Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
EMBARGADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
EMBARGADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 40169248 - Pág. 1/11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40446447 - Pág. 1/9), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado. Aduz contradição e omissão, insistindo que houve cerceamento de defesa, comprovação do nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde e omissão da responsabilidade da seguradora. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências.” (ID nº 40169248 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada