Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRENE GOMES DE BRITO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802153-22.2025.8.15.0351 [Bancários].
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por IRENE GOMES DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no processo. Juntou procuração e documentos (ID 115450877 e seguintes). A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança das tarifas questionadas, conforme contestação de ID 22622997. Aduziu, ainda, a efetiva utilização de outros serviços pela promovente, a saber, a existência de empréstimos, saques, compras em cartão de débito e utilização de cheque especial. Antes, porém, suscitou preliminar de lide abusiva, procuração genérica, fracionamento de ações, conexão, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. Réplica da autora em petição de ID 124152229. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido argui que a parte autora não possibilitou solução administrativa, almejando enriquecimento descabido, o que configuraria ausência de interesse de agir. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, observa-se da documentação juntada no ID 115450884, que a parte promovente notificou o promovido acerca de suas pretensões, solicitando o cancelamento das cobranças e o reembolso dos valores, sendo a inércia do demandado em resolver a questão administrativamente suficiente para caracterização da condição da ação. Ademais, a legislação e a jurisprudência não impõem como condição da ação a prévia reclamação administrativa, especialmente em se tratando de cobranças reiteradas e sistemáticas de valores indevidos, como ocorre no presente caso. A existência de relação contratual vigente, o histórico bancário da Autora e os extratos juntados aos autos demonstram a resistência do banco em cessar as cobranças, ou seja, a lide está perfeitamente caracterizada. Pelo exposto, a preliminar deve ser rechaçada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte promovida arguiu preliminar de procuração genérica, alegando que o instrumento de mandato não atende ao disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, por não indicar a finalidade específica e a qualificação da parte requerida. Contudo, a procuração juntada aos autos (ID 115450885) preenche os requisitos legais, estando assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para pessoas que não sabem ler ou escrever, condição da parte autora. Ademais, a jurisprudência do TJPB e do STJ reconhece a suficiência de tal instrumento para regularizar a representação processual de litigante analfabeto, não sendo necessária a qualificação específica do réu na procuração geral para o foro. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES E CONEXÃO O promovido alega fracionamento de ações e conexão com o processo nº 0802152-37.2025.8.15.0351, sustentando que os pedidos poderiam ser cumulados em uma única demanda. Conforme já analisado na preliminar de lide abusiva, não há elementos concretos que demonstrem má-fé ou abuso do direito de ação no ajuizamento das demandas. Ademais, é de se ressaltar que, em caso de suposta verificação de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, tal fato não afasta a apreciação do mérito da demanda e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura de ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou em 3 anos, conforme art. 206, §3º, V do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição no presente feito, uma vez que os descontos teriam iniciado em 2020 e a ação foi ajuizada em 01/07/2025. A prescrição da pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em conta, caracterizados como fato do serviço e regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é quinquenal (cinco anos), conforme estabelece o art. 27 da referida lei. Contudo, em casos de prestações de trato sucessivo, como os descontos que se repetem mensalmente, o ato ilícito não se exaure em um único momento (a data da primeira cobrança), mas se renova continuamente a cada desconto efetuado. Por essa razão, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último ato lesivo, ou seja, do último desconto indevido ou da cessação da conduta. Neste sentido, vejamos entendimento deste Tribunal da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira que efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica Título de Capitalização, sem que houvesse contratação. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução simples dos valores, mas rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico, aplicando a sucumbência recíproca. A apelante buscou a condenação por danos morais, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da prescrição quinquenal e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a cobrança indevida de título de capitalização não contratado caracteriza dano moral indenizável; (II) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (III) determinar se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (IV) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se caracteriza automaticamente diante da cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de violação significativa à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não restou evidenciado nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às ações de responsabilidade por defeito na prestação de serviço bancário, como nos casos de descontos indevidos sem contratação, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. 6. A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a distribuição da sucumbência deve ser reformada para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários. 7. Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 8. Os consectários legais devem observar a Súmula nº 54 do STJ, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral por cobrança indevida exige prova de violação significativa à esfera da personalidade, não se presumindo in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de restituição de valores cobrados indevidamente por serviço bancário não contratado. 4. A parte autora que decai de pedido acessório tem direito à integralidade dos honorários sucumbenciais quando obtém êxito nos pedidos principais. 5. Em sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e devem observar o regime do art. 406 do CC, com base na taxa SELIC, descontada a variação do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 397, 406 e 205; CPC, arts. 373, I e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. P/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no RESP 2.093.006/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024. (TJPB; AC 0805785-18.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 10/06/2025) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada. Ultrapassadas as preliminares, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço nem autorizado os descontos na conta bancária mantida no promovido, sob a nomenclatura de “Cesta B. Expresso4 e Padronizado Prioritários I”. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. O autor, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, compras no débito, saques excedentes e utilização de limite de crédito (cheque especial). Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO