Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836843-45.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de DIEGO AMORIM MONTEIRO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos aos ID's 157249924 e 131587818, continuou inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito