Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO PAULO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA “CESTA B.EXPRESSO ". CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA. “MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255
APELADO: JOSEFA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETTO - OAB PB22200 E JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - OAB PB20331 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS – “CESTA B. EXPRESS04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, “SEGURO MAIS PROTEÇÃO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” “BRADESCO AUTO RE S/A”. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS 04 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B. EXPRESS04 – DEMAIS TARIFAS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (0800808-26.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) 2.3.2 DA MORA CRÉDITO PESSOAL O Autor questiona os débitos referentes a "MORA CRÉDITO PESSOAL". A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (ID 110883768, pág. 1) demonstra, de forma inequívoca, a existência de operação de crédito em seu favor, sob a rubrica "emprest pessoal", com a liberação de valores em sua conta. A rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorre do atraso no pagamento das parcelas, incidindo os encargos moratórios previstos em lei (arts. 389, 394 e 404 do Código Civil). Embora o Réu não tenha anexado os contratos físicos, a prova da liberação de valores na conta do Autor, seguida dos débitos correspondentes, é suficiente para comprovar a existência e a validade da relação jurídica, bem como o proveito econômico obtido pelo consumidor. Conforme a jurisprudência do TJPB, a alegação genérica de desconhecimento dos débitos é rechaçada quando os extratos demonstram a efetiva utilização dos valores e a correspondência entre o crédito e o débito. Sobre o tema, colaciono recentes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Desconto com a rubrica “Mora Cred Pess”. Empréstimo pessoal. Descontos de valores. Cobranças devidas. Provenientes da contratação de empréstimo pessoal e de atraso no pagamento. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. O desconto nomeado "Mora Cred Pess" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento da parcela de empréstimo pessoal. 2. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “mora cred pess” em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. 3. Apelo desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800323-40.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por EDUARDO PAULO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega o autor ser beneficiário do INSS e receber seus proventos em conta aberta no Banco Bradesco S.A. com o objetivo exclusivo de percepção do referido benefício. Contudo, afirmou estar sofrendo descontos indevidos na referida conta bancária, relativos a "Cesta B. Expresso" e "Mora Crédito Pessoal", os quais desconhece e jamais teria contratado. Em razão desses descontos, pleiteou a declaração de nulidade/ilegalidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.752,86, e indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (ID 110883765, p. 11). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 111817468, p. 1). Designada audiência de conciliação onde se verificou a ausência da parte promovida, restando prejudicada a tentativa conciliatória (ID 121707064). Em razão da ausência injustificada, este Juízo decretou a revelia do réu, aplicando multa de dois por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, ressalvou expressamente que o efeito da revelia, de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, é relativo e não implica em procedência automática do pedido, devendo ser analisado sob o livre convencimento motivado do magistrado (ID 131218416). O réu apresentou Contestação (ID 131944443), arguindo preliminares de nulidade de citação e tempestividade da contestação, litigância de má-fé, lide agressora, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços e da mora de crédito pessoal, sustentando que a parte autora fez uso regular dos serviços bancários que excedem o pacote essencial, que a cobrança da cesta de serviços é vantajosa e regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, e que a mora decorre de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo correntista. Alegou, ainda, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, bem como a inexistência de ato ilícito e dano moral in re ipsa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que aplicou a multa e decretou a revelia (ID 132155472). O Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, confirmando a validade da intimação (ID 135792073). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 136691710), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que as ações ajuizadas possuem objetos distintos e procurações assinadas, rechaçou a alegação de litigância de má-fé, sustentou a prescrição quinquenal para a relação de consumo e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, conforme entendimento do CNJ. No mérito, reiterou a ilegalidade das cobranças, a inexistência de contrato válido e a incidência de dano moral in re ipsa, pleiteando a total procedência dos pedidos (ID 136691710, p. 1-13). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Quanto às preliminares ventiladas, reputa-se pela incidência do art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488 - Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Nos termos do mencionado artigo, haverá a resolução do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485, homenageando o princípio da primazia da resolução do mérito. Nesse sentido: "(…) o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). Em consonância, o art. 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Desse modo, sendo possível, no caso, o enfrentamento do mérito favoravelmente à parte requerida, ficam superadas as preliminares, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Por conseguinte, atravessa-se diretamente à análise do mérito. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “CESTA B.EXPRESSO” e “MORA CRÉDITO PESSOAL””, serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 2.3.1 DA CESTA B. EXPRESSO A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Analisando detidamente os extratos bancários acostados aos autos (ID. 110883768 e 131944444), verifica-se a efetiva incidência das cobranças impugnadas. Cumpre ressaltar que referidos documentos evidenciam a utilização, por parte da promovente, de outros serviços bancários que extrapolam a mera movimentação vinculada ao recebimento de verbas de natureza salarial. Dentre as operações registradas, merece destaque a celebração de contratos de empréstimo pessoal (ID 122549725 – pág. 01, 03, 09). Como se depreende dos autos, a cobrança da tarifa CESTA B. EXPRESSO mostra-se legítima, uma vez que a parte autora conferiu à conta bancária uma finalidade distinta daquela prevista para a conta-salário, realizando movimentações incompatíveis com sua natureza. Ressalte-se que a conta-salário é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, salários, aposentadorias e similares, possuindo regras específicas quanto à sua utilização. Ultrapassados os limites previstos, com a realização de operações não compatíveis com essa finalidade, a conta perde a natureza de conta-salário, autorizando a instituição financeira a efetuar a cobrança das tarifas bancárias usualmente aplicadas às demais contas. Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela promovente. Nesse sentido, colaciono recentes decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a improcedência da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário é indevida, considerando a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN e a utilização da conta para movimentações além do mero recebimento e saque do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, proventos e similares, mas tal vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme disposto no art. 6º da Resolução nº 3.424/2006. 4. O agravante utilizou a conta bancária para operações além do simples recebimento e saque do benefício previdenciário, incluindo movimentações diversas, como a contratação de empréstimo, o que caracteriza adesão a serviços bancários tarifáveis. 5. A cobrança da tarifa de cesta de serviços, nesse contexto, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando qualquer ilicitude e, por conseguinte, a obrigação de restituição dos valores ou indenização por danos morais. 6. Precedentes desta Corte de Justiça corroboram a legalidade da cobrança de tarifas em contas que não se limitam ao recebimento e saque de proventos previdenciários. 7. A ausência do contrato de abertura da conta não afasta a regularidade da cobrança, pois ficou demonstrado que a conta não se enquadra na modalidade de conta-salário, sendo passível de tarifação. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à cobrança de tarifas em contas bancárias abertas para o recebimento de proventos não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. A realização de movimentações bancárias além do simples recebimento e saque do benefício previdenciário configura adesão a serviços bancários tarifáveis, legitimando a cobrança de tarifas. 3. A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta que não se enquadra como conta-salário constitui exercício regular de direito da instituição financeira, afastando ilicitude e obrigação de restituição de valores ou indenização por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º; CPC, arts. 178, 179 e 373, II. Jurisprudência relevante citada:· TJ/PB, Apelação Cível nº 0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2023. · TJ/PB, Apelação Cível nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 09.01.2023. · TJ/PB, Apelação Cível nº 0801518-19.2023.8.15.0381, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0801503-61.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2025) grifos nossos Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-26.2023.815.0081 ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800581-44.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VENCIMENTO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. QUITAÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DA NOMENCLATURA MORA CRÉDITO PESSOAL. RESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ressalto que, mesmo a conta apresentando saldo negativo, o Banco/Promovido realiza a cobrança da parcela do empréstimo e quando aquela estiver com saldo positivo, abate o valor, parcial ou total, utilizando a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal”. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não merece prosperar. É que, reconhecida a legalidade dos descontos, como já mencionado, não há que se falar em dano. Além disso, o Promovido ao debitar as parcelas do empréstimo, acrescidas de mora, agiu no exercício regular do seu direito. (08018963020238150201, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". (0804539-21.2023.8.15.0181, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, data de juntada: 22/04/2024) Portanto, à vista do conjunto probatório dos autos, notadamente os extratos bancários juntados, resta demonstrada a legitimidade dos descontos efetuados sob as mencionadas rubricas. Logo, não se verifica a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte da instituição bancária que pudesse ensejar o acolhimento da pretensão autoral em relação às tarifas questionadas, em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da parte promovida, tendo esta agido no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não se configura o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o alegado prejuízo. Os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo improcedente o pedido de indenização. Pela mesma razão, não havendo cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)