Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801624-95.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de certidão automática NUMOPEDE (ID 117510908). Tal certidão é fruto de uma providência da Corregedoria-Geral de Justiça que instituiu, por meio do Ato Normativo de número 01/2024, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl). Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Determinada a emenda (ID 119355442) Imprescindível mencionar que pelo requerimento administrativo acostado aos autos (ID 117401850) não é possível verificar se realizado em canais oficiais, tampouco é viável aferir o recebimento por parte da demandada. Além de não transparecer ter sido realizado pelos meios oficiais, não faz, portanto, prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário. Observa-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que, não juntou aos autos quaisquer documentos, não fez prova do requerimento administrativo prévio realizado em canais oficiais, limitando-se a alegar a instituição financeira também limitou-se a apresentar uma resposta genérica e ineficaz, sem fornecer qualquer esclarecimento ou documentação útil à resolução da controvérsia, o que evidencia a criação de entraves e a ausência de boa-fé na tentativa de solução pela via administrativa (ID 122789371) Desse modo,
ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a determinação de emenda, em última oportunidade, juntando ao caderno processual: (a) requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; deverá juntar impreterivelmente a resposta genérica e ineficaz da instituição financeira que argumenta ter recebido; Registre-se que o descumprimento das determinações importará em extinção do feito sem resolução de mérito. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito