Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE MELO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802345-40.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FRANCISCO DE MELO em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, sob dois fundamentos principais: a) Danos Morais: Sustenta que o Juízo não fundamentou adequadamente a improcedência do pedido de indenização por danos morais, deixando de analisar a condição de pessoa hipossuficiente e de idade da autora, bem como o caráter alimentar da verba atingida pelos descontos indevidos, o que, segundo a jurisprudência, configuraria dano moral in re ipsa. b) Honorários de Sucumbência: Aduz que a sentença foi contraditória e omissa ao não aplicar o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, resultando na condenação da autora ao pagamento de honorários, sem a devida apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e sem observar a Tabela da OAB/PB. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o mérito da decisão, finalidade esta reservada aos recursos próprios. No que tange à alegada omissão na análise do pedido de danos morais, observo que a sentença embargada abordou expressamente o ponto. O julgado fundamentou o indeferimento do pleito indenizatório ao considerar que a situação vivenciada pela parte autora, apesar dos descontos indevidos, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo demonstração de abalo significativo à sua honra ou imagem. O magistrado destacou que a reparação extrapatrimonial não é consequência automática de toda e qualquer cobrança indevida, citando, inclusive, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido. Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, embora o resultado tenha sido contrário à pretensão da embargante. A discordância com a valoração das provas e a interpretação jurídica aplicada pelo julgador não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não prospera a alegação de contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. A sentença, em seu dispositivo, estabeleceu de forma clara o critério para o cálculo da verba honorária, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e determinou que as custas e honorários seriam carreados ao autor, dada a sucumbência mínima do demandado pelo afastamento da indenização por danos morais. A insurgência da embargante, na verdade, não aponta uma omissão ou contradição sobre o ponto, mas uma divergência quanto ao critério adotado, defendendo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, do princípio da causalidade e da fixação por equidade, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo. Trata-se, novamente, de uma tentativa de rediscussão do mérito do julgado (error in judicando), o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A via processual adequada para reexaminar o critério de fixação dos honorários advocatícios é o recurso de apelação, e não os aclaratórios. O objetivo dos embargos de declaração é, repita-se, aperfeiçoar a decisão, e não reformá-la. A pretensão de atribuir-lhes efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, por consequência lógica, à alteração do resultado, o que não se verifica no caso presente, pois não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito