Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________________________ Processo nº 0800377-65.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. A presente demanda cuida de Ação de Restituição de Bem Móvel ou Equivalente em Dinheiro com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Localiza Fleet S.A. em face de Thiara Dias Cavalcante Neves, todos qualificados nos autos processuais. Na petição inicial de ID 106575887, a parte autora aduziu que celebrou com a requerida, em 10 de junho de 2024, o contrato de locação de veículo de número GVA2197/24, tendo por objeto o automóvel Citroën C3 Live Pack 1.0, placa TCA8E04, pelo valor mensal ajustado de R$ 2.005,00, com prazo determinado de vigência estabelecido em quarenta e oito meses, conforme instrumento de ID 106575890. Sustentou que, após o inadimplemento das contraprestações mensais por prazo superior a dez dias, e diante do desligamento do sistema de rastreamento do bem ocorrido em 04 de novembro de 2024, operou-se a rescisão contratual de pleno direito. Relatou que, a despeito de inúmeras tentativas extrajudiciais de recuperação do automóvel e da lavratura do Boletim de Ocorrência de ID 106575897 perante a autoridade policial competente por apropriação indébita, o bem não foi restituído, caracterizando esbulho possessório. Diante disso, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para imediata reintegração na posse do veículo, com expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas até a efetiva retomada do automóvel, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos consistentes no valor do veículo avaliado pela tabela FIPE em R$ 68.476,00, de Taxa de Devolução Antecipada no montante de R$ 13.120,94, além de débitos pendentes de locação na monta de R$ 4.010,00, acrescidos das verbas sucumbenciais. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no provimento jurisdicional de ID 108326597. Devidamente citada, a demandada Thiara Dias Cavalcante Neves ingressou na relação processual conforme procuração de ID 109711160 e petição de ID 109716175, apresentando Contestação com Reconvenção registrada no ID 110491801. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que jamais celebrou qualquer contrato de locação de veículo com a empresa autora, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro com a utilização indevida de seus dados pessoais. No mérito da contestação, sustentou a ocorrência de grave falha na prestação do serviço por parte da requerente, nos termos da legislação de defesa do consumidor, haja vista a manifesta negligência no procedimento de validação de dados cadastrais do contratante, ressaltando a total divergência entre a assinatura manuscrita aposta no contrato e sua firma real contida em seus documentos oficiais. Denunciou que a conduta irresponsável da demandante gerou a inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ensejou cobranças vexatórias e provocou a redução drástica de seus limites de cartão de crédito conforme, além de ter sido constrangida com intimação para prestar esclarecimentos na 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras em sede de investigação policial criminal referente a suposto furto de veículo. Pugnou pela aplicação das penalidades de litigância de má-fé à parte autora e pela revogação da tutela liminar possessória concedida. Por meio da via reconvencional, a ré postulou a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com a autora e a consequente inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da autora reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor da causa. Intimada a se manifestar acerca da contestação com reconvenção, a parte autora permaneceu inerte dentro do prazo legal de quinze dias, vindo a protocolar sua manifestação em réplica e defesa à reconvenção apenas em 17 de julho de 2025. Na oportunidade, arguiu a ausência de intimação formal no Diário de Justiça Eletrônico para justificar a tempestividade de sua manifestação. No tocante à matéria defensiva e reconvencional, sustentou a regularidade da contratação, refutou a ocorrência de fraude pela presunção de validade do negócio jurídico particular, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ré e alegou a inocorrência de danos morais sob a assertiva de que a negativação e o boletim de ocorrência constituíram exercício regular de direito possessório e de cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos da reconvenção. Instadas as partes a especificarem provas, a ré reconvinte manifestou-se, asseverando a ocorrência da revelia da autora em relação à reconvenção, a desnecessidade de dilação probatória diante da robustez dos documentos carreados e a suficiência do cotejo visual de assinaturas para demonstrar a falsidade grosseira, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. No despacho saneador e de organização do processo, este Juízo decretou a revelia da autora Localiza Fleet S.A. quanto à reconvenção, diante de sua inércia certificada, mas afastou a aplicação dos efeitos materiais da revelia dada a natureza da matéria controvertida. Na mesma decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos de fato e de direito, foi reconhecida a aplicação da legislação de defesa do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova em favor da ré, incumbindo-se à empresa autora o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica e de trazer aos autos provas aptas a verificar a autenticidade da assinatura questionada. Ademais, facultou-se às partes a juntada de novos documentos e a indicação de rol de testemunhas. Em manifestação, a autora reiterou que os pedidos iniciais deveriam ser julgados procedentes com base no contrato originalmente apresentado, sustentando a ausência de provas técnicas de falsidade da assinatura por parte da ré e requerendo prazo suplementar para juntada de novos documentos. Paralelamente, a demandante noticiou a recuperação física do automóvel Citroën C3 e requereu o aditamento da petição inicial para converter a demanda em ação de cobrança, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de faturas de locação em atraso e despesas administrativas no valor de R$ 21.221,89, além da taxa de devolução antecipada recalculada no montante de R$ 12.781,88, com atribuição de novo valor à causa em R$ 34.003,77. Intimada a se manifestar sobre o pedido de aditamento de petição inicial, a requerida apresentou manifestação de discordância, registrando formalmente sua discordância quanto à alteração unilateral e intempestiva do pedido e da causa de pedir e defendendo a autonomia da reconvenção sob os efeitos da revelia. Em decisão interlocutória, o juízo indeferiu o pedido de aditamento formulado pela autora, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a alteração do pedido foi pretendida após a prolação da decisão de saneamento. Intimadas as partes sobre o despacho de especificação de provas de ID 154823005, a ré reconvinte manifestou-se, reiterando expressamente a desnecessidade de dilação probatória, dispensando a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, e postulando o julgamento antecipado do mérito ante a inércia probatória da parte autora, que se absteve de trazer aos autos qualquer comprovação de autenticidade da contratação. A autora, por sua vez, peticionou insistindo na procedência integral dos pleitos iniciais sob o argumento de suficiência do contrato assinado, sem requerer outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Thiara Dias Cavalcante Neves arguira, em sede de preliminar na peça contestatória, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou, como pilar central de sua tese defensiva, que jamais contratara com a empresa autora, que nunca estivera na posse do veículo indicado na exordial e que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado seria falsa, caracterizando evidente fraude contratual perpetrada por terceiro mediante a utilização indevida de seus dados pessoais. Concluíra, desse modo, que a inexistência de liame jurídico obrigacional entre os litigantes obstaria a sua manutenção no polo passivo da relação processual, impondo-se a extinção imediata do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não obstante os robustos argumentos deduzidos pela requerida, a análise das condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, deve ser orientada pela aplicação da Teoria da Asserção, amplamente consagrada no ordenamento processual civil brasileiro. De acordo com essa diretriz teórica, as condições da ação, a saber, a legitimidade das partes e o interesse processual, devem ser aferidas pelo julgador in status assertionis, isto é, de forma abstrata e a partir da simples narrativa fática apresentada pela parte autora na petição inicial, sem que se proceda, nesse estágio preliminar, a um exame aprofundado das provas ou do mérito da pretensão deduzida. No caso em tela, a autora Localiza Fleet S.A. imputou à ré a celebração do contrato de locação de veículo, apontando-a formalmente como contratante inadimplente e responsável pela devolução do veículo Citroën C3, placa TCA8E04, ou pelo pagamento das indenizações contratuais e materiais correspondentes. Assim, existindo correspondência formal entre os sujeitos que figuram no contrato e as partes que integram a lide, revela-se patente a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação. 2. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A lide principal versa sobre a cobrança de parcelas locatícias em atraso, encargos administrativos e da Taxa de Devolução Antecipada, pleiteados pela autora Localiza Fleet S.A. em virtude de suposto inadimplemento de contrato de locação de veículo de número GVA2197/24 constante do ID 106575890. Diante da expressa e categórica alegação de falsidade documental deduzida pela ré Thiara Dias Cavalcante Neves em sua contestação, o ponto nevrálgico da controvérsia reside na aferição da autenticidade da contratação e, fundamentalmente, na verificação da legitimidade da assinatura nela lançada. A distribuição do ônus da prova nas hipóteses de impugnação de assinatura em documento particular não se submete à regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio prevê uma disciplina legal específica e de caráter cogente para regular a controvérsia sobre a autoria documental, consoante a redação expressa do artigo 429 da Lei Federal de regência processual, a qual deve ser transcrita em sua literalidade: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Do exame do preceito normativo supracitado, depreende-se que, havendo contestação da assinatura de documento particular pela parte a quem se atribui a autoria, o encargo de comprovar a sua autenticidade recai inteiramente sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo, que, no caso em testilha, é a empresa autora.
Trata-se de uma imposição legal rígida e inafastável, concebida sob a premissa de que a parte que se beneficia de um instrumento particular e o utiliza como lastro de sua pretensão em juízo deve deter os meios e a responsabilidade de demonstrar que a firma nele constante é fidedigna e emana efetivamente do subscritor nela indicado. Na hipótese dos autos, a ré impugnou a contratação desde o seu primeiro pronunciamento processual, carreando fartos elementos indiciários de fraude, em especial a flagrante discrepância visual entre as assinaturas contidas em seus documentos de identificação pessoal oficiais e a firma lançada no instrumento contratual apresentado pela autora. Não está claro, por sua vez, se o instrumento contratual de ID 106575890 foi assinado de forma física ou digital. A autora foi expressamente advertida na decisão de saneamento de que o ônus de provar a regularidade da contratação lhe pertencia, sob a égide da inversão do ônus da prova prevista na legislação de proteção ao consumidor. Incumbia à autora, nesse sentido, se o contrato foi assinado digitalmente, apresentar as trilhas de auditoria, metadados de assinatura, registros de endereço IP, dados de geolocalização e as evidências primárias de autenticação biométrica ou por duplo fator que demonstrassem de forma idônea que o aceite digital emanara efetivamente do dispositivo da requerida ou de sua esfera de controle pessoal. A despeito da clareza do comando judicial, a autora Localiza Fleet S.A. quedou-se inerte. Não apresentou qualquer elemento técnico referente ao fluxo de assinatura do contrato, tampouco requereu a realização de prova pericial grafotécnica ou de informática para dissipar a falsidade arguida. Pelo contrário, após manifestar-se alegando abstratamente a regularidade de seus procedimentos internos e a requerente peticionou postulando o julgamento antecipado do mérito sob a tese genérica de suficiência das provas documentais iniciais. Dessa forma, a autora privou o juízo de qualquer meio de aferição técnica da assinatura, assumindo voluntariamente os riscos decorrentes de sua manifesta inanição probatória. Soma-se a essa circunstância a completa ausência de prova de que o veículo Citroën C3, placa TCA8E04, tenha sido efetivamente entregue à ré ou por ela usufruído. Não há nos autos recibo de entrega de veículo subscrito pela ré, tampouco check-list de retirada assinado ou qualquer evidência de tradição física do bem à requerida. Em contratos de locação de coisas, por se tratar de negócio físico e de natureza eminentemente consensual no que concerne às obrigações, a entrega da coisa locada é elemento indispensável para a constituição das obrigações do locatário. Sem a prova cabal da tradição do automóvel, não há falar em exigibilidade de aluguéis ou encargos contratuais de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do locador. Portanto, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus legal de comprovar a autenticidade da assinatura de ID 106575890, tampouco demonstrado a efetiva entrega do veículo Citroën C3 (placa TCA8E04) à ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação e de débito oponível à requerida, conduzindo à improcedência total dos pleitos indenizatórios e de cobrança formulados na ação principal. 3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pela ré busca a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com a autora reconvinda, sob o argumento de falsidade de sua subscrição e de fraude perpetrada por terceiro mediante o uso ilícito de seus dados pessoais. Inicialmente, impõe-se destacar a higidez do procedimento da reconvenção, cujo cabimento e processamento encontram amparo no artigo 343 do Código de Processo Civil. Por se tratar de pretensão autônoma, a reconvenção goza de independência procedimental e substantiva, de modo que a sorte reservada à ação principal, ainda que de integral improcedência, não obsta ao exame de mérito e ao acolhimento dos pedidos reconvencionais. No aspecto procedimental, verifica-se que a autora reconvinda, regularmente intimada para apresentar resposta à reconvenção, manteve-se inerte, o que motivou a decretação de sua revelia na decisão saneadora. Conquanto o juízo tenha oportunamente afastado a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais, a inércia da requerente adquire especial relevância diante do robusto conjunto fático-documental apresentado pela reconvinte. O cotejo entre as assinaturas contidas nos documentos públicos oficiais apresentados pela ré e a firma no contrato apresentado pela autora no ID 106575890, revela uma discrepância gráfica grosseira, evidente e insuperável. Ademais, como exposto anteriormente, a autora não logrou demonstrar a autenticidade da assinatura. A ausência de declaração de vontade hígida, elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico, macula irremediavelmente o instrumento contratual de ID 106575890, tornando-o juridicamente nulo e inábil para produzir qualquer efeito obrigacional em face da ré reconvinte. Por conseguinte, impõe-se julgar procedente o pedido reconvencional para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre os litigantes decorrente do contrato de locação de número GVA2197/24. Como corolário lógico da declaração de inexistência do vínculo contratual, resta eivada de nulidade a cobrança de quaisquer encargos, parcelas ou obrigações pecuniárias decorrentes do referido instrumento particular fraudulento. Declara-se, portanto, a absoluta inexigibilidade de todas as faturas de aluguéis em atraso apresentadas, da Taxa de Devolução Antecipada, bem como de eventuais taxas administrativas, despesas de reboque, multas de trânsito ou encargos de mora vinculados ao contrato de locação impugnado, exonerando-se a ré reconvinte de toda e qualquer responsabilidade patrimonial a ele referente. A pretensão reconvencional deduzida almeja, além da declaração de inexistência do liame obrigacional, a condenação da autora reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do apontamento indevido de seu nome em cadastros restritivos de crédito e da instauração de inquérito policial sob falsa imputação de crime. Para a análise jurídica da responsabilidade civil da empresa demandante, impõe-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de flagrante relação de consumo por equiparação. A ré reconvinte, na qualidade de terceira estranha ao contrato mas que sofreu as drásticas consequências patrimoniais e morais decorrentes de um defeito no serviço prestado pela autora, qualifica-se juridicamente como consumidora por equiparação. O preceito legal estende a proteção das normas consumeristas a todas as vítimas do evento danoso, de modo que a responsabilidade civil da locadora de veículos de grande porte deve ser apreciada sob a vertente objetiva, independentemente de verificação de culpa. A conduta da autora reconvinda consistiu na formalização temerária de contrato de locação sem a adoção de cautelas mínimas de segurança indispensáveis à verificação de identidade do contratante, permitindo que falsários fizessem uso ilícito dos dados cadastrais da ré. A ineficácia dos mecanismos de controle cadastral da empresa e a consequente contratação fraudulenta caracterizam típico defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento. As fraudes perpetradas por terceiros constituem fortuito interno, perfeitamente inerente às atividades comerciais desempenhadas pela locadora de frotas, circunstância inapta a afastar o nexo de causalidade ou a romper o dever de indenizar do fornecedor. A inscrição indevida do nome da ré reconvinte nos órgãos de proteção ao crédito restou plenamente comprovada pelos documentos de ID 110491820 (pág. 1) e ID 110491820 (pág. 2), demonstrando a anotação desabonadora efetuada pela autora em virtude do contrato nulo. A jurisprudência pátria consolidou a premissa de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, caracterizando-se dano moral in re ipsa, haja vista que a própria ilicitude do apontamento viola de forma imediata o direito à honra objetiva, ao bom nome e à credibilidade social do indivíduo, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo material. O abalo moral e reputacional sofrido pela ré reconvinte foi qualificado por circunstâncias extraordinárias e vexatórias que superam em muito as raias do mero dissabor. A intimação em sua residência e a necessidade de justificar-se perante a autoridade de polícia judiciária como suspeita de crime que jamais cometeu geraram humilhação, desespero e severo abalo emocional, comprometendo gravemente a sua imagem pública, pessoal e profissional perante a comunidade local de Cajazeiras/PB. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador sopesar a gravidade da conduta desidiosa da autora, a extensão e a gravidade dos desdobramentos sofridos pela vítima na esfera creditícia e criminal, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como as condições econômicas das partes. Ante tais premissas, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se suficiente.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré. Por sua vez, com base no art. 487, I, do CPC: a) JULGO improcedentes os pedidos formulados na ação principal proposta por Localiza Fleet S.A. em face de Thiara Dias Cavalcante Neves; b) JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na reconvenção proposta por Thiara Dias Cavalcante Neves em face de Localiza Fleet S.A, para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes decorrente do contrato de locação de número GVA2197/24 de ID 106575890, declarando-se, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos, taxas, despesas moratórias ou da multa contratual de Taxa de Devolução Antecipada correlatos. Ainda, CONDENO a reconvinda Localiza Fleet S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Thiara Dias Cavalcante Neves, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (data do contrato objeto dos autos), e corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença. Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção. Ainda, condeno a auora reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa referente à ação principal mais 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. Com o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença em quinze dias, arquivem-se os autos. PRI. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito