Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146-A
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM RAZÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DÚPLICE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE PRESSUPÕEM EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PERMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM ABATIMENTO DAS PARCELAS ESTORNADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Maria do Socorro Neves da Silva em face do Banco Agibank S/A. A autora alega que, após firmar contrato de empréstimo consignado junto a ré, sofreu descontos indevidos em duplicidade. Isto, pois, além da retenção regular em folha pelo INSS, a demandada efetuou débitos diretos em sua conta corrente entre setembro de 2022 e novembro de 2023, comprometendo sua subsistência e causando transtornos. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O Banco Agibank, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos realizados, pois houve a impossibilidade de desconto em folho, sendo que o contrato autorizava a realização de descontos na conta corrente nesta hipótese. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “[...] extrai-se dos extratos bancários (Id. 85695566, 87638368, 101355088) que a ré descontou o valor da parcela do empréstimo consignado em 22 (vinte e duas) oportunidades, quais sejam, 1 (uma) parcela em 09/2022; 2 (duas) parcelas em 04/2023; 10 (dez) parcelas em 06/2023; 3 (três) parcelas em 08/2023; 2 (duas) parcelas em 09/2023; 3 (três) parcelas em 10/2023; e 1 (uma) parcela em 11/2023. Ainda, denota-se que a ré procedeu o reembolso de 4 (quatro) parcelas, quais sejam, 3 (três) parcelas em 08/2023; e 1 (uma) parcela em 08/2024; Portanto, observa-se que os 18 (dezoito) descontos em conta corrente mantida junto à ré se referem ao período de outubro de 2021 a março de 2023 em que não houve desconto em folha de benefício consignado. Ademais, as parcelas excedentes foram estornadas, além de que não se verificam descontos controversos no curso da presente ação. [...].”. A autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a sentença ignorou a ausência de prévia autorização expressa para os descontos em conta corrente. Sustenta, ainda que, mesmo que o INSS não tenha repassado os valores ao banco, este deveria notificar a autora e buscar solução junto ao órgão pagador, não podendo simplesmente efetuar débitos sem prévio aviso. Requer a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão atacada. VOTO Com relação à preliminar de violação da dialeticidade recursal, observa-se que as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Sobre o mérito, a parte autora alega ter sofrido descontos em duplicidade pela cobrança de parcelas de empréstimo consignado diretamente em sua conta corrente, mesmo após desconto em seus proventos de aposentadoria. Em atenção aos autos, observa-se que não houve cobrança em duplicidade, porquanto, como bem aponta a sentença objurgada, não houve descontos sobre o benefício previdenciário entre outubro de 2021 e março de 2023, totalizando 18 (dezoito) parcelas inadimplidas. Por conseguinte, a partir de setembro de 2022 o Banco passou a realizar os descontos diretamente em conta corrente do Autor, em 22 (vinte e duas) oportunidades, havendo estorno de 4 (quatro) parcelas, conforme Ids. 32398990, p. 6, e 32399011, p. 3. O desconto de parcela de empréstimo consignado em conta corrente ocorre quando é extrapolada a margem consignada ou, por qualquer razão, impedida a sua utilização, sendo medida possível desde que autorizada em contrato. Nesse sentido, colaciona-se julgados que serve de suporte na formação deste juízo. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU OUTRO CONTRATO. Ação de restituição de valores. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, reconheço a existência de coisa julgada material com relação à limitação dos descontos 30% do rendimento da autora. Sentença proferida nos autos do processo nº 1007359-56.2015.8.26.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, onde a autora obteve a limitação dos descontos promovidos pelo banco em razão do contrato de empréstimo firmado à 30% de seus rendimentos, conforme r. sentença (fls. 44/48) e do v. acórdão que a confirmou (fls. 51/62). E segundo, mantém-se a restituição dos valores descontados. A questão controvertida se localizava no procedimento adotado pelo banco réu, o qual, apesar de admitir que o contrato empréstimo consignado deveria ter cobrança via folha de pagamento, terminou por fazer a cobrança pelo débito em conta corrente. Esse procedimento é qualificado, no caso concreto, como abusivo. O banco réu não demonstrou: (i) existência de cláusula contratual a autorizar qualquer débito adicional em conta corrente em relação ao contrato nº 830873905, que estava alcançado pela coisa julgada mencionada no item anterior e (ii) existência de outro contrato distinto e capaz de justificar os débitos na conta corrente da parte autora. Ademais a disposição deveria ser informada e compreendida pelo consumidor (art. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000504-79.2022.8.26.0434; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Não prevalece a tese do autor de cobrança indevida das parcelas do empréstimo consignado diretamente em sua conta corrente, haja vista que o contrato formulado com o promovido possui cláusula específica autorizando o referido débito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0816339-48.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021)" Não se vislumbra, portanto, do instrumento contratual, cláusula autorizadora dos descontos em conta corrente. Com isso, evidencia-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, posto como indevidos os descontos aferidos em conta corrente, devem ser restituído o valor de R$ 5.255,10 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), correspondente aos 18 (dezoito) descontos ainda não estornados de R$ 291,95 (duzentos e noventa e reais e noventa e cinco centavos). A repetição de indébito será na forma simples, posto que os descontos advêm de débito legítimo, embora cobrado de forma indevida, sem prejuízo de nova cobrança pelos meios previstos em contrato. Com respeito à indenização por danos morais, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entende-se que não estão preenchidos os pressupostos para a indenização por danos morais. Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO. Consumidor. Plano de telefonia pós-pago. Cobranças não reconhecidas. Danos morais inocorrentes. Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. Recurso do autor. Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor. Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Instituição bancária, a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 5.255,10 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), correspondente às 18 parcelas indevidamente descontadas em conta corrente, a título de danos materiais, sem prejuízo de nova cobrança pelos meios dispostos em contrato. Os valores pagos devem ser inicialmente efetuados com incidência de correção monetária, a contar de cada um dos descontos, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m. A partir de 02/09/2024, para fins de correção monetária, deverá incidir o índice IPCA/IBGE, e, para fins de juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, (artigos 389, p.u., e 406, §1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024). Sem sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora