Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800471-23.2023.8.15.0021.
AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Obedecendo à ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO o(s) Executado(s) para em 15 (quinze) dias, fazer prova do cumprimento voluntário da obrigação em que foi(ram) condenado(s) por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 523 do CPC. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 6 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
07/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/03/2026, 11:54
Trânsito em julgado
18/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:44
Publicação
23/02/2026, 00:03
Publicação
23/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40148044 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40148044 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40148044 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40148044 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:40
Não-Provimento
10/02/2026, 07:01
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:34
Mérito
09/02/2026, 12:48
Publicação
23/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:27
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:36
Mero expediente
07/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/12/2025, 10:48
Recebimento
18/12/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:47
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800471-23.2023.8.15.0021.
AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida, para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao Recurso, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800471-23.2023.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE BELARMINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, buscando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, identificados na inicial sob os números 337120627-1, com parcela mensal de R$ 51,00, e 337121509-0, com prestação mensal de R$ 15,00. Requereu o promovente, pessoa idosa, a imediata suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando o desconhecimento das transações e a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. O valor global atribuído à causa correspondeu à soma dos pedidos de repetição em dobro e danos morais, totalizando a quantia de R$ 16.488,00. O Juízo, inicialmente, determinou a comprovação da hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade da justiça (Num. 73437654). Após manifestação do autor, a gratuidade foi deferida e, reconhecendo a relação de consumo, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, citando o Réu para apresentar contestação e documentos essenciais (Num. 79937815). Em sua peça contestatória (Num. 80681731), o promovido arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ausência de capacidade postulatória, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade e a regularidade das contratações, acostando os supostos contratos e comprovantes de transferência dos valores líquidos de R$ 2.025,49 (contrato 337120627) e R$ 592,70 (contrato 337121509), totalizando montantes que comprovam o proveito econômico da parte autora, depositados em conta de titularidade do consumidor, o que, em sua ótica, afastaria a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. Sustentou, alternativamente, a legalidade dos descontos ante a anuência tácita do pagamento, e que a eventual condenação à repetição do indébito deveria ser feita de forma simples, com a devida compensação dos valores creditados na conta do autor. Impugnou veementemente o pleito de indenização por danos morais, alegando que o mero aborrecimento e a ausência de ato ilícito não configurariam o dever de indenizar. Em réplica (Num. 80739318), o autor ratificou todas as suas alegações, insistindo na ausência de contratação e na necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas, invocando a regra do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de saneamento e organização do processo (Num. 88273580), proferida em 05 de abril de 2024, este Juízo reiterou a inversão do ônus da prova, imputando expressamente ao Banco réu a obrigação de provar a autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, de arcar com o custeio da perícia grafotécnica, em conformidade com o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, foi nomeado perito judicial, com determinação de intimação da Instituição Financeira para o depósito prévio dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência clara de que a não realização do pagamento ensejaria o risco de o promovido não fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (Num. 88715915) no valor de R$ 3.432,00. Contudo, conforme noticiado pelo autor por meio de petições nos autos, e ratificado pela análise dos registros processuais, a despeito de ter sido devidamente intimado para fins de pagamento dos honorários, o BANCO PAN S/A manteve-se inerte, recusando-se a realizar o depósito judicial da verba, incorrendo na preclusão do direito de produzir a prova técnica essencial para a comprovação da validade dos negócios jurídicos controversos, bem como do alegado fato extintivo do direito do promovente. Com a instrução encerrada pela desídia probatória do réu, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Inicia-se a análise pelas questões processuais pendentes suscitadas na defesa do promovido, para, posteriormente, adentrar ao exame do mérito da lide, observando-se que o julgamento do feito se dá no estado em que se encontra, em razão da preclusão da produção da prova pericial grafotécnica, fulminando as teses defensivas do réu quanto à autenticidade da contratação. II. I. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO PROMOVIDO As preliminares aduzidas pela defesa não merecem acolhimento, pois o exame da petição inicial, dos documentos a ela anexados, bem como da própria marcha processual, demonstra a regularidade formal e o interesse de agir do promovente. Em relação à aventada falta de interesse de agir sob o argumento da ausência de prévio protocolo administrativo, é imperioso consignar que a legislação processual civil e as normas de defesa do consumidor não impõem ao jurisdicionado a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência da instituição financeira à pretensão do consumidor restou demonstrada de forma cristalina no momento em que apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos impugnados e, tacitamente, confirmando a manutenção dos descontos, o que demonstra o conflito intersubjetivo e a necessidade da tutela jurisdicional para a resolução da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação. No tocante à impugnação à justiça gratuita, o benefício foi concedido em momento pretérito (Num. 79937815), e a documentação acostada, incluindo os extratos bancários e a informação de que a parte autora é aposentado da área rural com renda equivalente a um salário mínimo, comprova a hipossuficiência financeira alegada. O fato de o autor ser representado por advogado particular, conforme o entendimento já sedimentado, não constitui, por si só, óbice à concessão ou manutenção do benefício, uma vez que a contratação pode ter ocorrido mediante termos de cooperação ou cota litis, situação que não reflete a capacidade de arcar com as custas processuais. Quanto à preliminar de ausência de capacidade postulatória e a alegada inépcia da inicial por conta da data do comprovante de residência, verifica-se que são argumentos que se inserem no contexto da chamada "advocacia predatória" genérica, buscando desqualificar o litígio sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à defesa. A capacidade postulatória e a representação do autor foram devidamente estabelecidas na procuração acostada e ratificadas pela regularidade dos atos processuais praticados. A indicação do endereço residencial, mesmo que com comprovante que o réu considera desatualizado, não gerou qualquer prejuízo à citação ou à defesa, de modo que tal irregularidade, se existente, não conduz à extinção do processo, cumprindo ressaltar que a presunção de irrealidade dos fatos por tais elementos não se sustenta diante da seriedade do litígio estabelecido e dos fatos graves de que se cuida na presente demanda. II. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA Estabelecido o escorreito andamento processual, a análise do mérito deve partir do panorama probatório fixado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo próprio Código de Processo Civil, que regem as relações contratuais de consumo, notadamente aquelas que envolvem a autenticidade de documentos utilizados por instituições financeiras na formalização de negócios jurídicos. A relação estabelecida entre o consumidor, hipossuficiente técnico e financeiro, e a instituição financeira, que atua no mercado de forma profissional e detém todos os meios de controle sobre a contratação, é, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, atraindo a incidência das regras protetivas daquele microssistema. No presente caso, o autor alega a falsidade de sua assinatura em dois contratos de empréstimo consignado, imputando a responsabilidade ao promovido pela falha na prestação do serviço. A controvérsia central do litígio cinge-se, primordialmente, à comprovação da autoria e validade dos contratos, demandando a análise da autenticidade da assinatura de JOSE BELARMINO DA SILVA. Conforme a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova documental compete à parte que a produziu, quando houver impugnação da sua autenticidade. Deste modo, recai sobre o BANCO PAN S/A o encargo legal e inafastável de demonstrar a legalidade dos contratos e a validade da assinatura do autor em ambos os documentos. Em 05 de abril de 2024, este Juízo, em observância ao supracitado dispositivo legal e após manifestação das partes quanto às provas, proferiu decisão determinando a realização da perícia grafotécnica e imputando ao réu o ônus de custeio dos honorários periciais, com a advertência legal quanto ao risco da não produção da prova. O perito nomeado prontamente apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 3.432,00, valor que, à luz da capacidade econômica do Banco réu, é acessível e proporcional à complexidade da prova técnica. Ocorre que, transcorrido o longo prazo desde a intimação para o depósito dos honorários periciais, até a data de hoje, 11 de novembro de 2025, o promovido permaneceu inerte, demonstrando completo desinteresse na produção da prova essencial para sustentar sua tese de defesa e afastar a pretensão autoral. A inércia do Banco PAN S/A em depositar os honorários fez com que a produção da prova pericial por ele requerida e custeada ficasse irremediavelmente prejudicada. A inobservância do ônus probatório pela parte a quem competia comprovar a autenticidade dos documentos apresentados impede a formação de convencimento judicial favorável à instituição financeira, conforme a distribuição estática e dinâmica da carga probatória. A consequência processual do não pagamento da perícia, imputável ao réu por força de lei, é a preclusão do seu direito à produção da prova e a atração dos efeitos do art. 429, II do CPC. Consequentemente, ante a ausência da prova da autenticidade das assinaturas contestadas, conforme era responsabilidade exclusiva do polo passivo, impõe-se considerar como verdadeiro o fato alegado pelo autor, qual seja, a falsidade das assinaturas e a consequente nulidade dos contratos, por vício de consentimento e manifesta fraude na contratação. Esta conclusão não é meramente a ausência de prova do réu, mas a aceitação da alegação do autor em razão da impossibilidade de o réu se desincumbir do encargo legal. II. III. DO MÉRITO - OBRIGAÇÕES DE FAZER E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES Reconhecida, por decorrência lógica da regra do ônus da prova descumprida, a insubsistência dos contratos de empréstimo consignado números 337120627-1 e 337121509-0, a consequência jurídica imediata é a declaração de sua nulidade e a inexistência dos débitos correspondentes, impondo-se ao Banco réu a obrigação de cessar os descontos que ainda estejam em curso no benefício previdenciário do autor. Dessa forma, procede o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos e, como medida de tutela específica, determinar a imediata sustação dos descontos mensais no benefício do promovente. O promovido deverá ser imediatamente comunicado desta determinação, bem como a autarquia previdenciária, para que sejam tomadas as providências de exclusão das reservas de margem consignável e a cessação definitiva das cobranças. No que concerne ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, de um lado, implica a devolução dos valores debitados do benefício do autor e, de outro, exige a restituição ou compensação dos valores que o promovente comprovadamente recebeu em sua conta bancária. A restituição dos valores descontados deve ser feita na forma dobrada, conforme postulado pelo autor e previsto no artigo 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança indevida resultante de contrato considerado inexistente por fraude na sua origem, e cuja autenticidade o fornecedor se recusou a provar, configura má-fé presumida para fins consumeristas, afastando a hipótese de engano justificável. É inadmissível que uma instituição de grande porte ignore uma determinação judicial de produção de prova fundamental para desconstituir alegação de fraude e, posteriormente, invoque a ausência de má-fé para eximir-se da sanção mais grave da lei consumerista. O desinteresse na produção da prova técnica, aliada à manutenção dos descontos por longo período (2020 a 2023 no ajuizamento), configura comportamento que ultrapassa a mera negligência. Entretanto, é imperativa a observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no ordenamento jurídico, mormente porque o próprio promovido, por meio de sua defesa, comprovou que houve o crédito dos valores líquidos decorrentes dos empréstimos nas contas do autor. Conforme demonstrado pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostados com a contestação (Num. 81627798 e 81628299), o autor recebeu em sua conta bancária os valores de R$ 592,70 (Contrato 337121509) e R$ 352,11 (proveniente do Contrato 337120627, este último sendo um refinanciamento que quitou dívida anterior e resultou em troco ao autor). Assim, o montante total creditado em favor do promovente foi de R$ 944,81. Sendo assim, a condenação do promovido na restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas, desde o primeiro desconto até a efetiva sustação, deve ser realizada, mas dela deverá ser deduzido o valor total que o autor comprovadamente recebeu do Banco PAN em razão das operações reputadas nulas, que totalizam R$ 944,81, sob pena de incorrer o Judiciário na validação do enriquecimento ilícito do promovente. O saldo devedor final a ser restituído em dobro e devidamente corrigido será o resultado do cálculo da subtração do valor creditado do somatório total das parcelas descontadas, e o resultado desta diferença será duplicado, a teor do que disciplina o microssistema protetivo consumerista. II. IV. DO DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Apesar de a declaração de nulidade dos contratos e a indevida cobrança de parcelas em prejuízo do consumidor geralmente ensejarem a condenação por danos morais, o caso em tela apresenta elementos fáticos mitigadores que afastam o direito à compensação extrapatrimonial, conforme as balizas do comando judicial. O dano moral indenizável exige, para a sua configuração, a comprovação de uma lesão aos direitos da personalidade, uma ofensa que transborde o mero aborrecimento cotidiano. Na presente lide, embora a fraude na contratação seja presumida devido à inércia probatória do réu e à consequente nulidade dos contratos, existem circunstâncias que comprometem a caracterização do dano moral puro. Primeiramente, verificou-se que o valor de cada desconto mensal (R$ 51,00 e R$ 15,00) era relativamente irrisório, especialmente se considerado o valor total do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo. Os descontos, individualmente, não representaram uma supressão drástica da fonte de sustento do autor, não causando, em tese, abalo financeiro grave apto a ensejar violação grave à dignidade. Em segundo lugar, a documentação nos autos revela que os contratos foram firmados em julho de 2020, e a presente ação só foi proposta em maio de 2023, quase três anos após o início dos descontos. A ausência de qualquer questionamento extrajudicial ou judicial por parte do consumidor durante um período tão extenso de tempo, permitindo a consolidação dos débitos em seu contracheque e a continuidade dos descontos de forma ininterrupta, sugere que, ou os descontos não eram de fato perceptíveis o suficiente para causar um dano existencial, ou a reação do consumidor à suposta fraude foi tardia, enfraquecendo a narrativa de profundo e imediato sofrimento ou abalo moral. A inércia do consumidor por um período de aproximadamente 36 (trinta e seis) meses, sem qualquer comunicação ou reclamação formalizada, demonstra uma tolerância à situação que, em uma análise detida, não se coaduna com a figura do dano moral in re ipsa (presumido). Por fim, e este é o ponto nodal para o afastamento da indenização moral, restou cabalmente demonstrado, pela própria documentação carreada pelo réu e não infirmada pelo autor, que este recebeu o valor líquido dos empréstimos em sua conta. Especificamente, o autor recebeu R$ 944,81. A utilização, ou simples recebimento, desta importância pela parte promovente, sem a recusa ou devolução imediata do valor, descaracteriza a premissa de que a fraude lhe teria causado um dano que extrapolasse a esfera patrimonial, visto que o autor se beneficiou, ainda que momentaneamente, do capital creditado. A conduta do consumidor, ao receber e não questionar a origem dos valores creditados em sua conta e ao se manter inerte quanto aos descontos por quase três anos, mitiga de forma significativa a caracterização do dano moral indenizável, transformando o ilícito principal em uma questão eminentemente patrimonial, a qual já será devidamente resolvida pelo pedido de restituição calculado com a devida compensação. Portanto, em um juízo de ponderação dos interesses e análise das especificidades do caso concreto, a despeito da presunção de falsidade das assinaturas por ônus não cumprido pelo réu, os elementos factuais demonstrados – valores irrisórios dos descontos perante o benefício, prolongado período de inércia do autor (cerca de 3 anos) e o comprovado recebimento do valor creditado – não permitem deduzir a ocorrência de dano moral indenizável. O prejuízo remanescente possui natureza estritamente material, devendo ser reparado nos termos da restituição em dobro determinada. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE BELARMINO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, para: III. I. DOS PEDIDOS PROCEDENTES: Declarar a inexistência dos Contratos de Empréstimo Consignado de números 337120627-1 e 337121509-0, e a consequente nulidade de todas as obrigações e deduções deles decorrentes. Determinar a imediata sustação dos descontos das parcelas relativas aos contratos declarados nulos, devendo a Instituição Financeira promovida comunicar esta decisão ao órgão pagador (INSS) no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer, limitados ao período de 30 dias. Condenar o BANCO PAN S/A a restituir ao autor, na forma em dobro (artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor), o total das parcelas comprovadamente descontadas de seu benefício previdenciário desde a primeira dedução até a efetiva sustação dos descontos por força desta sentença. Determinar que do valor total a ser restituído em dobro, seja previamente deduzido o montante de R$ 944,81 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao valor líquido comprovadamente creditado na conta do autor em razão das operações nulas, evitando-se o enriquecimento ilícito do promovente. O saldo final a ser restituído em dobro, após a devida compensação mencionada, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da última citação válida. III. II. DO PEDIDO IMPROCEDENTE: Julgar improcedente o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da natureza irrisória do valor dos descontos ante o benefício, da inércia do promovente em questionar a situação por período de aproximadamente 3 (três) anos, e do comprovado recebimento e utilização do valor creditado resultante da operação nula, elementos que, em conjunto, descaracterizam o dano extrapatrimonial indenizável no caso concreto. III. III. DA SUCUMBÊNCIA: Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu que foi derrotado nos pedidos principais (declaração de nulidade e restituição material em dobro), condeno o Banco PAN S/A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurada em fase de liquidação. A parte autora, por ter decaído do pedido de danos morais, responderá pelos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos das disposições legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Antes, porém, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas finais em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800471-23.2023.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE BELARMINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, buscando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, identificados na inicial sob os números 337120627-1, com parcela mensal de R$ 51,00, e 337121509-0, com prestação mensal de R$ 15,00. Requereu o promovente, pessoa idosa, a imediata suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando o desconhecimento das transações e a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. O valor global atribuído à causa correspondeu à soma dos pedidos de repetição em dobro e danos morais, totalizando a quantia de R$ 16.488,00. O Juízo, inicialmente, determinou a comprovação da hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade da justiça (Num. 73437654). Após manifestação do autor, a gratuidade foi deferida e, reconhecendo a relação de consumo, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, citando o Réu para apresentar contestação e documentos essenciais (Num. 79937815). Em sua peça contestatória (Num. 80681731), o promovido arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ausência de capacidade postulatória, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade e a regularidade das contratações, acostando os supostos contratos e comprovantes de transferência dos valores líquidos de R$ 2.025,49 (contrato 337120627) e R$ 592,70 (contrato 337121509), totalizando montantes que comprovam o proveito econômico da parte autora, depositados em conta de titularidade do consumidor, o que, em sua ótica, afastaria a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. Sustentou, alternativamente, a legalidade dos descontos ante a anuência tácita do pagamento, e que a eventual condenação à repetição do indébito deveria ser feita de forma simples, com a devida compensação dos valores creditados na conta do autor. Impugnou veementemente o pleito de indenização por danos morais, alegando que o mero aborrecimento e a ausência de ato ilícito não configurariam o dever de indenizar. Em réplica (Num. 80739318), o autor ratificou todas as suas alegações, insistindo na ausência de contratação e na necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas, invocando a regra do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de saneamento e organização do processo (Num. 88273580), proferida em 05 de abril de 2024, este Juízo reiterou a inversão do ônus da prova, imputando expressamente ao Banco réu a obrigação de provar a autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, de arcar com o custeio da perícia grafotécnica, em conformidade com o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, foi nomeado perito judicial, com determinação de intimação da Instituição Financeira para o depósito prévio dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência clara de que a não realização do pagamento ensejaria o risco de o promovido não fazer prova dos fatos extintivos do direito do autor. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (Num. 88715915) no valor de R$ 3.432,00. Contudo, conforme noticiado pelo autor por meio de petições nos autos, e ratificado pela análise dos registros processuais, a despeito de ter sido devidamente intimado para fins de pagamento dos honorários, o BANCO PAN S/A manteve-se inerte, recusando-se a realizar o depósito judicial da verba, incorrendo na preclusão do direito de produzir a prova técnica essencial para a comprovação da validade dos negócios jurídicos controversos, bem como do alegado fato extintivo do direito do promovente. Com a instrução encerrada pela desídia probatória do réu, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Inicia-se a análise pelas questões processuais pendentes suscitadas na defesa do promovido, para, posteriormente, adentrar ao exame do mérito da lide, observando-se que o julgamento do feito se dá no estado em que se encontra, em razão da preclusão da produção da prova pericial grafotécnica, fulminando as teses defensivas do réu quanto à autenticidade da contratação. II. I. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO PROMOVIDO As preliminares aduzidas pela defesa não merecem acolhimento, pois o exame da petição inicial, dos documentos a ela anexados, bem como da própria marcha processual, demonstra a regularidade formal e o interesse de agir do promovente. Em relação à aventada falta de interesse de agir sob o argumento da ausência de prévio protocolo administrativo, é imperioso consignar que a legislação processual civil e as normas de defesa do consumidor não impõem ao jurisdicionado a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência da instituição financeira à pretensão do consumidor restou demonstrada de forma cristalina no momento em que apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos impugnados e, tacitamente, confirmando a manutenção dos descontos, o que demonstra o conflito intersubjetivo e a necessidade da tutela jurisdicional para a resolução da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação. No tocante à impugnação à justiça gratuita, o benefício foi concedido em momento pretérito (Num. 79937815), e a documentação acostada, incluindo os extratos bancários e a informação de que a parte autora é aposentado da área rural com renda equivalente a um salário mínimo, comprova a hipossuficiência financeira alegada. O fato de o autor ser representado por advogado particular, conforme o entendimento já sedimentado, não constitui, por si só, óbice à concessão ou manutenção do benefício, uma vez que a contratação pode ter ocorrido mediante termos de cooperação ou cota litis, situação que não reflete a capacidade de arcar com as custas processuais. Quanto à preliminar de ausência de capacidade postulatória e a alegada inépcia da inicial por conta da data do comprovante de residência, verifica-se que são argumentos que se inserem no contexto da chamada "advocacia predatória" genérica, buscando desqualificar o litígio sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à defesa. A capacidade postulatória e a representação do autor foram devidamente estabelecidas na procuração acostada e ratificadas pela regularidade dos atos processuais praticados. A indicação do endereço residencial, mesmo que com comprovante que o réu considera desatualizado, não gerou qualquer prejuízo à citação ou à defesa, de modo que tal irregularidade, se existente, não conduz à extinção do processo, cumprindo ressaltar que a presunção de irrealidade dos fatos por tais elementos não se sustenta diante da seriedade do litígio estabelecido e dos fatos graves de que se cuida na presente demanda. II. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA Estabelecido o escorreito andamento processual, a análise do mérito deve partir do panorama probatório fixado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo próprio Código de Processo Civil, que regem as relações contratuais de consumo, notadamente aquelas que envolvem a autenticidade de documentos utilizados por instituições financeiras na formalização de negócios jurídicos. A relação estabelecida entre o consumidor, hipossuficiente técnico e financeiro, e a instituição financeira, que atua no mercado de forma profissional e detém todos os meios de controle sobre a contratação, é, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, atraindo a incidência das regras protetivas daquele microssistema. No presente caso, o autor alega a falsidade de sua assinatura em dois contratos de empréstimo consignado, imputando a responsabilidade ao promovido pela falha na prestação do serviço. A controvérsia central do litígio cinge-se, primordialmente, à comprovação da autoria e validade dos contratos, demandando a análise da autenticidade da assinatura de JOSE BELARMINO DA SILVA. Conforme a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova documental compete à parte que a produziu, quando houver impugnação da sua autenticidade. Deste modo, recai sobre o BANCO PAN S/A o encargo legal e inafastável de demonstrar a legalidade dos contratos e a validade da assinatura do autor em ambos os documentos. Em 05 de abril de 2024, este Juízo, em observância ao supracitado dispositivo legal e após manifestação das partes quanto às provas, proferiu decisão determinando a realização da perícia grafotécnica e imputando ao réu o ônus de custeio dos honorários periciais, com a advertência legal quanto ao risco da não produção da prova. O perito nomeado prontamente apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 3.432,00, valor que, à luz da capacidade econômica do Banco réu, é acessível e proporcional à complexidade da prova técnica. Ocorre que, transcorrido o longo prazo desde a intimação para o depósito dos honorários periciais, até a data de hoje, 11 de novembro de 2025, o promovido permaneceu inerte, demonstrando completo desinteresse na produção da prova essencial para sustentar sua tese de defesa e afastar a pretensão autoral. A inércia do Banco PAN S/A em depositar os honorários fez com que a produção da prova pericial por ele requerida e custeada ficasse irremediavelmente prejudicada. A inobservância do ônus probatório pela parte a quem competia comprovar a autenticidade dos documentos apresentados impede a formação de convencimento judicial favorável à instituição financeira, conforme a distribuição estática e dinâmica da carga probatória. A consequência processual do não pagamento da perícia, imputável ao réu por força de lei, é a preclusão do seu direito à produção da prova e a atração dos efeitos do art. 429, II do CPC. Consequentemente, ante a ausência da prova da autenticidade das assinaturas contestadas, conforme era responsabilidade exclusiva do polo passivo, impõe-se considerar como verdadeiro o fato alegado pelo autor, qual seja, a falsidade das assinaturas e a consequente nulidade dos contratos, por vício de consentimento e manifesta fraude na contratação. Esta conclusão não é meramente a ausência de prova do réu, mas a aceitação da alegação do autor em razão da impossibilidade de o réu se desincumbir do encargo legal. II. III. DO MÉRITO - OBRIGAÇÕES DE FAZER E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES Reconhecida, por decorrência lógica da regra do ônus da prova descumprida, a insubsistência dos contratos de empréstimo consignado números 337120627-1 e 337121509-0, a consequência jurídica imediata é a declaração de sua nulidade e a inexistência dos débitos correspondentes, impondo-se ao Banco réu a obrigação de cessar os descontos que ainda estejam em curso no benefício previdenciário do autor. Dessa forma, procede o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos e, como medida de tutela específica, determinar a imediata sustação dos descontos mensais no benefício do promovente. O promovido deverá ser imediatamente comunicado desta determinação, bem como a autarquia previdenciária, para que sejam tomadas as providências de exclusão das reservas de margem consignável e a cessação definitiva das cobranças. No que concerne ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, de um lado, implica a devolução dos valores debitados do benefício do autor e, de outro, exige a restituição ou compensação dos valores que o promovente comprovadamente recebeu em sua conta bancária. A restituição dos valores descontados deve ser feita na forma dobrada, conforme postulado pelo autor e previsto no artigo 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança indevida resultante de contrato considerado inexistente por fraude na sua origem, e cuja autenticidade o fornecedor se recusou a provar, configura má-fé presumida para fins consumeristas, afastando a hipótese de engano justificável. É inadmissível que uma instituição de grande porte ignore uma determinação judicial de produção de prova fundamental para desconstituir alegação de fraude e, posteriormente, invoque a ausência de má-fé para eximir-se da sanção mais grave da lei consumerista. O desinteresse na produção da prova técnica, aliada à manutenção dos descontos por longo período (2020 a 2023 no ajuizamento), configura comportamento que ultrapassa a mera negligência. Entretanto, é imperativa a observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no ordenamento jurídico, mormente porque o próprio promovido, por meio de sua defesa, comprovou que houve o crédito dos valores líquidos decorrentes dos empréstimos nas contas do autor. Conforme demonstrado pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostados com a contestação (Num. 81627798 e 81628299), o autor recebeu em sua conta bancária os valores de R$ 592,70 (Contrato 337121509) e R$ 352,11 (proveniente do Contrato 337120627, este último sendo um refinanciamento que quitou dívida anterior e resultou em troco ao autor). Assim, o montante total creditado em favor do promovente foi de R$ 944,81. Sendo assim, a condenação do promovido na restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas, desde o primeiro desconto até a efetiva sustação, deve ser realizada, mas dela deverá ser deduzido o valor total que o autor comprovadamente recebeu do Banco PAN em razão das operações reputadas nulas, que totalizam R$ 944,81, sob pena de incorrer o Judiciário na validação do enriquecimento ilícito do promovente. O saldo devedor final a ser restituído em dobro e devidamente corrigido será o resultado do cálculo da subtração do valor creditado do somatório total das parcelas descontadas, e o resultado desta diferença será duplicado, a teor do que disciplina o microssistema protetivo consumerista. II. IV. DO DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Apesar de a declaração de nulidade dos contratos e a indevida cobrança de parcelas em prejuízo do consumidor geralmente ensejarem a condenação por danos morais, o caso em tela apresenta elementos fáticos mitigadores que afastam o direito à compensação extrapatrimonial, conforme as balizas do comando judicial. O dano moral indenizável exige, para a sua configuração, a comprovação de uma lesão aos direitos da personalidade, uma ofensa que transborde o mero aborrecimento cotidiano. Na presente lide, embora a fraude na contratação seja presumida devido à inércia probatória do réu e à consequente nulidade dos contratos, existem circunstâncias que comprometem a caracterização do dano moral puro. Primeiramente, verificou-se que o valor de cada desconto mensal (R$ 51,00 e R$ 15,00) era relativamente irrisório, especialmente se considerado o valor total do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo. Os descontos, individualmente, não representaram uma supressão drástica da fonte de sustento do autor, não causando, em tese, abalo financeiro grave apto a ensejar violação grave à dignidade. Em segundo lugar, a documentação nos autos revela que os contratos foram firmados em julho de 2020, e a presente ação só foi proposta em maio de 2023, quase três anos após o início dos descontos. A ausência de qualquer questionamento extrajudicial ou judicial por parte do consumidor durante um período tão extenso de tempo, permitindo a consolidação dos débitos em seu contracheque e a continuidade dos descontos de forma ininterrupta, sugere que, ou os descontos não eram de fato perceptíveis o suficiente para causar um dano existencial, ou a reação do consumidor à suposta fraude foi tardia, enfraquecendo a narrativa de profundo e imediato sofrimento ou abalo moral. A inércia do consumidor por um período de aproximadamente 36 (trinta e seis) meses, sem qualquer comunicação ou reclamação formalizada, demonstra uma tolerância à situação que, em uma análise detida, não se coaduna com a figura do dano moral in re ipsa (presumido). Por fim, e este é o ponto nodal para o afastamento da indenização moral, restou cabalmente demonstrado, pela própria documentação carreada pelo réu e não infirmada pelo autor, que este recebeu o valor líquido dos empréstimos em sua conta. Especificamente, o autor recebeu R$ 944,81. A utilização, ou simples recebimento, desta importância pela parte promovente, sem a recusa ou devolução imediata do valor, descaracteriza a premissa de que a fraude lhe teria causado um dano que extrapolasse a esfera patrimonial, visto que o autor se beneficiou, ainda que momentaneamente, do capital creditado. A conduta do consumidor, ao receber e não questionar a origem dos valores creditados em sua conta e ao se manter inerte quanto aos descontos por quase três anos, mitiga de forma significativa a caracterização do dano moral indenizável, transformando o ilícito principal em uma questão eminentemente patrimonial, a qual já será devidamente resolvida pelo pedido de restituição calculado com a devida compensação. Portanto, em um juízo de ponderação dos interesses e análise das especificidades do caso concreto, a despeito da presunção de falsidade das assinaturas por ônus não cumprido pelo réu, os elementos factuais demonstrados – valores irrisórios dos descontos perante o benefício, prolongado período de inércia do autor (cerca de 3 anos) e o comprovado recebimento do valor creditado – não permitem deduzir a ocorrência de dano moral indenizável. O prejuízo remanescente possui natureza estritamente material, devendo ser reparado nos termos da restituição em dobro determinada. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE BELARMINO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, para: III. I. DOS PEDIDOS PROCEDENTES: Declarar a inexistência dos Contratos de Empréstimo Consignado de números 337120627-1 e 337121509-0, e a consequente nulidade de todas as obrigações e deduções deles decorrentes. Determinar a imediata sustação dos descontos das parcelas relativas aos contratos declarados nulos, devendo a Instituição Financeira promovida comunicar esta decisão ao órgão pagador (INSS) no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer, limitados ao período de 30 dias. Condenar o BANCO PAN S/A a restituir ao autor, na forma em dobro (artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor), o total das parcelas comprovadamente descontadas de seu benefício previdenciário desde a primeira dedução até a efetiva sustação dos descontos por força desta sentença. Determinar que do valor total a ser restituído em dobro, seja previamente deduzido o montante de R$ 944,81 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao valor líquido comprovadamente creditado na conta do autor em razão das operações nulas, evitando-se o enriquecimento ilícito do promovente. O saldo final a ser restituído em dobro, após a devida compensação mencionada, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da última citação válida. III. II. DO PEDIDO IMPROCEDENTE: Julgar improcedente o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da natureza irrisória do valor dos descontos ante o benefício, da inércia do promovente em questionar a situação por período de aproximadamente 3 (três) anos, e do comprovado recebimento e utilização do valor creditado resultante da operação nula, elementos que, em conjunto, descaracterizam o dano extrapatrimonial indenizável no caso concreto. III. III. DA SUCUMBÊNCIA: Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu que foi derrotado nos pedidos principais (declaração de nulidade e restituição material em dobro), condeno o Banco PAN S/A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurada em fase de liquidação. A parte autora, por ter decaído do pedido de danos morais, responderá pelos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos das disposições legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Antes, porém, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas finais em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO