Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008201-76.2015.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, ajuizada por Marcelo Mercatelli em face de Condomínio Cabo Branco Residence Privê e Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, objetivando a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a exordial, em síntese, que o autor é proprietário de unidade residencial localizada no condomínio réu e que, em 14 de outubro de 2014, ao retornar de viagem, constatou que sua residência havia sido alvo de arrombamento, furto e vandalismo. Relata que foram subtraídos diversos bens móveis, tais como joias, eletrônicos, vestuário e perfumes, além de terem sido deixados vestígios de atos obscenos no local. Imputa a responsabilidade aos promovidos sob o argumento de falha na prestação dos serviços de segurança e vigilância, uma vez que o condomínio dispunha de contrato com empresa especializada para tal fim, a qual teria agido com negligência ao não impedir o evento danoso supostamente perpetrado por menores residentes no próprio empreendimento. Citados, os promovidos apresentaram suas defesas. A empresa de segurança, em sua contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de informar a cisão parcial da companhia com a transferência das atividades de vigilância para a empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando tratar-se de obrigação de meio e não de resultado, bem como invocou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, atribuindo a culpa aos responsáveis legais pelos menores infratores identificados. O Condomínio réu, por sua vez, além de defender a ausência de responsabilidade por atos de terceiros e a inexistência de previsão convencional para indenização por furtos, promoveu a denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. A litisdenunciada, Mapfre Seguros Gerais S.A., devidamente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a apólice de seguro contratada pelo condomínio teve início de vigência apenas em 20/03/2016, data posterior ao evento danoso ocorrido em 14/10/2014. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão do segurado e a ausência de cobertura para os riscos reclamados. Houve réplica do autor, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela prova testemunhal, o réu Segurpro requereu o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e a denunciada Mapfre pugnou pelo julgamento antecipado ou improcedência da lide secundária. Passo a sanear o processo e organizá-lo para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela empresa de segurança ré. Conforme documentação societária acostada aos autos, houve cisão parcial da Prosegur Brasil S/A, com a versão do acervo patrimonial relativo às atividades de vigilância para a empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., que a sucedeu nos direitos e obrigações. Assim, determino à Cartoria que proceda à atualização do cadastro processual para que conste como ré a Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., em substituição à Prosegur Brasil S/A, mantendo-se a validade dos atos processuais já praticados. Analiso a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré Segurpro. A alegação de prescrição intercorrente ou da pretensão autoral baseada na demora da citação não merece prosperar. Verifica-se dos autos que a ação foi proposta em 18/03/2015, poucos meses após o evento danoso (outubro de 2014), portanto, dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensões de reparação civil. A demora na efetivação da citação não pode ser imputada à desídia do autor, visto que o trâmite processual foi suspenso para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, inclusive com interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cujo provimento foi necessário para o andamento do feito. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado pela morosidade inerente aos mecanismos da Justiça, mormente quando diligenciou para o cumprimento dos atos que lhe competiam. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa de segurança ré, esta se confunde com o próprio mérito da demanda. A aferição da responsabilidade da empresa contratada para a vigilância do condomínio diante do furto ocorrido na unidade do autor é questão que demanda análise probatória e de direito material, concernente à existência ou não do dever de indenizar e à extensão da obrigação contratual assumida. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações da inicial. Tendo o autor imputado à ré a falha na segurança que permitiu o evento danoso, presente está a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Se houve ou não culpa, ou se a responsabilidade é de terceiros, é matéria de mérito a ser decidida na sentença. Rejeito a preliminar. Passo à análise da situação da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. A seguradora arguiu sua ilegitimidade passiva fundamentada na ausência de contrato de seguro vigente à época dos fatos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o fato gerador da pretensão indenizatória ocorreu em 14 de outubro de 2014. O documento de apólice juntado pelo Condomínio denunciante, sob o ID 23135075, demonstra de forma inequívoca que a vigência do seguro contratado iniciou-se somente em 20/03/2016 e findou em 20/03/2017. Não há nos autos qualquer indício ou documento que comprove a existência de relação securitária pretérita que acobertasse o período de outubro de 2014. O contrato de seguro é, por essência, formal e limitado aos riscos predeterminados e ao período de vigência estipulado, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Não havendo apólice vigente na data do sinistro, não há liame jurídico que obrigue a seguradora a garantir o risco ou reembolsar o denunciante. A manutenção da seguradora no feito apenas tumultuaria o processo e atentaria contra a economia processual. Diante da prova documental irrefutável da inexistência de cobertura temporal, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à Mapfre Seguros Gerais S.A., por manifesta ilegitimidade passiva e falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o denunciante (Condomínio Cabo Branco Residence Privê) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade desta intervenção específica e o julgamento antecipado deste incidente. Exclua-se a seguradora do polo passivo e das futuras publicações. II – DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares e resolvida a intervenção de terceiros, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva ocorrência da invasão, arrombamento e furto na residência do autor na data de 14/10/2014, bem como a dinâmica dos fatos. A autoria dos atos ilícitos e se estes foram perpetrados por terceiros estranhos ao condomínio ou por moradores/visitantes (menores de idade), e como se deu o acesso destes à unidade autônoma. A existência de falha na prestação do serviço de segurança e vigilância pela ré Segurpro (sucessora da Prosegur), considerando as obrigações contratuais assumidas, o modus operandi da vigilância no dia dos fatos e se houve negligência, imprudência ou imperícia de seus prepostos que tenha facilitado ou permitido a ação delituosa. A responsabilidade civil do Condomínio réu, analisando-se a existência de dever de guarda e vigilância sobre as unidades autônomas, eventual previsão em convenção condominial acerca da responsabilidade por furtos e se houve culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da administração condominial. A existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, especificamente a comprovação da propriedade e preexistência dos bens listados como subtraídos e os danos causados ao imóvel (arrombamento de portas, sujeira, vandalismo). A ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes da violação do domicílio e da intimidade do autor, e o nexo causal entre a conduta dos réus e o abalo extrapatrimonial suportado. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades da relação jurídica de direito material. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente: a ocorrência do dano (invasão e furto), a preexistência dos bens subtraídos, o nexo de causalidade entre a conduta/omissão dos réus e o evento danoso, e a violação de sua esfera psíquica caracterizadora do dano moral. Aos réus incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como: a regularidade na prestação dos serviços de segurança, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, caso fortuito ou força maior que rompa o nexo causal, ou a inexistência de dever legal ou contratual de indenizar furtos em unidades autônomas. Ressalto que, em relação à empresa de segurança Segurpro, a relação jurídica com o condomínio, embora não contratada diretamente pelo autor, projeta efeitos sobre este na qualidade de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) ou terceiro beneficiário, devendo ser observada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora de serviços a prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente a dinâmica do evento, a atuação da portaria e vigilância no dia do fato, e a autoria delitiva, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Defiro o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelos promovidos, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Defiro a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/adequar os róis já apresentados, observando-se o limite legal de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, devendo o rol conter a qualificação completa (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do CPC, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial técnica, por entender que a prova documental acostada aos autos (boletins de ocorrência, fotos, relatórios internos) e a prova oral a ser produzida são suficientes para o deslinde da causa, sendo a perícia no local dos fatos, passados tantos anos, inócua para a verificação de vestígios de arrombamento. Com vistas à produção da prova oral deferida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 10:30hh, de forma VIRTUAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito