Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MF MADEIRAS LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A SENTENÇA E DURANTE A TRAMITAÇÃO DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. - É admissível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a prolação da sentença e durante a tramitação de recurso, quando versar sobre direito patrimonial disponível. - A transação posterior não afasta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença, salvo previsão expressa em sentido contrário no acordo ou concessão de gratuidade da justiça.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844632-27.2025.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova ajuizado por MF MADEIRAS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após prolatada sentença por este juízo ao id. 131391989, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir diante do descumprimento dos requisitos fixados no Tema 648 do STJ, tendo sido a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a promovente interpôs recurso de apelação (id. 136698971). Posteriormente, sobreveio aos autos petição ao id. 154361023, informando os litigantes da celebração de acordo extrajudicial para pôr termo à controvérsia, bem como requerendo a homologação da avença e a desistência do recurso interposto, juntando comprovante de pagamento ao id. 154361026. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a prolação da sentença de primeiro grau e durante a tramitação de recurso. O objetivo maior do Judiciário é a pacificação social por meio da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de conflitos, notadamente a mediação e a transação, possuem elevada legitimidade e efetividade entre os litigantes, pois têm o condão de não apenas resolver a lide processual, mas também a lide sociológica, evitando a perpetuação do conflito. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 154361023, com a desistência recursal e comunicação de acordo, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo. Ressalte-se, contudo, que a transação celebrada não afasta a condenação sucumbencial fixada na sentença anteriormente proferida, a qual permanece hígida, notadamente porque não houve previsão diversa no acordo e tampouco foi deferido o benefício da gratuidade da justiça nos autos. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, bem como a desistência do recurso de apelação interposto ao id. 136698971. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de id. 131391989, que devem ser pagos dentro do prazo de 15 dias. Fica a parte devedora expressamente advertida de que o valor relativo às custas processuais deve ser recolhido no prazo fixado, sob pena de inscrição do débito no sistema SerasaJUD, conforme inteligência do art. 394, parágrafo 3º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). P. I.C. Cumpridas as determinações, após o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito