Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSICA BRUNA MACEDO DE BARROS, SEVERINO DO RAMO RIBEIRO FILHO
REU: MARINELI ALMEIDA DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854471-47.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. A controvérsia central, conforme delimitado na decisão saneadora de ID 124240491, reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e suas trágicas consequências. A resolução dessa questão passa, invariavelmente, pela reconstituição fática mais fiel possível da dinâmica do sinistro, ponto sobre o qual as partes apresentam narrativas absolutamente conflitantes. O Código de Processo Civil confere ao magistrado a função de diretor do processo, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio e pelo esclarecimento da verdade. Nesse sentido, o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito é um dos instrumentos mais relevantes para o alcance de uma decisão justa e efetiva. O artigo 370 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre essa prerrogativa: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente (ID 131252802), ao passo que a parte ré, em sua contestação, também salientou a importância da perícia ao lamentar que a remoção da motocicleta do local teria inviabilizado a análise técnica no momento do fato. A elucidação de questões como o ponto de impacto, a velocidade dos veículos, a preferência de passagem na via e a compatibilidade dos danos com as versões apresentadas depende, fundamentalmente, de conhecimento técnico especializado, que escapa ao saber comum do homem médio e do próprio julgador. A prova pericial, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a justa composição da lide, sendo o meio adequado para fornecer subsídios técnicos que permitam a este Juízo formar sua convicção sobre os pontos controvertidos mais cruciais: a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento. Conforme estabelece o artigo 464 do Código de Processo Civil, a perícia é cabível sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Acolhido o pedido de produção de prova pericial, impõe-se uma reavaliação da ordem dos atos instrutórios. A realização de uma audiência de instrução para oitiva de testemunhas antes da elaboração do laudo técnico seria contraproducente. O laudo pericial fornecerá um panorama técnico e objetivo que servirá de base para questionamentos mais precisos e direcionados às testemunhas e às próprias partes, otimizando a colheita da prova oral e evitando depoimentos vagos ou puramente subjetivos. A produção prévia da prova técnica confere maior efetividade à instrução processual, alinhando-se aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Dessa forma, o cancelamento da audiência de instrução previamente designada é medida que se impõe, a fim de que o processo siga uma ordem lógica e eficiente, com a primazia da produção da prova técnica, que elucidará o cenário fático para a subsequente produção da prova oral. A parte autora sugere que a perícia seja realizada pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP). Tal requerimento encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que preza pela colaboração entre os diversos entes e Poderes da República em prol da administração da justiça. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um modelo processual cooperativo, expresso em seu artigo 6º, que estabelece: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este princípio de cooperação não se limita às partes e ao juiz, mas se estende à relação do Poder Judiciário com outros órgãos públicos. Complementarmente, o artigo 378 do mesmo diploma legal institui um dever geral de colaboração com o Judiciário para o descobrimento da verdade, ao qual as entidades da administração pública também estão sujeitas. "Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". A SEMOB-JP é o órgão municipal dotado de corpo técnico especializado em engenharia de tráfego e análise de acidentes de trânsito, possuindo a competência e o conhecimento necessários para elaborar um laudo conclusivo sobre a dinâmica do sinistro em questão. A requisição de seus serviços, em nome da cooperação institucional, representa uma medida eficiente e que assegura a produção de uma prova isenta e de alta qualidade técnica, fundamental para a correta apreciação dos fatos. Portanto, é de todo recomendável que se oficie à referida autarquia para que, dentro de suas possibilidades e no cumprimento de seu dever de colaboração com a Justiça, indique um profissional habilitado ou um setor técnico para realizar a perícia necessária ao deslinde da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos fundamentos jurídicos detalhadamente apresentados, DECIDO: 01. CANCELAR a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de maio de 2026, a qual será redesignada em momento oportuno, após a integral produção e manifestação das partes sobre a prova pericial ora deferida. 02. DEFERIR o pedido de produção de prova pericial técnica (ID 131252802), por considerá-la essencial à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID 124240491, notadamente no que se refere à "dinâmica do acidente de trânsito" e à "culpa pelo evento danoso". 03. DETERMINAR a expedição de Ofício à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP), com fundamento nos artigos 6º, 378 e 464 do Código de Processo Civil, para que, informe a este Juízo a possibilidade de designar um perito de seus quadros para a elaboração de laudo técnico sobre a dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos. 3.1. O ofício a ser expedido deverá ser instruído com cópias da petição inicial (ID 79851109), da contestação (ID 94099864), dos boletins de ocorrência (IDs 79851120, 94099875 e 94099876), do laudo do IML (ID 79851121), decisão saneadora de ID 124240491 e da presente decisão, ficando as partes intimadas a fornecer, caso solicitado pelo perito ou por este Juízo, quaisquer outros documentos que se mostrem necessários à realização do trabalho técnico. 04. Uma vez elaborado e juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As demais provas requeridas, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ré, serão analisadas e produzidas na nova audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito