Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rede Menor Preço Supermercado Ltda. Advogados: Petrucio Santos de Almeida (OAB/PB 19.539), Jéssica da Costa Oliveira (OAB/PB 27.578) e Stéfanny de Queiroga Terto Souza (OAB/PB 25.523)
Apelado: Estado da Paraíba Procurador: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho Ementa. Direito Tributário. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Improcedência na origem. Ausência de fundamentação. Nulidade da sentença. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A sentença está eivada de nulidade, nos termos do artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, porquanto não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada e valeu-se de fundamentação per relationem, sem a adequada exposição autônoma dos motivos relacionados ao caso concreto que embasaram a adoção do entendimento. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação prejudicada. Anulação da sentença ex officio, com determinação de novo julgamento pelo juízo a quo, observados os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, ao desacolher pretensão exordial, deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão, violando o dever de fundamentação". Dispositivo relevante citado: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012197-82.2015.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Rede Menor Preço Supermercado Ltda., desafiando a sentença (ID 29760190) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a “ação anulatória de débito fiscal” ajuizada contra o Estado da Paraíba. Em suas razões recursais (ID 29760193), a apelante suscitou, preambularmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendendo, no mérito, a impossibilidade de “aplicação da técnica conta mercadoria e mesmo que assim fosse considerada, deveria ter sido corroborada por levantamento financeiro, nos termos do art. 643, § 4º, inciso I, do RICMS-PB, o que não foi realizado no momento da aplicação da penalidade”. Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 29760199). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 29950253). Frustrada a tentativa de conciliação nesta instância recursal (ID 33577293). É o relatório. DECIDO Adianto que anulo o decisório ora combatido. Isso, porque analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença está eivada de nulidade, porquanto: (i) não enfrentou o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado na exordial; e (ii) valeu-se de fundamentação per relationem, sem a adequada exposição autônoma dos motivos relacionados ao caso concreto que embasaram a adoção do entendimento. Ressalte-se que embora o magistrado de origem, após a reprodução dos fundamentos utilizados como razão de decidir, tenha externado seus próprios motivos, verifica-se que, neste ponto, a decisão se mostra genérica, por empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, conforme se vê no trecho abaixo transcrito: “Decisão esta, na qual me acosto, uma vez que, analisando os dispositivos acima, no caso de o contribuinte ter optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda, deve, por conseguinte manter sua escrita regular. Neste sentido, verifica-se, portanto a imposição de uma obrigação de fazer por parte do contribuinte, que é inerente à opção escolhida.” Cumpre ainda consignar que a alegação de inconstitucionalidade arguida pelo autor configura argumento hábil, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que sua não apreciação acarreta a nulidade do decisum. Assim, a sentença se mostra nula por ausência de fundamentação, conforme proclama o artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, in verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Registre-se que segundo o entendimento do STJ, in verbis, conquanto seja admissível a fundamentação per relationem, incumbe ao magistrado externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso. “PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento. 2. Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é imprescindível que o órgão julgador 'apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão'" (fls. 354, e-STJ). 3. A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ), acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ). 4. Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja transcrição renova. 5. Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022). 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.078.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Diante do exposto, a sentença foi proferida sem a devida fundamentação, razão pela qual deve ser anulada, para que o Juízo de origem profira novo decisum, devidamente fundamentado. Isto posto, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja proferida outra no seu lugar, obedecendo ao que preceitua o art. 489, §1º, da Lei Adjetiva Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/17