Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 21:40
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:40
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada contendo: 1. Receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses 2. Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do procedimento/medicamento e, se for contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento/medicamento, apresentando orçamento atualizado de três fornecedores distintos, preferencialmente situados no Estado onde será realizado o procedimento ou fornecido o medicamento, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:35
Determinação de Diligência
26/02/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 20:48
Mero expediente
15/01/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:18
Retificação de Classe Processual
23/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:55
Publicação
18/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824446-27.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde] REPRESENTANTE: DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENAAUTOR: B. D. D. L.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Segue (anexo) o comprovante de não atendimento da ordem anterior, via SISBAJUD (ausência de respostas). Intimem-se as partes, do teor dessa decisão. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824446-27.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde] REPRESENTANTE: DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENAAUTOR: B. D. D. L.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Segue (anexo) o comprovante de não atendimento da ordem anterior, via SISBAJUD (ausência de respostas). Intimem-se as partes, do teor dessa decisão. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824446-27.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde] REPRESENTANTE: DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENAAUTOR: B. D. D. L.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Segue (anexo) o comprovante de não atendimento da ordem anterior, via SISBAJUD (ausência de respostas). Intimem-se as partes, do teor dessa decisão. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/09/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:18
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:17
Incompetência
15/09/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:20
Publicação
01/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. 1.Reiterada a ordem SISBAJUD (anexa), em razão do não atendimento da ordem anterior. 2. Aguarde-se, assim, a efetivação do bloqueio, por 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. 1.Reiterada a ordem SISBAJUD (anexa), em razão do não atendimento da ordem anterior. 2. Aguarde-se, assim, a efetivação do bloqueio, por 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 13:28
Mero expediente
20/08/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:26
Requisição de Informações
29/07/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré cumpriu apenas parcialmente a determinação exarada na Decisão de id 98873528. 2. Conforme aduz a autora (id 108801927), o menor ainda encontra-se com parte do tratamento interrompido em razão de resistência da ré em realizar o custeio do tratamento conforme previamente determinado (id ). 3. Ademais, aponta a clínica - terceiro interessado - que houve pagamento de R$ 65.140,00 (id 108793480) dos R$ 71.220,00 determinados. Todavia, vê-se que o menor continuou realizando o tratamento, tendo em vista que novas Notas Fiscais foram emitidas já em 2025, resultando em um débito atualizado de R$ 28.480,00. 4. A ré, ao seu turno, defendeu o indeferimento do reembolso do Atendente Terapêutico Clínico, Educação Física, Supervisão e Psicopedagogia. Todavia, a decisão que determinou o custeio não limitou o reembolso à estas modalidades, pautando-se na prescrição do médico assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por ele (id 14167512). Inclusive, a decisão que determinou o pagamento sob pena de bloqueio foi alvo de Agravo de Instrumento, tendo sido mantida pelo E. Tribunal (id 110730540). 5. Desse modo, intime-se a ré para que realize, no prazo de 05 dias, o pagamento, de forma administrativa, do débito acumulado referente ao descumprimento da tutela concedida, resultando no importe de R$ 28.480,00, conforme planilha id 108793480 e NF’s anexas, sob pena de bloqueio judicial, bem como de qualquer débito em aberto e/ou futuro resultante do tratamento do menor nos termos da liminar concedida (id 14167512), para fins de seu efetivo cumprimento. 6. Comprovado o cumprimento da medida liminar, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré cumpriu apenas parcialmente a determinação exarada na Decisão de id 98873528. 2. Conforme aduz a autora (id 108801927), o menor ainda encontra-se com parte do tratamento interrompido em razão de resistência da ré em realizar o custeio do tratamento conforme previamente determinado (id ). 3. Ademais, aponta a clínica - terceiro interessado - que houve pagamento de R$ 65.140,00 (id 108793480) dos R$ 71.220,00 determinados. Todavia, vê-se que o menor continuou realizando o tratamento, tendo em vista que novas Notas Fiscais foram emitidas já em 2025, resultando em um débito atualizado de R$ 28.480,00. 4. A ré, ao seu turno, defendeu o indeferimento do reembolso do Atendente Terapêutico Clínico, Educação Física, Supervisão e Psicopedagogia. Todavia, a decisão que determinou o custeio não limitou o reembolso à estas modalidades, pautando-se na prescrição do médico assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por ele (id 14167512). Inclusive, a decisão que determinou o pagamento sob pena de bloqueio foi alvo de Agravo de Instrumento, tendo sido mantida pelo E. Tribunal (id 110730540). 5. Desse modo, intime-se a ré para que realize, no prazo de 05 dias, o pagamento, de forma administrativa, do débito acumulado referente ao descumprimento da tutela concedida, resultando no importe de R$ 28.480,00, conforme planilha id 108793480 e NF’s anexas, sob pena de bloqueio judicial, bem como de qualquer débito em aberto e/ou futuro resultante do tratamento do menor nos termos da liminar concedida (id 14167512), para fins de seu efetivo cumprimento. 6. Comprovado o cumprimento da medida liminar, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré cumpriu apenas parcialmente a determinação exarada na Decisão de id 98873528. 2. Conforme aduz a autora (id 108801927), o menor ainda encontra-se com parte do tratamento interrompido em razão de resistência da ré em realizar o custeio do tratamento conforme previamente determinado (id ). 3. Ademais, aponta a clínica - terceiro interessado - que houve pagamento de R$ 65.140,00 (id 108793480) dos R$ 71.220,00 determinados. Todavia, vê-se que o menor continuou realizando o tratamento, tendo em vista que novas Notas Fiscais foram emitidas já em 2025, resultando em um débito atualizado de R$ 28.480,00. 4. A ré, ao seu turno, defendeu o indeferimento do reembolso do Atendente Terapêutico Clínico, Educação Física, Supervisão e Psicopedagogia. Todavia, a decisão que determinou o custeio não limitou o reembolso à estas modalidades, pautando-se na prescrição do médico assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por ele (id 14167512). Inclusive, a decisão que determinou o pagamento sob pena de bloqueio foi alvo de Agravo de Instrumento, tendo sido mantida pelo E. Tribunal (id 110730540). 5. Desse modo, intime-se a ré para que realize, no prazo de 05 dias, o pagamento, de forma administrativa, do débito acumulado referente ao descumprimento da tutela concedida, resultando no importe de R$ 28.480,00, conforme planilha id 108793480 e NF’s anexas, sob pena de bloqueio judicial, bem como de qualquer débito em aberto e/ou futuro resultante do tratamento do menor nos termos da liminar concedida (id 14167512), para fins de seu efetivo cumprimento. 6. Comprovado o cumprimento da medida liminar, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré cumpriu apenas parcialmente a determinação exarada na Decisão de id 98873528. 2. Conforme aduz a autora (id 108801927), o menor ainda encontra-se com parte do tratamento interrompido em razão de resistência da ré em realizar o custeio do tratamento conforme previamente determinado (id ). 3. Ademais, aponta a clínica - terceiro interessado - que houve pagamento de R$ 65.140,00 (id 108793480) dos R$ 71.220,00 determinados. Todavia, vê-se que o menor continuou realizando o tratamento, tendo em vista que novas Notas Fiscais foram emitidas já em 2025, resultando em um débito atualizado de R$ 28.480,00. 4. A ré, ao seu turno, defendeu o indeferimento do reembolso do Atendente Terapêutico Clínico, Educação Física, Supervisão e Psicopedagogia. Todavia, a decisão que determinou o custeio não limitou o reembolso à estas modalidades, pautando-se na prescrição do médico assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por ele (id 14167512). Inclusive, a decisão que determinou o pagamento sob pena de bloqueio foi alvo de Agravo de Instrumento, tendo sido mantida pelo E. Tribunal (id 110730540). 5. Desse modo, intime-se a ré para que realize, no prazo de 05 dias, o pagamento, de forma administrativa, do débito acumulado referente ao descumprimento da tutela concedida, resultando no importe de R$ 28.480,00, conforme planilha id 108793480 e NF’s anexas, sob pena de bloqueio judicial, bem como de qualquer débito em aberto e/ou futuro resultante do tratamento do menor nos termos da liminar concedida (id 14167512), para fins de seu efetivo cumprimento. 6. Comprovado o cumprimento da medida liminar, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:51
Expedida/certificada
28/04/2025, 14:50
deferimento
25/04/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré teve concedida em seu favor liminar para suspender a obrigação de depositar o valor das astreintes (id 101989628). Com relação às demais obrigações (de fazer e de pagar) determinadas na Decisão de id 98873528, juntou a ré documentações nos id's 100218062, 100990978 e 100994960 (e anexos). Assim, intimem-se a parte autora e a terceira interessada ALCANCE CLINICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA, para se manifestarem acerca do cumprimento das obrigações. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré teve concedida em seu favor liminar para suspender a obrigação de depositar o valor das astreintes (id 101989628). Com relação às demais obrigações (de fazer e de pagar) determinadas na Decisão de id 98873528, juntou a ré documentações nos id's 100218062, 100990978 e 100994960 (e anexos). Assim, intimem-se a parte autora e a terceira interessada ALCANCE CLINICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA, para se manifestarem acerca do cumprimento das obrigações. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, denota-se que a ré teve concedida em seu favor liminar para suspender a obrigação de depositar o valor das astreintes (id 101989628). Com relação às demais obrigações (de fazer e de pagar) determinadas na Decisão de id 98873528, juntou a ré documentações nos id's 100218062, 100990978 e 100994960 (e anexos). Assim, intimem-se a parte autora e a terceira interessada ALCANCE CLINICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA, para se manifestarem acerca do cumprimento das obrigações. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 09:36
Expedida/Certificada
15/10/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:56
Expedida/Certificada
23/09/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:15
deferimento
21/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:03
Requisição de Informações
08/08/2024, 11:34
deferimento
08/08/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 07:09
Deferimento em Parte
11/07/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001 DESPACHO O Promovente atravessou petição no ID 89526985, informando o descumprimento, pela Promovida, da tutela de urgência concedida, sem qualquer justificativa, desde novembro de 2023, o que acarretou a impossibilidade do menor continuar seu tratamento médico. Ressalte-se que a medida liminar deferida no ID 14167512 encontra-se em pleno vigor e produção de efeitos. Assim, intime-se a Promovida, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos valores declarados devidos pelo autor e clínica médica, bem como de majoração das astreintes, dar/comprovar o integral cumprimento à Decisão ID 14167512, isto é, “fornecimento ao autor do tratamento solicitado pelo Médico Assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por este, qual seja, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, especializada para tratamento de TEA, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL (com integração sensorial) e PSICOPEDAGOGA (estes com especialização no método ABA, PECS, e INTEGRAÇÃO SOCIAL), seja através de médicos credenciados, ou na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente”. Na mesma oportunidade, manifeste-se ainda a Promovida sobre as astreintes requeridas pelo autor. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
13/05/2024, 00:00
deferimento
09/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 12:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 10:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 10:57
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:37
Julgamento em Diligência
05/12/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:09
Publicação
22/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital.... 0824446-27.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. Recebo os Embargos Declaratórios interpostos pelo(a) ambas as partes, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Vista às partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas contrarrazões, querendo. Intimações necessárias. Cumpra-se. (Datado/assinado digitalmente) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital.... 0824446-27.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. Recebo os Embargos Declaratórios interpostos pelo(a) ambas as partes, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Vista às partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas contrarrazões, querendo. Intimações necessárias. Cumpra-se. (Datado/assinado digitalmente) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
14/11/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
09/11/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:54
Publicação
25/10/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM TERAPIAS ESPECÍFICAS. MÉTODOS ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. TRATAMENTO INDICADO POR NEUROLOGISTA INFANTIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE FOREM DA ÁREA DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PELO PLANO. PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. - A ANS, com a edição das Resoluções Normativas nº 539/2022 e 469/2021, disciplinou que a cobertura de sessões com terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo, para pacientes com transtornos específicos de desenvolvimento de fala, linguagem e transtornos globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista, como o caso da parte autora, passa a ser ilimitada e obrigatória.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824446-27.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BERNARDO DUTRA DE LUCENA, representado por sua genitora DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de fazer para custear tratamento de saúde com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 14151298. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde da demandada denominado PLANO BAS UNIVIDA PLUS I – Abrangência Nacional, sem coparticipação, contratado logo após o nascimento, o qual se encontra adimplente. Relata que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, apresentando atraso do desenvolvimento neurológico, com atraso na fala, dificuldade de socialização e comunicação, comportamentos repetitivos, áreas restritas de interesse além de hipotonia motora e eu lhe foi indicado, pela neurologista infantil, acompanhamento multiprofissional, baseado em métodos ABA, PECS e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, de equipe multidisciplinar formada por Neurologista Infantil, Terapeuta Aba, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagoga, com sessões ilimitadas e tempo indeterminado. Aduz, todavia, que quando da solicitação do referido tratamento junto à promovida, esta negou a autorização, sob o fundamento de que a cobertura de tal tratamento (pelas técnicas específicas ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL) não é obrigatória pelos planos de saúde, conforme rol da ANS. Desse modo, ajuizou a presente ação e pleiteou, em sede de tutela de urgência: que seja determinado à ré que custeie, de forma integral e continua e por tempo indeterminado, no prazo de 48 horas, todo o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, PECS e integração sensorial prescrito para o autor, em todos os termos do laudo apresentado, para que seja preservado o desenvolvimento adequado da menor, haja vista o sério risco de prejuízo irreparável ao mesmo. No mérito pugnou pelo julgamento procedente do pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, além da condenação da ré para: d.1 Ressarcir as despesas médicas já custeadas pessoalmente pela genitora do menor, bem como as que se fizerem necessárias em ser custeadas diretamente pela parte autora no curso da presente ação, mediante juntada de comprovantes, devendo este valor ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento; d.2 Que seja anulada toda e qualquer cláusula contratual que infrinja o direito do demandante de ter a cobertura integral do tratamento do menor resguardado, compelindo a demandada a proceder com o custeio das despesas com a intervenção terapêutica na forma prescrita no laudo; d.3 Condenar a ré ao pagamento do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Instruiu a petição inicial com os documentos de ID’s 14151304 a 14151690. Deferida a tutela de urgência (ID 14167512), nos seguintes termos: “Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para deferir a TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA), para determinar a parte requerida que forneça ao autor o tratamento solicitado pelo Médico Assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por este, qual seja, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, especializada para tratamento de TEA, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL (com integração sensorial) e PSICOPEDAGOGA (estes com especialização no método ABA, PECS, e INTEGRAÇÃO SOCIAL), seja através de médicos credenciados, ou na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido”. A promovida interpôs agravo de instrumento (nº 0803826-80.2018.8.15.0000), ao qual foi negado provimento (ID 24238199). Audiência de tentativa de conciliação realizada em 22/04/2019, porém não houve consenso entre as partes, impossibilitando o acordo (ID 20721449). Em seguida, a promovida apresentou contestação no ID 21492589, argumentando: i) que possui os profissionais habilitados em sua rede credenciada/referenciada, devendo o tratamento do menor ser realizado por meio daqueles e que caso a parte opte por dar continuidade ao tratamento com os profissionais não credenciados ao plano e em métodos não indicados no laudo médico, o reembolso deverá ser efetuado de acordo com o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; ii) que o acompanhamento, em casa ou na escola, por psicopedagogo não possui natureza médica, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino ou dos genitores, devendo ser indeferidas as pretensões de custeio obrigatório de sessões com profissionais que não possuem especialização na área de saúde; iii) ausência de dano moral indenizável, visto que não houve ato ilícito de sua parte; iv) o plano de saúde não deve ser compelido a reembolsar despesas com profissionais não credenciados, uma vez que possui locais e indivíduos credenciados e aptos a realizar o tratamento. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos nos ID’s 15000868 a 15000887 e 21492590 a 21494220. Impugnação à contestação no ID 23794807/23795176. O Ministério Público manifestou-se, no ID 72842208, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte autora não se pronunciou após a decisão proferida no IRDR indicado acima, a representante do Ministério Público pugna pela intimação das partes para informar se ainda pretendem produzir novas provas, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo-se que o silêncio acarretará a presunção do julgamento antecipado da lide. E em ato contínuo, devendo a autora se pronunciar sobre os documentos e petição anterior apresentada pela parte demandada”. Intimadas as partes para especificarem provas e a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela ré 68600449 a 68600484. A ré manifestou-se no ID 77049833, requerendo consultas à ANS, Nat-jus e CONITEC, bem como juntou documentos. O demandante manifestou-se no ID 77233677, juntando documentos e requerendo oitiva dos profissionais que acompanham o menor e depoimento pessoal da ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2. DO MÉRITO A lide cinge-se à análise da obrigação da demandada em custear, por meio de acompanhamento por profissionais especializados e reembolso de valores já dispendidos, o tratamento multiprofissional indicado por neurologista infantil ao autor, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, em razão da negativa do Plano de Saúde. Da aplicabilidade do CDC A princípio tem-se que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao promovente, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC. O CDC, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços. Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 do CCB o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Os planos e seguros de assistência médica são regulados pela Lei nº 9656/98. Os contratos regulados por essa lei devem garantir a cobertura dos tratamentos médicos e hospitalares das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (art. 10). Do tratamento indicado ao autor Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada pelos documentos juntados aos autos nos ID’s 14151346 e 14151351. É incontroverso, também, que o suplicante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), conforme laudo emitido pela neurologista infantil que o acompanha, Dra. Vanessa Van Der Linden – CRM 10.642-PE (ID 14151363 e 14151374), tendo sido indicado pela médica o tratamento ora requerido. As negativas da ré restaram comprovadas por meio dos documentos de ID’s 14151431 (negativa de atendimento de psicopedagogia) e 14151450 (em que a ré informa que dispõe de rede credenciada para atendimento com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, porém não com os métodos ABA, PECS e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), sob a justificativa de que não são de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde, de acordo com o Rol da ANS. Frise-se que a demandada, contudo, admitiu que existe cobertura contratual para a referida doença, embora não com as técnicas pleiteadas. Portanto, a negativa de cobertura ao tratamento com as técnicas específicas solicitadas pela médica do demandante equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia. Outrossim, a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. A Lei n° 9.656/98, então, regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Objetivou, assim, garantir o amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários. A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com Mioplasia Congênita à Esquerda. Negativa da ré de realização de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia motora com método Pediasuit, com treino com marcha e treino de equilíbrio, e hidroterapia. Expressa prescrição médica. Súmula nº 102, TJSP. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Hidroterapia que corresponde a tratamento fisioterápico e somente será passível de cobertura se for ministrada por fisioterapeuta. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Reembolso parcial, de acordo com os valores previstos no contrato, se realizado por clínica ou profissional não credenciado, sem limite de número de sessões. Sentença parcialmente reformada para: limitar o reembolso e a cobertura aos limites de valores previstos no contrato, sem limite de número de sessões, se realizadas por clínica ou profissional não credenciado, com a ressalva de que o tratamento de hidroterapia somente será passível de cobertura se ministrado por fisioterapeuta. Honorários advocatícios mantidos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000705-57.2021.8.26.0450; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022)”. Não compete à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. A Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: “Art. 2 São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3 São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional”. Conforme laudo médico de ID 14151374, todas as terapias indicadas para o tratamento do promovente devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com espectro autista, com experiência no método ABA, sendo que a Terapeuta Ocupacional deve ter especialidade em Integração Sensorial e a fonoaudióloga no PECS Avançado. Quanto ao método ABA - Análise do Comportamento Aplicada, consta na "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS", publicada pelo Ministério da Saúde. Confira-se: “A análise do comportamento aplicada, conhecida como ABA, é uma abordagem que envolve a avaliação, o planejamento e a orientação por parte de um profissional analista do comportamento capacitado. Ressalta-se a importância de que os procedimentos de tratamento devem se basear na análise do caráter singular da história de cada pessoa. [...] A ABA tem sido amplamente utilizada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro do autismo. Nesses casos, a abordagem prioriza a criação de programas para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado, proporcionando a prática (de forma planejada e natural) das habilidades ensinadas, com vistas à sua generalização. Cada habilidade é dividida em pequenos passos e ensinada com ajudas e reforçadores que podem ser gradualmente eliminados. Os dados são coletados e analisados” (Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_atencao_pessoas_transtorno.pdf). O método, aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos, estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, com o fim de analisar como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para um bom resultado com o paciente, o ABA precisa ser aplicado por uma equipe multidisciplinar, com todos os profissionais que lidem com a criança registrando seus resultados. No entanto, apenas os profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, devem ser custeados pelo plano de saúde. De outra senda, não é obrigação dos planos de saúde custear os assistentes técnicos que acompanham a criança em sala de aula, pedagogos, analistas de comportamento, auxiliares terapêuticos e educadores físicos, uma vez que estão fora do rol da ANS (vide Parecer Técnico n. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS). De outra senda, não é obrigação dos planos de saúde custear os assistentes técnicos que acompanham a criança em sala de aula, pedagogos, analistas de comportamento, auxiliares terapêuticos e educadores físicos, uma vez que estão fora do rol da ANS (vide Parecer Técnico n. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS). Assim se firmou a jurisprudência do TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018)”. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO. EVENTUAL VÍCIO SANADO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da GEAP, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pelo médico que a acompanha. - Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. - A terapia
trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. - A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. - Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - “(...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806902-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021)”. Destarte, a utilização das terapias específicas realizadas por profissionais de saúde para casos clínicos iguais ou semelhantes ao do requerente são, atualmente, amplamente conhecidas na comunidade científica e se apresenta injustificada a negativa da ré, uma vez que a cobertura é obrigatória, no presente caso, no que tange aos profissionais da área de saúde. Da regulamentação das terapias para tratamento de TEA pela ANS Em 2018, após diversos recursos sobre o tema, o E. TJPB instaurou o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas (proc. 0000856-43.2018.8.15.0000), com o objetivo de elidir divergência de posicionamentos daquela Corte de Justiça em relação à responsabilidade das Operadoras de Planos de Saúde quanto à cobertura médica e assistencial no tratamento a pessoas com autismo. Assim, ao passo que os processos restaram suspensos, passou-se a discutir se os Planos de Saúde deveriam fornecer tratamento integral ou delimitar o alcance desse tratamento aos portadores do Espectro Autista. Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão de alta relevância sobre o tema, referente ao Rol taxativo ou exemplificativo da ANS (nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704), como dito, por maioria de votos, entendeu ser taxativo o referido Rol. Posteriormente, em 23/06/22, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, que a partir do dia 01/07/22 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência, através da Resolução nº. 469, de 09/06/2021: Necessário se faz transcrever o conteúdo relativo ao tema nas mencionadas resoluções: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (...) ANEXO II -DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR(RN nº 465, de 2021) SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (DUT nº 104) (…) 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 09 DE JULHO DE 2021 “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. (...) ANEXO I DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR 104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (…) 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); (…) 106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL (…) 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR). Consequentemente, a Relatora reconheceu a prejudicialidade do IRDR no TJPB, diante dos fatos supervenientes, nos seguintes termos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ADMISSÃO DO IRDR. POSTERIOR EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 469, DE 09 DE JUNHO DE 2021, VEDANDO A LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E JULGAMENTO DO STJ INTERPRETANDO SER TAXATIVO O ROL DA ANS NOS ERESP’S Nº. 1.886.929 E Nº. 1.889.704. RESOLUÇÃO DA ANS DE Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, QUE PASSOU A PREVER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AO TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. NOVO CENÁRIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE AGUARDAREM-SE AS INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS FACE A NOVA ORDEM. PREJUDICIALIDADE. Deve ser reconhecido que, após o importante julgamento pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 08/06/22, sobre o Rol da ANS ser taxativo, a própria Agência Especial deliberou, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021, tornando prejudicada a fixação de tese no presente Incidente, por sequer haver manifestações judiciais a respeito do tema a provocar tal intervenção do Judiciário com base na nova ordem. A ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Com a edição das novas Resoluções Normativas da ANS, de nºs. 469/2021 e 539/22 houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e à possível limitação ao tratamento da pessoa com TEA, objeto deste Incidente, causando a prejudicialidade do presente incidente. Revela-se imperioso o amadurecimento da interpretação do novo cenário jurídico instaurado, a fim de justificar-se a fixação de eventual tese sobre o tema à luz da novel disciplina dada à questão travada no presente Incidente, revelando-se inócua a deliberação do tema perante este Tribunal”. Frise-se, diante disso, que a ANS não faz nenhuma especificação ou limitação no tocante a métodos ou linhas de abordagem de cada tratamento em questão, tornando forçoso concluir que todo e qualquer tipo de psicoterapia deve receber cobertura. Relativamente ao pedido para atendimento com psicopedagogo(a), desde que tal método seja aplicado por um(a) psicólogo(a), é de responsabilidade do plano de saúde a sua cobertura, eis que se insere no rol dos profissionais de saúde e das terapias autorizadas pela ANS. Em consulta ao próprio sítio da ANS[1], tem-se clara esta informação, na parte de dúvidas frequentes. Confira-se: "A psicopedagogia, a psicomotricidade e a psiconeurologia abordadas por profissional psicólogo devem ser cobertas pelos planos de saúde com psicólogo? Sim. Dentro do número de consultas/sessões com psicólogos previstos no Rol da ANS. Na consulta/sessão de psicologia, o profissional tem liberalidade de escolher a melhor opção de tratamento para o acompanhamento de seu cliente. Os planos de saúde têm obrigatoriedade legal de oferecer cobertura às consultas/sessões com psicólogos previstos no Rol da ANS." Consequentemente, reputam-se devidos os tratamentos, na quantidade de sessões indicadas no laudo médico, uma vez que a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, em vigor desde 01/08/2022, pôs fim ao limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Não obstante, caso a ré disponha de profissional habilitado em seus quadros de cooperados, não se mostra cabível determinação deste juízo para que o tratamento seja feito especificamente por profissionais de saúde indicados pela parte demandante, sendo possível a realização por outro(a) profissional habilitado(a), desde que seja comprovada a especialização e o tratamento ocorra na cidade de domicílio do autor. Assim, entende-se que as terapias indicadas pela médica que acompanha a criança devem ser realizadas nas clínicas conveniadas e com os profissionais credenciados. Registre-se que o plano de saúde não possui qualquer ingerência nas agendas dos profissionais credenciados, devendo esse ajuste ser feito diretamente com o paciente. Da forma de custeio e do reembolso Em atenção ao disposto na Resolução n. 566/2022 da ANS, como a demandada informou que já há rede credenciada com as respectivas especializações em seu quadro, deverá o tratamento ser realizado, mediante autorização da ré, nas clínicas conveniadas. Entretanto, diante da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento inicialmente, deu-se por necessário o custeio de forma particular pela parte autora, que veio, por meio desta ação, requerer o reembolso pela ré. Todavia, o ressarcimento material é cabível apenas no limite dos pedidos autorais e das comprovações efetivadas nestes autos. De uma análise acurada dos autos, vê-se que a parte autora não juntou documentos para o fim de demonstração de pagamentos efetivados de forma particular. Por conseguinte, não se mostra cabível a restituição ao promovente de qualquer valor a título de reembolso de despesa com o tratamento. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não se mostra cabível. Não se pode falar em lesão à personalidade ou à saúde do demandante, tendo ocorrido mero aborrecimento e insatisfação por não terem sido autorizados de imediato o tratamento em questão. É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)”. No presente caso, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA. Logo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral, na forma do art. 14 do CDC. Com a negativa administrativa por parte da demandada, que se deu em 13/04/2018, a demandante ajuizou a presente ação em 08/05/2018 e no dia seguinte (09/05/2018) este juízo concedeu a tutela de urgência, que foi cumprida pela operadora de saúde demandada, a qual informou as clínicas conveniadas. Neste diapasão, ante o curto espaço de tempo entre a data da negativa e a determinação deste juízo, verifico a ocorrência de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, retificando a tutela de urgência concedida, para CONDENAR a ré a fornecer ao autor o tratamento solicitado pela Neurologista Infantil – Dra. Vanessa Van Der Linden – CRM 10.642-PE, nos laudos médicos de ID 14151363 e 14151374, consistente no acompanhamento por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada pelos seguintes profissionais da saúde da rede credenciada da demandada, com as especializações indicadas: NEUROLOGISTA INFANTIL (com avaliações periódicas a cada 3 meses), FONOAUDIÓLOGO(A) com especialidade em PECS avançado (3 vezes por semana), TERAPEUTA OCUPACIONAL com especialidade em Integração Sensorial (3 vezes por semana), além de TERAPEUTA ABA (profissional de saúde, como PSICÓLOGO(A)) para elaborar programa terapêutico específico. Julgo improcedente o pedido de danos morais e reembolso material. A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela autora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E. TJPB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular [1]http://www.ans.gov.br/aans/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=473&historico=2994820
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM TERAPIAS ESPECÍFICAS. MÉTODOS ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. TRATAMENTO INDICADO POR NEUROLOGISTA INFANTIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE FOREM DA ÁREA DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PELO PLANO. PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. - A ANS, com a edição das Resoluções Normativas nº 539/2022 e 469/2021, disciplinou que a cobertura de sessões com terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo, para pacientes com transtornos específicos de desenvolvimento de fala, linguagem e transtornos globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista, como o caso da parte autora, passa a ser ilimitada e obrigatória.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824446-27.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BERNARDO DUTRA DE LUCENA, representado por sua genitora DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de fazer para custear tratamento de saúde com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 14151298. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde da demandada denominado PLANO BAS UNIVIDA PLUS I – Abrangência Nacional, sem coparticipação, contratado logo após o nascimento, o qual se encontra adimplente. Relata que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, apresentando atraso do desenvolvimento neurológico, com atraso na fala, dificuldade de socialização e comunicação, comportamentos repetitivos, áreas restritas de interesse além de hipotonia motora e eu lhe foi indicado, pela neurologista infantil, acompanhamento multiprofissional, baseado em métodos ABA, PECS e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, de equipe multidisciplinar formada por Neurologista Infantil, Terapeuta Aba, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagoga, com sessões ilimitadas e tempo indeterminado. Aduz, todavia, que quando da solicitação do referido tratamento junto à promovida, esta negou a autorização, sob o fundamento de que a cobertura de tal tratamento (pelas técnicas específicas ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL) não é obrigatória pelos planos de saúde, conforme rol da ANS. Desse modo, ajuizou a presente ação e pleiteou, em sede de tutela de urgência: que seja determinado à ré que custeie, de forma integral e continua e por tempo indeterminado, no prazo de 48 horas, todo o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, PECS e integração sensorial prescrito para o autor, em todos os termos do laudo apresentado, para que seja preservado o desenvolvimento adequado da menor, haja vista o sério risco de prejuízo irreparável ao mesmo. No mérito pugnou pelo julgamento procedente do pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, além da condenação da ré para: d.1 Ressarcir as despesas médicas já custeadas pessoalmente pela genitora do menor, bem como as que se fizerem necessárias em ser custeadas diretamente pela parte autora no curso da presente ação, mediante juntada de comprovantes, devendo este valor ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento; d.2 Que seja anulada toda e qualquer cláusula contratual que infrinja o direito do demandante de ter a cobertura integral do tratamento do menor resguardado, compelindo a demandada a proceder com o custeio das despesas com a intervenção terapêutica na forma prescrita no laudo; d.3 Condenar a ré ao pagamento do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Instruiu a petição inicial com os documentos de ID’s 14151304 a 14151690. Deferida a tutela de urgência (ID 14167512), nos seguintes termos: “Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para deferir a TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA), para determinar a parte requerida que forneça ao autor o tratamento solicitado pelo Médico Assistente (Neurologista) com profissionais que possuam as especializações indicadas por este, qual seja, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, especializada para tratamento de TEA, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL (com integração sensorial) e PSICOPEDAGOGA (estes com especialização no método ABA, PECS, e INTEGRAÇÃO SOCIAL), seja através de médicos credenciados, ou na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido”. A promovida interpôs agravo de instrumento (nº 0803826-80.2018.8.15.0000), ao qual foi negado provimento (ID 24238199). Audiência de tentativa de conciliação realizada em 22/04/2019, porém não houve consenso entre as partes, impossibilitando o acordo (ID 20721449). Em seguida, a promovida apresentou contestação no ID 21492589, argumentando: i) que possui os profissionais habilitados em sua rede credenciada/referenciada, devendo o tratamento do menor ser realizado por meio daqueles e que caso a parte opte por dar continuidade ao tratamento com os profissionais não credenciados ao plano e em métodos não indicados no laudo médico, o reembolso deverá ser efetuado de acordo com o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; ii) que o acompanhamento, em casa ou na escola, por psicopedagogo não possui natureza médica, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino ou dos genitores, devendo ser indeferidas as pretensões de custeio obrigatório de sessões com profissionais que não possuem especialização na área de saúde; iii) ausência de dano moral indenizável, visto que não houve ato ilícito de sua parte; iv) o plano de saúde não deve ser compelido a reembolsar despesas com profissionais não credenciados, uma vez que possui locais e indivíduos credenciados e aptos a realizar o tratamento. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos nos ID’s 15000868 a 15000887 e 21492590 a 21494220. Impugnação à contestação no ID 23794807/23795176. O Ministério Público manifestou-se, no ID 72842208, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte autora não se pronunciou após a decisão proferida no IRDR indicado acima, a representante do Ministério Público pugna pela intimação das partes para informar se ainda pretendem produzir novas provas, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo-se que o silêncio acarretará a presunção do julgamento antecipado da lide. E em ato contínuo, devendo a autora se pronunciar sobre os documentos e petição anterior apresentada pela parte demandada”. Intimadas as partes para especificarem provas e a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela ré 68600449 a 68600484. A ré manifestou-se no ID 77049833, requerendo consultas à ANS, Nat-jus e CONITEC, bem como juntou documentos. O demandante manifestou-se no ID 77233677, juntando documentos e requerendo oitiva dos profissionais que acompanham o menor e depoimento pessoal da ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2. DO MÉRITO A lide cinge-se à análise da obrigação da demandada em custear, por meio de acompanhamento por profissionais especializados e reembolso de valores já dispendidos, o tratamento multiprofissional indicado por neurologista infantil ao autor, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, em razão da negativa do Plano de Saúde. Da aplicabilidade do CDC A princípio tem-se que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao promovente, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC. O CDC, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços. Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 do CCB o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Os planos e seguros de assistência médica são regulados pela Lei nº 9656/98. Os contratos regulados por essa lei devem garantir a cobertura dos tratamentos médicos e hospitalares das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (art. 10). Do tratamento indicado ao autor Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada pelos documentos juntados aos autos nos ID’s 14151346 e 14151351. É incontroverso, também, que o suplicante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), conforme laudo emitido pela neurologista infantil que o acompanha, Dra. Vanessa Van Der Linden – CRM 10.642-PE (ID 14151363 e 14151374), tendo sido indicado pela médica o tratamento ora requerido. As negativas da ré restaram comprovadas por meio dos documentos de ID’s 14151431 (negativa de atendimento de psicopedagogia) e 14151450 (em que a ré informa que dispõe de rede credenciada para atendimento com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, porém não com os métodos ABA, PECS e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), sob a justificativa de que não são de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde, de acordo com o Rol da ANS. Frise-se que a demandada, contudo, admitiu que existe cobertura contratual para a referida doença, embora não com as técnicas pleiteadas. Portanto, a negativa de cobertura ao tratamento com as técnicas específicas solicitadas pela médica do demandante equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia. Outrossim, a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. A Lei n° 9.656/98, então, regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Objetivou, assim, garantir o amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários. A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com Mioplasia Congênita à Esquerda. Negativa da ré de realização de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia motora com método Pediasuit, com treino com marcha e treino de equilíbrio, e hidroterapia. Expressa prescrição médica. Súmula nº 102, TJSP. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Hidroterapia que corresponde a tratamento fisioterápico e somente será passível de cobertura se for ministrada por fisioterapeuta. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Reembolso parcial, de acordo com os valores previstos no contrato, se realizado por clínica ou profissional não credenciado, sem limite de número de sessões. Sentença parcialmente reformada para: limitar o reembolso e a cobertura aos limites de valores previstos no contrato, sem limite de número de sessões, se realizadas por clínica ou profissional não credenciado, com a ressalva de que o tratamento de hidroterapia somente será passível de cobertura se ministrado por fisioterapeuta. Honorários advocatícios mantidos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000705-57.2021.8.26.0450; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022)”. Não compete à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. A Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: “Art. 2 São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3 São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional”. Conforme laudo médico de ID 14151374, todas as terapias indicadas para o tratamento do promovente devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com espectro autista, com experiência no método ABA, sendo que a Terapeuta Ocupacional deve ter especialidade em Integração Sensorial e a fonoaudióloga no PECS Avançado. Quanto ao método ABA - Análise do Comportamento Aplicada, consta na "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS", publicada pelo Ministério da Saúde. Confira-se: “A análise do comportamento aplicada, conhecida como ABA, é uma abordagem que envolve a avaliação, o planejamento e a orientação por parte de um profissional analista do comportamento capacitado. Ressalta-se a importância de que os procedimentos de tratamento devem se basear na análise do caráter singular da história de cada pessoa. [...] A ABA tem sido amplamente utilizada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro do autismo. Nesses casos, a abordagem prioriza a criação de programas para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado, proporcionando a prática (de forma planejada e natural) das habilidades ensinadas, com vistas à sua generalização. Cada habilidade é dividida em pequenos passos e ensinada com ajudas e reforçadores que podem ser gradualmente eliminados. Os dados são coletados e analisados” (Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_atencao_pessoas_transtorno.pdf). O método, aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos, estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, com o fim de analisar como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para um bom resultado com o paciente, o ABA precisa ser aplicado por uma equipe multidisciplinar, com todos os profissionais que lidem com a criança registrando seus resultados. No entanto, apenas os profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, devem ser custeados pelo plano de saúde. De outra senda, não é obrigação dos planos de saúde custear os assistentes técnicos que acompanham a criança em sala de aula, pedagogos, analistas de comportamento, auxiliares terapêuticos e educadores físicos, uma vez que estão fora do rol da ANS (vide Parecer Técnico n. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS). De outra senda, não é obrigação dos planos de saúde custear os assistentes técnicos que acompanham a criança em sala de aula, pedagogos, analistas de comportamento, auxiliares terapêuticos e educadores físicos, uma vez que estão fora do rol da ANS (vide Parecer Técnico n. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS). Assim se firmou a jurisprudência do TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018)”. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO. EVENTUAL VÍCIO SANADO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da GEAP, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pelo médico que a acompanha. - Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. - A terapia
trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. - A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. - Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - “(...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806902-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021)”. Destarte, a utilização das terapias específicas realizadas por profissionais de saúde para casos clínicos iguais ou semelhantes ao do requerente são, atualmente, amplamente conhecidas na comunidade científica e se apresenta injustificada a negativa da ré, uma vez que a cobertura é obrigatória, no presente caso, no que tange aos profissionais da área de saúde. Da regulamentação das terapias para tratamento de TEA pela ANS Em 2018, após diversos recursos sobre o tema, o E. TJPB instaurou o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas (proc. 0000856-43.2018.8.15.0000), com o objetivo de elidir divergência de posicionamentos daquela Corte de Justiça em relação à responsabilidade das Operadoras de Planos de Saúde quanto à cobertura médica e assistencial no tratamento a pessoas com autismo. Assim, ao passo que os processos restaram suspensos, passou-se a discutir se os Planos de Saúde deveriam fornecer tratamento integral ou delimitar o alcance desse tratamento aos portadores do Espectro Autista. Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão de alta relevância sobre o tema, referente ao Rol taxativo ou exemplificativo da ANS (nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704), como dito, por maioria de votos, entendeu ser taxativo o referido Rol. Posteriormente, em 23/06/22, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, que a partir do dia 01/07/22 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência, através da Resolução nº. 469, de 09/06/2021: Necessário se faz transcrever o conteúdo relativo ao tema nas mencionadas resoluções: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (...) ANEXO II -DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR(RN nº 465, de 2021) SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (DUT nº 104) (…) 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 09 DE JULHO DE 2021 “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. (...) ANEXO I DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR 104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (…) 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); (…) 106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL (…) 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR). Consequentemente, a Relatora reconheceu a prejudicialidade do IRDR no TJPB, diante dos fatos supervenientes, nos seguintes termos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ADMISSÃO DO IRDR. POSTERIOR EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 469, DE 09 DE JUNHO DE 2021, VEDANDO A LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E JULGAMENTO DO STJ INTERPRETANDO SER TAXATIVO O ROL DA ANS NOS ERESP’S Nº. 1.886.929 E Nº. 1.889.704. RESOLUÇÃO DA ANS DE Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, QUE PASSOU A PREVER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AO TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. NOVO CENÁRIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE AGUARDAREM-SE AS INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS FACE A NOVA ORDEM. PREJUDICIALIDADE. Deve ser reconhecido que, após o importante julgamento pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 08/06/22, sobre o Rol da ANS ser taxativo, a própria Agência Especial deliberou, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021, tornando prejudicada a fixação de tese no presente Incidente, por sequer haver manifestações judiciais a respeito do tema a provocar tal intervenção do Judiciário com base na nova ordem. A ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Com a edição das novas Resoluções Normativas da ANS, de nºs. 469/2021 e 539/22 houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e à possível limitação ao tratamento da pessoa com TEA, objeto deste Incidente, causando a prejudicialidade do presente incidente. Revela-se imperioso o amadurecimento da interpretação do novo cenário jurídico instaurado, a fim de justificar-se a fixação de eventual tese sobre o tema à luz da novel disciplina dada à questão travada no presente Incidente, revelando-se inócua a deliberação do tema perante este Tribunal”. Frise-se, diante disso, que a ANS não faz nenhuma especificação ou limitação no tocante a métodos ou linhas de abordagem de cada tratamento em questão, tornando forçoso concluir que todo e qualquer tipo de psicoterapia deve receber cobertura. Relativamente ao pedido para atendimento com psicopedagogo(a), desde que tal método seja aplicado por um(a) psicólogo(a), é de responsabilidade do plano de saúde a sua cobertura, eis que se insere no rol dos profissionais de saúde e das terapias autorizadas pela ANS. Em consulta ao próprio sítio da ANS[1], tem-se clara esta informação, na parte de dúvidas frequentes. Confira-se: "A psicopedagogia, a psicomotricidade e a psiconeurologia abordadas por profissional psicólogo devem ser cobertas pelos planos de saúde com psicólogo? Sim. Dentro do número de consultas/sessões com psicólogos previstos no Rol da ANS. Na consulta/sessão de psicologia, o profissional tem liberalidade de escolher a melhor opção de tratamento para o acompanhamento de seu cliente. Os planos de saúde têm obrigatoriedade legal de oferecer cobertura às consultas/sessões com psicólogos previstos no Rol da ANS." Consequentemente, reputam-se devidos os tratamentos, na quantidade de sessões indicadas no laudo médico, uma vez que a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, em vigor desde 01/08/2022, pôs fim ao limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Não obstante, caso a ré disponha de profissional habilitado em seus quadros de cooperados, não se mostra cabível determinação deste juízo para que o tratamento seja feito especificamente por profissionais de saúde indicados pela parte demandante, sendo possível a realização por outro(a) profissional habilitado(a), desde que seja comprovada a especialização e o tratamento ocorra na cidade de domicílio do autor. Assim, entende-se que as terapias indicadas pela médica que acompanha a criança devem ser realizadas nas clínicas conveniadas e com os profissionais credenciados. Registre-se que o plano de saúde não possui qualquer ingerência nas agendas dos profissionais credenciados, devendo esse ajuste ser feito diretamente com o paciente. Da forma de custeio e do reembolso Em atenção ao disposto na Resolução n. 566/2022 da ANS, como a demandada informou que já há rede credenciada com as respectivas especializações em seu quadro, deverá o tratamento ser realizado, mediante autorização da ré, nas clínicas conveniadas. Entretanto, diante da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento inicialmente, deu-se por necessário o custeio de forma particular pela parte autora, que veio, por meio desta ação, requerer o reembolso pela ré. Todavia, o ressarcimento material é cabível apenas no limite dos pedidos autorais e das comprovações efetivadas nestes autos. De uma análise acurada dos autos, vê-se que a parte autora não juntou documentos para o fim de demonstração de pagamentos efetivados de forma particular. Por conseguinte, não se mostra cabível a restituição ao promovente de qualquer valor a título de reembolso de despesa com o tratamento. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não se mostra cabível. Não se pode falar em lesão à personalidade ou à saúde do demandante, tendo ocorrido mero aborrecimento e insatisfação por não terem sido autorizados de imediato o tratamento em questão. É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)”. No presente caso, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA. Logo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral, na forma do art. 14 do CDC. Com a negativa administrativa por parte da demandada, que se deu em 13/04/2018, a demandante ajuizou a presente ação em 08/05/2018 e no dia seguinte (09/05/2018) este juízo concedeu a tutela de urgência, que foi cumprida pela operadora de saúde demandada, a qual informou as clínicas conveniadas. Neste diapasão, ante o curto espaço de tempo entre a data da negativa e a determinação deste juízo, verifico a ocorrência de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, retificando a tutela de urgência concedida, para CONDENAR a ré a fornecer ao autor o tratamento solicitado pela Neurologista Infantil – Dra. Vanessa Van Der Linden – CRM 10.642-PE, nos laudos médicos de ID 14151363 e 14151374, consistente no acompanhamento por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada pelos seguintes profissionais da saúde da rede credenciada da demandada, com as especializações indicadas: NEUROLOGISTA INFANTIL (com avaliações periódicas a cada 3 meses), FONOAUDIÓLOGO(A) com especialidade em PECS avançado (3 vezes por semana), TERAPEUTA OCUPACIONAL com especialidade em Integração Sensorial (3 vezes por semana), além de TERAPEUTA ABA (profissional de saúde, como PSICÓLOGO(A)) para elaborar programa terapêutico específico. Julgo improcedente o pedido de danos morais e reembolso material. A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela autora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E. TJPB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular [1]http://www.ans.gov.br/aans/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=473&historico=2994820
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:04
Procedência em Parte
20/10/2023, 18:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:29
Publicação
17/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo ato e prazo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela ré 68600449 a 68600484. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ. João Pessoa, 12 de julho de 2023. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824446-27.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo ato e prazo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela ré 68600449 a 68600484. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ. João Pessoa, 12 de julho de 2023. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:48
Mero expediente
13/07/2023, 11:36
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:54
Determinação de Diligência
24/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:06
Por decisão judicial
13/02/2020, 08:22
Conclusão (para julgamento)
10/12/2019, 11:31
Decurso de Prazo
05/12/2019, 03:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:18
Mero expediente
19/06/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2019, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2019, 13:01
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
23/04/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:39
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
19/02/2019, 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação