Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO GMAC SA
REU: ERASMO ANTONIO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Banco GMAC S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ERASMO ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 25.09.2024. Concedida a medida liminar (ID 109743106), o veículo foi apreendido (ID 127627939), com citação do réu (ID 127627938). O Promovido não apresentou contestação, conforme certificação do sistema. O Promovente requereu o julgamento da lide (ID 129091396). FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809366-76.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 25.09.2024. Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 127627939. O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação. Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente. Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos. Condeno ao Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito