Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803575-93.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (autora) em face de BANCO PAN S.A., na qual se discute a regularidade de contratação bancária consignada, havendo alegação de descontos indevidos e possível configuração de operação por cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). A parte ré apresentou contestação no ID 123922223, na qual impugna o mérito da demanda e suscita questões que ora passo a apreciar. Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos essenciais ao seu processamento. Também não se verificam vícios capazes de ensejar indeferimento ou extinção prematura, motivo pelo qual a inicial deve ser integralmente admitida. A competência deste Juízo e a legitimidade das partes mostram-se adequadas, inexistindo qualquer causa impeditiva ao prosseguimento regular da ação. No tocante às preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, observo que nenhuma delas se mostra apta a obstar o desenvolvimento válido do processo. Eventuais alegações de ilegitimidade passiva, prescrição ou ausência de interesse processual não se sustentam, seja porque o banco demandado é parte diretamente envolvida na operação impugnada, seja porque a pretensão revisional/restauratória segue prazo prescricional mais amplo e não esgotado, seja porque a existência da contestação demonstra de forma inequívoca a resistência à pretensão — o que configura o interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares eventualmente arguidas, por não encontrar suporte jurídico ou fático para seu acolhimento. Superada essa fase, verifico que o objeto litigioso concentra-se em determinar se a contratação questionada foi regularmente firmada, se os descontos realizados no benefício da autora encontram respaldo contratual e legal, se houve falha na prestação do serviço bancário ou vício no consentimento, se a natureza jurídica da operação corresponde efetivamente ao que foi ofertado ou se se trata de cartão de crédito consignado com reserva de margem disfarçado de empréstimo, e, por fim, se há danos materiais ou morais a serem reparados, bem como a extensão de eventual repetição do indébito. Quanto ao ônus probatório, aplicam-se as regras gerais do art. 373 do CPC. Compete à autora demonstrar a irregularidade da contratação, eventual inexistência de consentimento válido ou prejuízos decorrentes. Ao réu incumbe comprovar a regularidade da operação, mediante exibição do contrato assinado fisicamente ou validado eletronicamente, gravações de voz, logs de IP, comprovantes de envio de cartão ou de desbloqueio, bem como demonstrativos detalhados da evolução da dívida e da origem dos descontos questionados. Trata-se, ainda, de relação de consumo, razão pela qual eventual deficiência na documentação apresentada pelo fornecedor poderá autorizar, conforme o caso, a inversão do ônus probatório, embora tal análise seja reservada para momento oportuno, caso necessária. No que diz respeito à instrução, entendo que a prova documental já traz elementos significativos, mas não esgota todas as questões que podem ser relevantes para o julgamento. A realização de perícia técnica não se mostra necessária, ao menos neste momento, uma vez que a controvérsia reside predominantemente em questões de validade, contratação e autorização de descontos, e não em cálculos complexos. A prova testemunhal, por sua vez, somente se justificará caso alguma das partes demonstre, de forma concreta, a existência de fatos que não possam ser provados documentalmente — cenário excepcional em demandas bancárias. Diante de todo o exposto, declaro saneado o processo, fixando como controvérsia central a regularidade da contratação e dos descontos efetivados, bem como eventuais danos daí decorrentes. Determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após as manifestações, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento antecipado ou eventual necessidade de audiência de instrução. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito