Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARRETO NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: VOMAR DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB/PB 22899-A)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR VOMAR DE CARVALHO SANTOS CONTRA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, MOVIDA EM FACE DO BANCO BMG S.A., QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, SEM EXAME DE MÉRITO, E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O APELANTE SUSTENTA QUE HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA, DADO O NÃO ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E POSTULA: (I) A CONDENAÇÃO DO BANCO À EXIBIÇÃO DE EXTRATO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO E (II) O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DAS PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA JÁ HOMOLOGADA; E (II) ESTABELECER SE HÁ FUNDAMENTO PARA CONDENAR A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA SUPOSTA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL ENCONTRA-SE PRECLUSA, POIS O APELANTE, DEVIDAMENTE INTIMADO, AFIRMOU NÃO HAVER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, POSTULANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O BANCO APRESENTOU ESPONTANEAMENTE O CONTRATO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. O REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO PELO APELANTE ESTAVA DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE NEGATIVA INJUSTIFICADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA CARACTERIZA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, INVIABILIZANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO DE PROVA APÓS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA PARTE QUANTO À SUA DESNECESSIDADE." "A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INVIABILIZA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO CARACTERIZA PRETENSÃO RESISTIDA APTA A ENSEJAR SUCUMBÊNCIA."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871991-83.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, ajuizada por JOÃO BARRETO NETO em face do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 103663308), a parte autora, pessoa idosa, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que, após período de hospitalização e tentativas infrutíferas de esclarecimento administrativo, necessita da exibição dos contratos e dossiês de formalização para subsidiar futura ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Pugnou pela justiça gratuita, prioridade na tramitação e exibição imediata dos documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.002,61. Após instrução preliminar sobre a hipossuficiência financeira, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação (ID 108175232). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 109258726), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória, irregularidade de representação e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo válido. No mérito, alegou que as operações decorrem de cessão de crédito do Banco PAN S/A e, no mesmo ato, acostou aos autos as cópias dos contratos e comprovantes de liberação de valores (IDs 109258738 a 109258745), sustentando a regularidade das contratações. Houve réplica (ID 120263538). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (IDs 124376426 e 124894781). É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito, sendo a documentação acostada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 1. Das Preliminares Arguidas em Contestação A instituição financeira demandada suscitou questões preliminares que passo a analisar de forma individualizada. No que tange à alegação de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal argumento não merece prosperar. A referida recomendação visa orientar os magistrados na identificação e coibição de um padrão de ajuizamento massivo e abusivo de ações, caracterizado pela fragmentação de demandas, uso de petições padronizadas e genéricas, e ajuizamento em foros aleatórios. No caso concreto, a ação foi proposta no foro do domicílio do autor, em conformidade com as regras de competência, e versa sobre uma situação específica e individualizada, qual seja, a suposta contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome. Não há nos autos elementos que configurem um desvio de finalidade ou um abuso do direito de ação, tratando-se de legítimo exercício do direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Quanto à preliminar de irregularidade da representação processual por suposta generalidade da procuração, esta também deve ser rechaçada. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes da cláusula ad judicia, habilitando os patronos a praticarem todos os atos do processo, em conformidade com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de menção expressa ao nome da parte ré ou à finalidade específica de "ajuizar ação de exibição de documentos" não invalida o mandato para os fins a que se destina, mormente em uma relação de consumo onde o demandante busca, justamente, esclarecer a natureza e a autoria de operações financeiras que alega desconhecer. A exigência de uma procuração com poderes excessivamente específicos poderia, em casos como este, criar um obtáculo indevido ao acesso à justiça. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios, e a adequação se refere à escolha do procedimento correto para o fim almejado. Embora a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS), tenha estabelecido a necessidade de demonstração de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável como requisito para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, tal entendimento deve ser ponderado com as particularidades do caso. A parte autora demonstrou ter envidado esforços para obter a documentação por via extrajudicial, conforme e-mail de ID 108102708. Contudo, a questão central que definirá o deslinde do feito, especialmente no que tange aos ônus sucumbenciais, não é a validade do requerimento administrativo em si, mas a postura da parte ré no curso do processo judicial. Ao apresentar os documentos pleiteados juntamente com sua peça de defesa, a instituição financeira, na prática, reconheceu a procedência do pedido exibitório, esvaziando a resistência à pretensão principal. Portanto, o interesse de agir para a propositura da ação existia, mas a ausência de litigiosidade quanto ao pedido de exibição em si terá reflexos na fixação dos ônus de sucumbência, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Finalmente, a impugnação à gratuidade da justiça já foi superada pela decisão de ID 108175232, que, em juízo de reconsideração, deferiu o benefício ao autor com base nos documentos que comprovam sua condição de aposentado e sua movimentação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência, tornando-se questão preclusa. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 2. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. Contudo, tais prejudiciais não se aplicam à natureza da presente demanda. A ação de produção antecipada de prova, na modalidade de exibição de documento ou coisa, possui natureza eminentemente satisfativa e preparatória, visando assegurar à parte o conhecimento de dados necessários para o eventual ajuizamento de uma futura ação principal. Os prazos decadenciais e prescricionais dizem respeito ao direito material que se pretende discutir na demanda principal (como a anulação do contrato ou a repetição do indébito), e não ao direito autônomo de exigir a exibição de documentos comuns às partes. A análise da ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão de fundo é matéria a ser, se o caso, arguida e apreciada na eventual ação principal, sendo impertinente sua discussão no bojo deste procedimento preparatório. Assim, afasto as prejudiciais de mérito. 3. Do Mérito da Ação de Exibição de Documentos O cerne da presente demanda consiste no pedido de exibição de documentos relativos a contratos de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter celebrado. O dever de exibição encontra amparo nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que impõem à parte ou a terceiro o dever de exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que haja um interesse legítimo da parte requerente e que os documentos sejam comuns às partes. No caso em tela, a relação jurídica, ainda que controvertida em sua origem, é o fundamento do pedido, e os documentos solicitados — contratos, comprovantes de transferência, entre outros — são indiscutivelmente comuns e essenciais para o esclarecimento dos fatos. A instituição financeira, como detentora da documentação, tem o dever legal de fornecê-la ao consumidor. Ocorre que, ao apresentar sua contestação, a parte ré juntou aos autos os instrumentos contratuais e os comprovantes de disponibilização dos valores (IDs 109258738 a 109258745), atendendo, assim, ao objeto principal da demanda. Com a apresentação dos documentos, a pretensão exibitória do autor foi satisfeita no curso do processo, esgotando-se o propósito da ação. Importante ressaltar que a presente sentença se limita a analisar o procedimento de exibição de documentos. Questões como a validade das assinaturas, a regularidade da cessão de crédito do Banco PAN para o Banco Bradesco, a existência de fraude na contratação ou o cabimento de indenização por danos morais e materiais são matérias de mérito de uma eventual ação principal, e não podem ser dirimidas nos estreitos limites desta demanda de produção antecipada de prova. 4. Dos Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade Resolvida a questão principal da exibição, resta definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A distribuição dos ônus da sucumbência é regida, em nosso ordenamento, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No âmbito das ações de exibição de documento, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios está condicionada à demonstração de resistência por parte do réu em fornecer a documentação na via administrativa. Se o réu, sem ter oferecido resistência prévia e injustificada, apresenta os documentos em juízo, em sua primeira oportunidade, entende-se que não deu causa à lide, afastando-se a sua condenação nos ônus sucumbenciais. Essa é a exata linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente que, por sua total adequação ao caso concreto, adoto como razão de decidir. Vejamos a íntegra da ementa do julgado na Apelação Cível nº 0868944-04.2024.8.15.2001: EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868944-04.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0868944-04.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 08 - DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 06/08/2025). Como se extrai do aresto colacionado, a ausência de pretensão resistida é fator determinante para afastar a condenação em honorários. No caso dos autos, o Banco Bradesco S/A, ao ser citado, prontamente apresentou os documentos solicitados, não se opondo ao pedido de exibição. Tal conduta se amolda perfeitamente à tese de que a apresentação espontânea dos documentos na primeira oportunidade processual afasta a caracterização da resistência à pretensão e, por conseguinte, a sucumbência. Assim, embora a parte autora tenha necessitado ajuizar a ação para obter a documentação, a conduta processual do réu de não se opor ao pedido principal descaracteriza a lide no que tange à exibição, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para isentá-lo do pagamento dos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos formulado por JOÃO BARRETO NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, e, em consequência, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos pela parte ré (IDs 109258738 a 109258745), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro, pois, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira, que apresentou a documentação pleiteada quando de sua primeira manifestação nos autos, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba supracitado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito