Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNEIDE MACENA DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a)
APELADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO E DESCONTOS PONTUAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se descontos indevidos, de pequeno valor e realizados de forma pontual em benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente o fundamento da sentença ao sustentar a ocorrência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em verba alimentar. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às entidades abertas de previdência privada, conforme a Súmula 563 do STJ. 5. A responsabilidade da apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço em razão da realização de descontos sem relação jurídica válida. 6. Nem toda falha na prestação de serviço gera dano moral, sendo necessária a demonstração de violação relevante a direitos da personalidade. 7. Os descontos realizados foram de valor ínfimo, totalizando R$ 56,00, e ocorreram de forma pontual, sem repercussões mais gravosas à esfera pessoal da autora. 8. A ausência de consequências relevantes, como inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência, afasta a configuração de dano moral indenizável. 9. A jurisprudência do STJ entende que cobranças indevidas, desacompanhadas de circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 10. A restituição em dobro dos valores descontados já cumpre função reparatória e pedagógica, sendo desnecessária a condenação adicional por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente o fundamento central da sentença. 2. Descontos indevidos de pequeno valor e realizados de forma pontual, sem repercussões relevantes, não configuram dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano moral exige violação significativa a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2018. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802934-68.2024.8.15.0031. ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNEIDE MACENA DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802934-68.2024.8.15.0031), ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Afirma que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor e viola sua dignidade, requerendo a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada, ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante teria apenas repetido os argumentos da inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando que os descontos de valor ínfimo (R$ 56,00, divididos em três parcelas) e pontuais não configuram dano moral, mas sim mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. Os autos foram remetidos a esta instância. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. I. Preliminar: Da Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal A parte apelada argumenta, em suas contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Segundo a apelada, a recorrente apenas reiterou os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No presente caso, a sentença indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que os descontos, por serem de pequeno valor e em número reduzido, configuraram mero aborrecimento, e que não houve prova de abalo extrapatrimonial. A apelante, em seu recurso, ataca diretamente esse ponto da decisão. Ela argumenta que, por se tratar de descontos indevidos em verba alimentar, o dano moral seria presumido (in re ipsa), sendo irrelevante o valor ou a ausência de outras provas de sofrimento. Dessa forma, fica claro que a apelante não se limitou a repetir genericamente as teses da inicial, mas impugnou de forma clara e específica o fundamento central utilizado pelo juízo de primeiro grau para afastar a indenização por danos morais. A matéria foi devidamente devolvida a este Tribunal, viabilizando a análise do mérito recursal. Portanto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Mérito: Da Inexistência de Dano Moral Indenizável No mérito, a única questão controvertida é a configuração ou não de dano moral em decorrência dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante. A apelante defende que a subtração indevida de valores de sua verba alimentar, por si só, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova. A apelada, por sua vez, sustenta que a situação se resumiu a um mero aborrecimento, dado o valor irrisório e a pontualidade dos descontos. A sentença, a meu ver, deu a solução correta à controvérsia e deve ser mantida. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a entidades abertas de previdência privada, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A falha no serviço da apelada é manifesta, pois realizou cobranças em benefício previdenciário da autora sem que houvesse qualquer relação jurídica que as justificasse, o que foi devidamente reconhecido na sentença, com a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro. Contudo, nem toda falha na prestação de serviço ou todo ilícito contratual é capaz de gerar dano moral. Para que a indenização seja devida, é necessário que a conduta ilícita ofenda direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana. No caso dos autos, a análise das circunstâncias concretas revela que a situação vivenciada pela apelante, embora incômoda, não atingiu a magnitude necessária para configurar um dano moral indenizável. Conforme destacado na própria sentença, foram realizados apenas três descontos, que totalizaram a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) nos meses de abril, maio e agosto de 2024 (ID n. 99473173).
Trata-se de um valor ínfimo e de uma conduta que não se perpetuou por longo período. Não há nos autos qualquer evidência de que esses descontos tenham gerado consequências mais graves para a apelante, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação vexatória. O transtorno limitou-se à indevida subtração de pequena quantia, que já foi objeto de reparação material com a determinação de devolução em dobro. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos de valor reduzido, quando não acompanhados de outras circunstâncias que agravem a situação do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando a condenação por danos morais. Acolher a tese do dano in re ipsa de forma irrestrita para qualquer desconto indevido, independentemente do valor e do contexto, levaria à banalização do instituto e ao enriquecimento sem causa. Vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Assim, embora a conduta da apelada seja reprovável, a ofensa, no caso concreto, não foi intensa o suficiente para violar a dignidade da apelante ou causar-lhe um abalo psicológico relevante. A sanção pela conduta ilícita já foi devidamente aplicada por meio da condenação à restituição em dobro, que cumpre a função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Portanto, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais está em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo legal na origem, considerando a sucumbência recíproca e o valor da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator