Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Determino, nos termos do art. 167, do ECA, a realização de estudo psicossocial in loco do caso, a cargo da equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca, com relatório a ser entregue no prazo de 30 dias. Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório, intimem-se as partes envolvidas na lide, na pessoa do(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão Ademais, cumpra-se da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção processual de ID 131346533. Para tanto, execute, a serventia judiciária, os atos cartorários inerentes e necessários ao efetivo cumprimento do que requereu a Promotoria de Justiça, dentro do prazo de execução dos atos processuais a cargo dos serventuários (CPC, art 228[1]), estabelecido, por sua vez, se for o caso, o prazo fixado no art. 218, do CPC[2], para a prática pelas partes de ato processual ao seu cargo. Realizado o ato processual requerido, ou certificado de modo circunstanciado a impossibilidade de cumpri-lo, nos termos do art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], ambos do CPC, intime-se[5] novamente o Ministério Público para intervir no feito. Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos (CPC, art. 352[6]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito