apurar o impacto financeiro da simulação demandam que tais questões sejam remetidas à fase de liquidação de sentença ou resolvidas em via autônoma. A presente decisão limita-se a desconstituir o ato fraudulento e restabelecer a comunicabilidade dos bens, cabendo o acerto de contas posterior para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, quanto aos benefícios da justiça gratuita, mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 107481282. Embora o autor tenha demonstrado dificuldades financeiras decorrentes dos empréstimos consignados, sua condição de servidor público e os indícios de atividade empresarial lucrativa justificaram a concessão apenas parcial da benesse. Assim, permanece o desconto de 50% nas custas processuais e diligências, devendo o autor arcar com a metade remanescente, conforme já determinado nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar a NULIDADE da Alteração Contratual nº 02 da empresa JAN ACADEMIA LTDA (CNPJ nº 39.987.299/0001-55), registrada sob o protocolo nº 2023087010 em 06/02/2023, reconhecendo a ocorrência de simulação absoluta e fraude à meação, nos termos do artigo 167 do Código Civil; b) DETERMINO o retorno das partes ao status quo ante, devendo as 20.000 quotas sociais que foram objeto da cessão simulada retornar à titularidade da ré JOIVÂNIA DE AZEVEDO FERREIRA, integrando o patrimônio comum do ex-casal para fins de futura sobrepartilha, ressalvado o direito econômico à meação de 50% em favor de CLAUDJAN SANTOS DA SILVA; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de sociedade de fato, por entender que o direito à meação já se encontra amparado pelo regime de comunhão parcial de bens e pela anulação do ato simulado; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelos réus, diante da ausência de má-fé ou abuso do direito de ação por parte do autor. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para que proceda à anotação da presente sentença e ao cancelamento da referida alteração contratual nos registros da empresa. Eventuais haveres, frutos e rendimentos deverão ser objeto de liquidação por artigos ou ação própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 13 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito