Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0828246-53.2024.8.15.2001 Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). João Pessoa, 7 de maio de 2026. Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0828246-53.2024.8.15.2001 Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). João Pessoa, 7 de maio de 2026. Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
deferimento
07/05/2026, 21:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/04/2026, 13:12
Determinada a Redistribuição
28/04/2026, 12:55
Evolução da Classe Processual
28/04/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:30
Recebimento
16/03/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0828246-53.2024.8.15.2001 Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). João Pessoa, 7 de maio de 2026. Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
deferimento
07/05/2026, 21:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/04/2026, 13:12
Determinada a Redistribuição
28/04/2026, 12:55
Evolução da Classe Processual
28/04/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:30
Recebimento
16/03/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:41
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828246-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:03
Publicação
14/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828246-53.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MESSIAS FRANÇA DE OLIVEIRA NETO, na qual a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 25.478,91, alegadamente decorrente de inadimplemento contratual. A parte autora sustenta que, durante o período da pandemia de Covid-19, concedeu ao réu desconto emergencial e temporário sobre as mensalidades escolares, e, com o fim da situação excepcional, promoveu a recomposição dos valores, passando a cobrar as diferenças não exigidas no período. O réu, em contestação (ID nº 204794681), arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, além de sustentar, no mérito, a inexigibilidade do débito, defendendo que os descontos concedidos não podem ser cobrados retroativamente, especialmente pela ausência de previsão contratual. A autora apresentou impugnação (ID nº 207879427), reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria versada é exclusivamente de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A presente demanda versa sobre a pretensão de cobrança ajuizada pela instituição de ensino autora em face do réu, objetivando o recebimento de valores decorrentes da recomposição retroativa dos descontos concedidos no período da pandemia de Covid-19, a título de abatimento sobre as mensalidades escolares. Não há controvérsia acerca da existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais entre as partes, tampouco sobre o fato de que, durante o período de restrições sanitárias impostas pela pandemia, foram concedidos pela autora descontos de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as mensalidades. O ponto central da controvérsia reside na análise da legitimidade jurídica da cobrança, de forma retroativa, das diferenças relativas a esses descontos. Da Preliminar de Mérito – Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, a causa de pedir e o pedido, estando instruída com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito De início, verifica-se dos autos, especialmente do demonstrativo de débito (ID nº 204794679), que não há mensalidades ordinárias vencidas relativas ao ano letivo de 2022 em aberto. A totalidade do valor cobrado decorre de lançamento sob a rubrica “COBRANÇA COVID 19 – CONTRATO ALUNO PARCELA 7 – COTA 1”, além de pequenas multas de biblioteca, indicando, portanto, que o objeto da presente demanda se restringe à exigência de valores retroativos relativos às diferenças dos descontos concedidos durante o período da pandemia de Covid-19. É incontroverso nos autos que tais descontos foram ofertados pela autora em razão do cenário atípico ocasionado pela crise sanitária, que impactou profundamente as relações econômicas e contratuais, impondo adaptações às modalidades de ensino, com adoção de atividades remotas e restrições de acesso às estruturas físicas da instituição. Entretanto, o que se observa é que não há cláusula contratual, termo aditivo, ou qualquer instrumento bilateral firmado entre as partes que autorizasse expressamente a recomposição posterior desses descontos. Pelo contrário, os descontos foram concedidos de forma ampla, genérica e sem ressalvas formais quanto à sua natureza de simples diferimento, parcelamento ou postergação. A ausência de previsão contratual expressa impede, sob qualquer ótica, a exigibilidade do valor pretendido. Isso porque, no âmbito das relações de consumo — aqui regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — aplicam-se, de maneira obrigatória, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta da instituição autora, ao pretender exigir retroativamente valores que, no momento devidos, renunciou de maneira tácita ou expressa ao cobrar apenas o valor reduzido, viola os deveres anexos à boa-fé objetiva, além de afrontar a legítima expectativa do consumidor, que organizou sua vida financeira com base nos valores efetivamente cobrados e pagos à época. Não se mostra razoável nem juridicamente aceitável que, após encerrado o período pandêmico, venha a instituição de ensino impor ao consumidor obrigação que não fora contratada nem sequer previamente comunicada. O entendimento ora adotado encontra respaldo, inclusive, na Portaria nº 04/2020 do PROCON-JP, que estabeleceu diretrizes para as relações entre instituições de ensino e consumidores durante a pandemia, dispondo expressamente que os descontos concedidos no período possuem caráter emergencial, excepcional e temporário, não ensejando cobrança retroativa das diferenças não exigidas, salvo expressa pactuação contratual, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Portanto, resta configurada a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança, ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MESSIAS FRANÇA DE OLIVEIRA NETO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MESSIAS FRANCA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828246-53.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MESSIAS FRANÇA DE OLIVEIRA NETO, na qual a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 25.478,91, alegadamente decorrente de inadimplemento contratual. A parte autora sustenta que, durante o período da pandemia de Covid-19, concedeu ao réu desconto emergencial e temporário sobre as mensalidades escolares, e, com o fim da situação excepcional, promoveu a recomposição dos valores, passando a cobrar as diferenças não exigidas no período. O réu, em contestação (ID nº 204794681), arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, além de sustentar, no mérito, a inexigibilidade do débito, defendendo que os descontos concedidos não podem ser cobrados retroativamente, especialmente pela ausência de previsão contratual. A autora apresentou impugnação (ID nº 207879427), reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria versada é exclusivamente de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A presente demanda versa sobre a pretensão de cobrança ajuizada pela instituição de ensino autora em face do réu, objetivando o recebimento de valores decorrentes da recomposição retroativa dos descontos concedidos no período da pandemia de Covid-19, a título de abatimento sobre as mensalidades escolares. Não há controvérsia acerca da existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais entre as partes, tampouco sobre o fato de que, durante o período de restrições sanitárias impostas pela pandemia, foram concedidos pela autora descontos de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as mensalidades. O ponto central da controvérsia reside na análise da legitimidade jurídica da cobrança, de forma retroativa, das diferenças relativas a esses descontos. Da Preliminar de Mérito – Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, a causa de pedir e o pedido, estando instruída com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito De início, verifica-se dos autos, especialmente do demonstrativo de débito (ID nº 204794679), que não há mensalidades ordinárias vencidas relativas ao ano letivo de 2022 em aberto. A totalidade do valor cobrado decorre de lançamento sob a rubrica “COBRANÇA COVID 19 – CONTRATO ALUNO PARCELA 7 – COTA 1”, além de pequenas multas de biblioteca, indicando, portanto, que o objeto da presente demanda se restringe à exigência de valores retroativos relativos às diferenças dos descontos concedidos durante o período da pandemia de Covid-19. É incontroverso nos autos que tais descontos foram ofertados pela autora em razão do cenário atípico ocasionado pela crise sanitária, que impactou profundamente as relações econômicas e contratuais, impondo adaptações às modalidades de ensino, com adoção de atividades remotas e restrições de acesso às estruturas físicas da instituição. Entretanto, o que se observa é que não há cláusula contratual, termo aditivo, ou qualquer instrumento bilateral firmado entre as partes que autorizasse expressamente a recomposição posterior desses descontos. Pelo contrário, os descontos foram concedidos de forma ampla, genérica e sem ressalvas formais quanto à sua natureza de simples diferimento, parcelamento ou postergação. A ausência de previsão contratual expressa impede, sob qualquer ótica, a exigibilidade do valor pretendido. Isso porque, no âmbito das relações de consumo — aqui regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — aplicam-se, de maneira obrigatória, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta da instituição autora, ao pretender exigir retroativamente valores que, no momento devidos, renunciou de maneira tácita ou expressa ao cobrar apenas o valor reduzido, viola os deveres anexos à boa-fé objetiva, além de afrontar a legítima expectativa do consumidor, que organizou sua vida financeira com base nos valores efetivamente cobrados e pagos à época. Não se mostra razoável nem juridicamente aceitável que, após encerrado o período pandêmico, venha a instituição de ensino impor ao consumidor obrigação que não fora contratada nem sequer previamente comunicada. O entendimento ora adotado encontra respaldo, inclusive, na Portaria nº 04/2020 do PROCON-JP, que estabeleceu diretrizes para as relações entre instituições de ensino e consumidores durante a pandemia, dispondo expressamente que os descontos concedidos no período possuem caráter emergencial, excepcional e temporário, não ensejando cobrança retroativa das diferenças não exigidas, salvo expressa pactuação contratual, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Portanto, resta configurada a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança, ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MESSIAS FRANÇA DE OLIVEIRA NETO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025.
13/08/2025, 00:00
Improcedência
08/08/2025, 13:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:40
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:59
Publicação
29/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828246-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828246-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:30
Publicação
27/03/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828246-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 12:13
Determinação de Diligência
05/03/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 09:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 09:25
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
06/09/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação