Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803682-45.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO GENESIO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em nome de JOAO GENESIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., distribuída no dia 15/07/2024. O processo retornou a este juízo após o Tribunal de Justiça da Paraíba anular a sentença inicial. A parte ré apresentou manifestação (ID 124443288) e informou que a parte autora faleceu no dia 10/07/2024, ou seja, cinco dias antes da distribuição da ação. A parte ré juntou a certidão de óbito (ID 124443289) e pediu a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade. Pediu também a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé e litigância abusiva. O juízo intimou o advogado da parte autora (ID 131448920). O advogado apresentou manifestação (ID 136966506) e confirmou o falecimento. Argumentou que não houve má-fé ou litigância abusiva, pois a procuração foi assinada em 11/06/2024, um mês antes do óbito. Afirmou que desconhecia o falecimento da parte autora na data da distribuição da ação. Pediu a rejeição das multas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central do processo envolve a capacidade de ser parte, que é uma exigência legal para que o processo exista e se desenvolva de forma válida. A certidão de óbito (ID 124443289) comprova que o senhor Joao Genesio da Silva faleceu no dia 10/07/2024. A presente ação judicial, no entanto, foi distribuída apenas no dia 15/07/2024 (ID 93754370). Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme o artigo 70 do Código de Processo Civil. Contudo, a existência da pessoa natural termina com a morte, conforme o artigo 6º do Código Civil. Como a parte autora faleceu antes da propositura da ação, ela não possuía capacidade de ser parte no momento da distribuição. Uma pessoa falecida não pode ajuizar processos ou figurar como autora em novas ações. Além disso, os poderes que a parte autora repassou ao seu advogado por meio da procuração extinguiram-se no momento da morte. A regra do artigo 682, inciso II, do Código Civil determina que o mandato cessa com a morte do outorgante. Portanto, no dia 15/07/2024, o advogado não possuía mais poderes válidos para representar a parte autora em juízo. Esclareço que não é possível aplicar a sucessão processual pelos herdeiros, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. A sucessão exige que o falecimento aconteça durante o curso de um processo que já exista de forma regular. Ajuizar uma ação em nome de uma pessoa já falecida gera a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo sem análise do mérito é a medida correta. Sobre a alegação de litigância de má-fé e litigância abusiva A parte ré pediu a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé e abusiva. Para aplicar essas penalidades, é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção clara de agir de forma desleal, fraudulenta ou abusiva no processo. A análise dos documentos demonstra o contrário. A procuração (ID 93754378) foi assinada em 11/06/2024, quando a parte autora estava viva e capaz. O falecimento ocorreu em 10/07/2024. A ação foi ajuizada logo depois, em 15/07/2024. A distância de apenas cinco dias entre o óbito e o ajuizamento da ação torna perfeitamente possível e presumível que o advogado não tinha conhecimento do falecimento quando protocolou a petição inicial. Não há qualquer prova nos autos de que o advogado sabia da morte do cliente e, mesmo assim, decidiu ajuizar a demanda para obter vantagem indevida. No Direito, a boa-fé é sempre presumida e a má-fé exige prova. Como não há prova de intenção desleal, prevalece a presunção de boa-fé do profissional, que atuou com base em uma procuração assinada validamente um mês antes. Pelos mesmos motivos, afasto a tese de litigância abusiva. A conduta não configura abuso do direito de ação.
Trata-se de um erro material justificado pela falta de comunicação da família ao advogado sobre a morte recente do autor. Sendo assim, rejeito integralmente os pedidos de aplicação de multa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. REJEITO o pedido da parte ré de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé e litigância abusiva, pois não restou demonstrada a má-fé, prevalecendo a presunção de que o advogado desconhecia o óbito recente no momento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a cobrança das custas, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se formar validamente com a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo no Cartório, com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito