Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ROSENDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: Daiana Conceição de Oliveira ADVOGADO S: Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27977 e Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28400
APELADO: Branco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21740 Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Cobrança indevida de tarifa "mora crédito pessoal". Inexistência de contratação. Repetição do indébito em dobro. Apelo provido em parte. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, oriundos de descontos supostamente indevidos relativos à tarifa "Mora Crédito Pessoal" na conta de proventos de aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação de contratação da tarifa bancária "Mora Crédito Pessoal" pela autora; e (ii) se os descontos indevidos justificam a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). O banco não comprovou a existência de contrato autorizando a cobrança da tarifa. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ficou demonstrada a culpa da instituição financeira ao efetuar a cobrança sem contrato prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência do débito referente à tarifa "Mora Crédito Pessoal" e determinar a repetição do indébito em dobro. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifa bancária sem contrato prévio autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009.
Apelante: Djacir Trajano Leite Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.729
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira- OAB-PE 26.687-A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. TARIFA "CESTA B EXPRESS 1". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga – PB, que julgou improcedente a Ação Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta B Express 1", serviço que não teria sido contratado, requerendo a restituição dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve descontos indevidos na conta bancária do autor sem a devida contratação do serviço "Cesta B Express 1", ensejando a repetição do indébito em dobro; e (ii) definir se tais descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ), impondo a observância dos princípios da boa-fé e da transparência na relação contratual. 4. Restou demonstrado que o autor possuía conta-salário e não conta-corrente, de modo que a cobrança da tarifa "Cesta B Express 1" foi indevida, pois não houve contratação válida do serviço. 5. O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, na hipótese de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que o banco não apresentou prova da contratação da tarifa descontada. 6. O mero desconto indevido de valores da conta bancária, sem comprovação de constrangimento ou impacto significativo à honra do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo insuficiente para caracterizar sofrimento além do mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de abalo significativo à honra do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802067-88.2022.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800051-85.2023.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024. (0804680-13.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, entendo que os requisitos para sua fixação não estão presentes. Para a concessão de reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, honra ou imagem, o que não foi demonstrado. A simples cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de situação vexatória extraordinária, configura mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fraude ou falha bancária, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo prova de circunstâncias agravantes. A jurisprudência deste Tribunal reforça essa posição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804317-70.2024.8.15.0261 - 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
APELANTE: Antônio Pedro Neto ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho (OAB/PB 17102 APELADA: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira em seu benefício, determinando a restituição em dobro dos valores, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma parcial da sentença para o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos, por si só, ensejam o dever de indenizar por danos morais; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de violação relevante aos direitos da personalidade — honra, imagem, integridade ou dignidade —, não sendo suficiente a mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descontos indevidos de pequena monta, sem inscrição indevida em cadastros restritivos ou reflexo relevante na vida do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/06/2022). No mesmo sentido, esta Corte Estadual tem reiterado que a ocorrência de descontos indevidos, isoladamente, sem comprovação de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável, bastando a restituição em dobro para reparar o ilícito e cumprir o caráter pedagógico da sanção (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09/04/2025). No caso concreto, não há comprovação de que os descontos tenham causado constrangimento público, prejuízo à subsistência ou dano à dignidade do apelante, limitando-se o episódio a mero dissabor. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em R$ 500,00 revela-se modesto diante da natureza da causa, devendo ser majorado para R$ 700,00, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2020; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09/04/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10/07/2024. (0804317-70.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803515-72.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Junior
APELANTE: GERALDO FARIAS ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB/PB 28.729
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PE 26.687; LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA, OAB/PE 30.378; PABLO FELLIPE B. DA SILVA MONTEIRO, OAB/PE 51.467 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE PRÊMIO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação movida em face de instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada violação a direito da personalidade. O apelante sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos sobre sua aposentadoria, verba alimentar, e pede a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de prêmio de seguro, posteriormente declarada nula, gera, por si só, dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC; Súmula 297/STJ). A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de constrangimento, vexame ou violação a direito da personalidade. O autor não produziu prova de efetivo sofrimento psíquico ou de situação vexatória decorrente dos descontos, limitando-se a alegar prejuízos materiais já reparados pela restituição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, não enseja automaticamente dano moral (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/11/2018). A jurisprudência do TJPB igualmente afasta o reconhecimento de dano moral em hipóteses análogas, considerando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. No caso, os descontos foram suportados por longo período sem reação do consumidor, o que reforça a inexistência de sofrimento extraordinário ou abalo à dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado enseja restituição em dobro, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. O dano moral não é presumido em casos de simples desconto indevido, exigindo prova de constrangimento ou violação efetiva a direito da personalidade. Descontos bancários que não implicam negativação ou situação vexatória configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.11.2018; TJPB, AC nº 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJPB, AC nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPB, AC nº 0800349-53.2020.8.15.0461, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJPB, AC nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-06.2025.8.15.0441 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS ROSENDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ser titular de conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário e afirma ter percebido descontos indevidos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” no valor de R$ 200,00 cada. Sustenta que nunca contratou ou autorizou tais serviços bancários e que não lhe foi entregue cópia de qualquer instrumento contratual que justificasse as cobranças. Em seus pedidos, requereu a declaração de nulidade das tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a conexão com o processo nº 0801665-88.2025.8.15.0441. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças ao argumento de que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, o que afastaria qualquer irregularidade ou dever de indenizar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado que comprovasse a anuência com os serviços. Após a especificação de provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, cabível a invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para buscar o Poder Judiciário, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída de apreciação judicial. Assim, rejeito a preliminar. No que se refere à conexão com o processo nº 0801665-88.2025.8.15.0441, observo que a parte autora esclareceu, em emenda à inicial, que cada demanda discute tarifas e relações jurídicas diversas, como “MORA CARTAO DE CRÉDITO” e “GASTOS CARTAO DE CRÉDITO”. Tratando-se de causas de pedir distintas fundadas em fatos autônomos, não se justifica a reunião dos processos, motivo pelo qual afasto a preliminar de conexão. Sobre a prescrição, o banco demandado arguiu a aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica- se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Isso posto, a pretensão não está prescrita. MÉRITO A relação entre as partes é nitidamente de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao banco réu demonstrar a existência de contratação válida e a efetiva autorização do autor para os descontos realizados, ônus do qual deve se desincumbir para afastar sua responsabilidade objetiva. O autor insurge-se contra os descontos de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” em sua conta corrente. O banco réu afirma que a contratação foi regular, mas não apresentou o instrumento contratual assinado ou qualquer prova de adesão por meios eletrônicos que vinculasse o autor ao serviço específico. A mera juntada de faturas ou a alegação de uso do cartão não supre a necessidade de comprovação da contratação base, especialmente quando o consumidor nega ter solicitado o serviço. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte demandada não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de contrato torna a cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço bancário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D ÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803474-29.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803474-29.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilicitude das cobranças, a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, que efetuou descontos sem lastro contratual em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A restituição deve abranger todos os valores comprovadamente descontados sob a rubrica discutida, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a aplicação da dobra em casos de ausência de prova da contratação: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804680-13.2024.8.15.0211 Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Origem: Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga - PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0803515-72.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2025) Assim, ausente prova de dano extrapatrimonial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e atualização) a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito