Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841081-73.2024.8.15.2001.
AUTOR: LUIS DE SOUZA FELIX
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos. A parte ré pugnou pela oitiva de perito em audiência de instrução (id 136011147). Sobre este requerimento, é pertinente destacar que o art. 477, § 3º, do CPC estabelece como condição de admissibilidade para a inquirição do expert em audiência a necessidade de que a parte formule, desde logo, as perguntas sob a forma de quesitos de esclarecimento. No petitório, a parte ré limitou-se a pleitear a oitiva de forma genérica, sem pontuar, de maneira pormenorizada e técnica, quais seriam as lacunas intransponíveis no laudo que exigiriam a exposição verbal do profissional, bem como as perguntas objeto de inquirição. Além disso, verifica-se que o perito judicial já prestou esclarecimentos adicionais robustos no documento constante do id 129216909, oportunidade em que abordou os pontos de divergência suscitados anteriormente. Após a referida manifestação técnica suplementar, a parte promovida, em parecer técnico de id 136011600 apenas reiterou argumentos pretéritos, manifestando sua discordância quanto ao mérito da conclusão pericial. Ora, a divergência de opiniões entre o assistente técnico da parte e o perito do juízo é fenômeno comum no âmbito probatório, devendo ser resolvida pelo magistrado no momento da valoração da prova, e não obrigatoriamente por meio de debates orais que apenas repetiriam o que já fora objeto de dilação probatória nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu no id 136011147. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito