Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - OAB PB16192-A
AGRAVADO: ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI ADVOGADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - OAB PB28212 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, em razão de deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal, embora posteriormente juntado comprovante de pagamento realizado dentro do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a juntada tardia do comprovante de preparo, embora o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo, afasta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno atende minimamente ao princípio da dialeticidade ao impugnar, ainda que de forma indireta, o fundamento da decisão agravada, ao sustentar que houve pagamento tempestivo do preparo e que a ausência de comprovação seria mera irregularidade formal. O preparo recursal constitui ato complexo que exige não apenas o recolhimento das custas, mas também sua comprovação tempestiva nos autos. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação específica, configura descumprimento de ônus processual e conduz à deserção do recurso. A juntada posterior do comprovante, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção, em razão da preclusão consumativa. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a comprovação extemporânea do preparo não supre a ausência de sua demonstração no prazo legal. A flexibilização da exigência comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre as partes, transformando prazos processuais em meras recomendações. Inexiste justo impedimento ou circunstância excepcional que justifique a não comprovação tempestiva do preparo. A improcedência do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação de multa, ausente demonstração de caráter protelatório ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O preparo recursal exige recolhimento e comprovação tempestiva, constituindo ato processual complexo. A juntada tardia do comprovante de preparo, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção em razão da preclusão consumativa. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso. A improcedência do agravo interno não enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 1º e § 4º; 85, § 11; 223. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0003159-92.2025.8.17.9000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 18.06.2025; TJ (Apelação Cível nº 0801178-96.2021.8.15.0041, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.09.2025). RELATÓRIO
AGRAVANTE: Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil
AGRAVADO: Therezinha de Aguiar Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada tardia do comprovante de pagamento das custas – ainda que recolhidas dentro do prazo - não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0010601-63.2015.8.15.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Agravo Interno (ID 40895328), interposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática (ID 40294668), que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de Apelação Cível por ela interposto, em razão da sua manifesta deserção. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. A decisão se baseou no entendimento de que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não induz, de forma automática, a presunção de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. Na mesma oportunidade, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, intimou-se a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A construtora foi devidamente intimada dessa decisão em 19 de janeiro de 2026, conforme expediente de intimação (ID 39753754). Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve a comprovação do recolhimento do preparo nos autos. Diante da inércia da parte, foi proferida a decisão monocrática ora agravada (ID 40294668), na qual não se conheceu do recurso de Apelação, por considerá-lo deserto. A decisão destacou que a ausência de comprovação do preparo, após a regular intimação para o ato, configura vício insanável que impede a análise do mérito recursal, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em consequência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas recursais e à majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em face dessa decisão monocrática, a construtora interpôs o presente Agravo Interno (ID 40895328). Em suas razões, sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, qual seja, a de que o preparo não teria sido recolhido. Afirma que, na realidade, o pagamento das custas foi realizado tempestivamente em 28 de janeiro de 2026, dentro do prazo assinalado por esta relatoria, conforme comprovante juntado sob o ID 40400482. Argumenta que a juntada posterior do comprovante de pagamento não pode ser equiparada à ausência do preparo, tratando-se de mera irregularidade formal que não justifica a penalidade de deserção. Defende, assim, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, requerendo a reforma da decisão monocrática para que a Apelação seja conhecida e processada. Intimado para se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (ID 41651738). É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O presente Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 40294668) que não conheceu do recurso de Apelação da parte agravante, por deserção. A análise do recurso perpassa, primeiramente, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, e, sucessivamente, o mérito da controvérsia, que se cinge a determinar se a juntada tardia do comprovante de pagamento do preparo, realizado dentro do prazo, tem o condão de afastar a pena de deserção. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal O agravado, em suas contrarrazões (ID 41651738), sustenta, preliminarmente, que o Agravo Interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o agravado, a recorrente não teria impugnado especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a ocorrência da preclusão consumativa em razão da falta de comprovação do preparo no prazo legalmente assinalado. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, contrapondo os fundamentos nela expostos com argumentos jurídicos capazes de infirmá-los. Não basta a mera reiteração de teses anteriores ou a exposição de razões genéricas; é preciso que o recurso estabeleça um diálogo direto com a decisão, atacando pontualmente suas bases. No caso em análise, a decisão monocrática agravada (ID 40294668) fundamentou o não conhecimento da Apelação na inércia da parte em comprovar o recolhimento do preparo, mesmo após ter sido intimada para tal fim, o que configurou a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O núcleo da decisão foi, portanto, a ausência de comprovação do ato no prazo concedido, o que gerou a preclusão da faculdade processual e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso. O Agravo Interno (ID 40895328), por sua vez, centra sua argumentação na tese de que o pagamento foi realizado tempestivamente, em 28 de janeiro de 2026, e que a juntada posterior do comprovante seria uma mera irregularidade formal. A agravante sustenta que a sanção de deserção pressupõe a efetiva ausência de preparo, e não uma falha formal relacionada à ulterior juntada do comprovante. Ao assim argumentar, a recorrente, embora de forma indireta, ataca o fundamento da decisão. Ela contrapõe a lógica da preclusão pela falta de juntada com a tese de que o ato material do pagamento, por si só, seria suficiente para cumprir o requisito de admissibilidade, relativizando a exigência da comprovação tempestiva. Dessa forma, entendo que, embora a peça recursal pudesse ser mais direta ao enfrentar o conceito de preclusão, ela apresenta uma linha de argumentação que se opõe ao raciocínio desenvolvido na decisão monocrática. A agravante não se limitou a repetir os argumentos da apelação, mas buscou desconstituir a própria deserção, defendendo uma interpretação mais flexível sobre a comprovação do preparo. Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, considero que a impugnação, ainda que não elaborada com o máximo rigor técnico, é suficiente para atender minimamente à exigência da dialeticidade, permitindo a análise do mérito do agravo. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: a preclusão consumativa e a comprovação do preparo recursal Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do Agravo Interno. A controvérsia reside em saber se a comprovação tardia do preparo recursal, cujo pagamento ocorreu dentro do prazo concedido para a regularização, é capaz de afastar a pena de deserção. A agravante sustenta que sim, ao passo que o agravado defende a ocorrência de preclusão consumativa. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de Apelação por deserção, pois, após o indeferimento da justiça gratuita (ID 39721706) e a intimação para recolhimento do preparo em 19 de janeiro de 2026 (ID 39753754), a parte apelante não comprovou o pagamento nos autos dentro do prazo legal de 15 dias. Somente após a prolação da decisão de deserção em 23 de fevereiro de 2026 (ID 40294668), a agravante manifestou-se, juntando um comprovante de pagamento datado de 28 de janeiro de 2026 (ID 40400482). O Código de Processo Civil é claro ao disciplinar a matéria. O artigo 1.007, caput, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, trata da hipótese de ausência de comprovação, como ocorreu nos autos: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso específico, a apelante inicialmente não recolheu o preparo por ter pleiteado a gratuidade da justiça, hipótese tratada no § 7º do art. 99 do CPC. Indeferido o benefício, foi-lhe concedido prazo para o recolhimento simples, como determina o referido dispositivo. A lógica processual, entretanto, é a mesma: o recorrente tem o ônus de praticar o ato (pagar) e de comprová-lo nos autos dentro do prazo assinalado. O ato processual do preparo não se esgota no simples pagamento da guia. Ele é um ato complexo que envolve duas ações indissociáveis: o recolhimento do valor devido e a sua tempestiva comprovação no processo. A ausência de qualquer uma dessas etapas dentro do prazo legal acarreta a mesma consequência: a deserção. A finalidade da comprovação é permitir que o órgão julgador verifique, no momento oportuno, o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. No presente caso, a agravante foi intimada em 19 de janeiro de 2026 para regularizar o preparo. Alega ter efetuado o pagamento em 28 de janeiro de 2026, dentro, portanto, do prazo de 15 dias úteis. Contudo, permaneceu inerte, deixando de juntar o respectivo comprovante aos autos. A decisão que reconheceu a deserção foi proferida quase um mês depois, em 23 de fevereiro de 2026. Durante todo esse período, a parte, que afirma já possuir o comprovante, optou por não o apresentar, vindo a fazê-lo somente após ser cientificada da inadmissibilidade de seu recurso. Tal conduta não pode ser classificada como "mera falha formal".
Trata-se de descumprimento de um ônus processual claro. O sistema processual é regido por prazos peremptórios, cuja inobservância acarreta a perda da faculdade de praticar o ato, fenômeno conhecido como preclusão. No momento em que o prazo para a comprovação do preparo se esgotou sem que a agravante o fizesse, operou-se a preclusão consumativa, tornando inviável a prática do ato em momento posterior. Destaco: A06 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003159-92.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0003159-92.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00031599220258179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Desta forma, não se sustenta a alegação de excesso de formalismo. O que se exige é a observância de uma regra procedimental básica, que visa garantir a segurança jurídica, a isonomia entre as partes e a regularidade do trâmite processual. Permitir que a parte junte o comprovante de preparo a qualquer tempo, após o esgotamento do prazo e a prolação de decisão desfavorável, seria criar um privilégio indevido, premiando a desídia e tornando os prazos processuais meras recomendações. Conforme destacado nas contrarrazões do agravado, este Tribunal já se posicionou em caso idêntico, na Apelação Cível nº 0801178-96.2021.8.15.0041, de relatoria do Des. José Ricardo Porto, julgada em 26/09/2025, cuja ementa consigna: "A apresentação tardia do comprovante de pagamento do preparo em dobro, mesmo que o recolhimento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção do recurso de apelação." A conduta da agravante não se enquadra em nenhuma hipótese de justo impedimento (art. 223 do CPC) que pudesse justificar a devolução do prazo. Não houve falha no sistema do PJe, evento de força maior ou qualquer outro obstáculo que a impedisse de protocolar o documento que alega já possuir desde janeiro de 2026. Houve, simplesmente, inércia. Portanto, a decisão monocrática agiu em estrita conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada ao reconhecer a deserção da Apelação. O preparo não foi comprovado no tempo e modo devidos, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, independentemente da data em que o pagamento foi efetuado. Do pedido de aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente Quanto ao pedido de aplicação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelo agravado em contrarrazões, entendo que a penalidade não deve ser aplicada. A condenação ao pagamento de multa entre 1% e 5% sobre o valor da causa pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime. Embora o recurso não mereça acolhida, a aplicação da multa não é automática. No caso, a recorrente limitou-se a exercer o direito de submeter o controle da decisão monocrática ao colegiado, apresentando argumentos que, apesar de insuficientes para reformar o julgado, não evidenciam intenção meramente protelatória ou abuso do direito de recorrer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a improcedência do agravo interno, por si só, não justifica a imposição da multa, sendo necessário que a conduta da parte revele evidente má-fé processual, o que não ocorreu neste processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 40294668. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado após a publicação deste acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa operada e a inexistência de efeito suspensivo para eventuais recursos subsequentes que não ataquem a deserção ora confirmada. Mantenho a condenação da agravante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios majorados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator