Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELINTO PEREIRA NETO Advogados do(a)
APELANTE: ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA - PB20612-A, MARIA JULIA SILVA SANTOS - PB32473
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Felinto Pereira Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência de débito referente à cobrança do pacote de serviços “Padronizado Prioritários I”, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas movimentada como conta-corrente; (ii) estabelecer se há fundamento para restituição em dobro dos valores cobrados e para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A resistência da instituição financeira à pretensão inicial, expressa na apresentação de defesa e interposição de apelação, afasta a alegação de ausência de interesse de agir, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. A análise dos extratos bancários revela que a conta do autor/apelado foi utilizada de forma típica como conta-corrente, com movimentações como saques, uso de limite de crédito, transferências, cartão de crédito e investimentos, afastando a caracterização de conta-salário. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de tarifas quando a conta, ainda que originalmente aberta como salário, é utilizada para além do recebimento de proventos, o que configura desvirtuamento de sua finalidade. A ausência de contrato formal não impede a legitimidade da cobrança, pois a adesão tácita ao pacote de serviços pode ser configurada pela utilização reiterada dos serviços e pela inércia do consumidor em questionar os descontos, ainda que os extratos indicassem a cobrança desde março de 2025. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco se justifica a indenização por danos morais, não sendo demonstrada ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta, ainda que aberta como conta-salário, é utilizada de forma típica como conta-corrente, com acesso e uso de serviços bancários não gratuitos. A utilização contínua dos serviços incluídos no pacote tarifário, aliada à ausência de impugnação pelo consumidor, configura anuência tácita à contratação. A cobrança legítima de tarifas bancárias não enseja restituição em dobro nem indenização por danos morais, por ausência de conduta ilícita da instituição financeira.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801623-06.2025.8.15.0161 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, que, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR”, proposta por FELINTO PEREIRA NETO em face do apelante, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito referente às cobranças do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta do autor; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido pacote; CONDENAR o réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente data. Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões, o Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, por não ter havido resistência administrativa à sua pretensão, requerendo o reconhecimento da carência de ação, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do CPC. No mérito, sustenta: (i) o autor utilizava a conta bancária para mais do que o simples recebimento do benefício previdenciário, havendo, portanto, utilização dos serviços contratados; (ii) defende que houve contratação válida e consentida do pacote de serviços, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, configurando-se o exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, I do Código Civil, argumentando que a ausência de impugnação imediata aos descontos evidencia anuência tácita do autor; (iii) da impossibilidade da condenação à repetição do indébito em dobro, sob a alegação de inexistência de má-fé; e (iv) questiona a configuração dos danos morais, asseverando tratar-se de mero aborrecimento, em valor ínfimo, e requerendo a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio Sarmento Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput e 1.013). Antes de analisarmos o mérito, observemos a preliminar arguida pelo apelante. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelante argumentando que não houve prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução amigável, o que demonstraria a ausência de pretensão resistida. A simples apresentação de defesa pelo réu é uma clara demonstração de resistência à pretensão da autora, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir na hipótese dos autos. Trata a querela de cobrança de tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que o apelante/demandado defende ser legal, em razão da contratação os serviços, consequentemente, o demandante não tem o direito à restituição em dobro e nem ser indenizado por danos morais. Em que pese os argumentos da parte autora/apelado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente aos documentos acostados pela instituição bancária ré/recorrida (id. 39656792, pág. 2-3), constata-se facilmente que a utilização da conta da parte autora, não detém natureza de simples conta salário, mas de conta corrente comum, com operações como repetidos saques, disponibilização/utilização de crédito pré-aprovado e investimentos/resgates, a justificar, portanto, a cobrança de tarifas bancárias, pois somente aquela (conta salário), e utilizadas nos limites da sua contratação, são isentas de tarifação, nos termos da Resolução do BACEN nº 3.402/06 (art. 2º). Além disso, o extrato bancário juntado pelo apelante (id.39656806),) demonstra que a conta do apelado teve seu uso como conta corrente comum, utilizando-se de serviços típicos de dessa modalidade de serviço, como a utilização de limite de crédito, além de gastos com cartão de crédito, saques e transferência. Embora o apelado em suas contrarrazões (id. 39656807, pág. 6) afirme que não extrapola os serviços gratuitos (4 saques, 2 extratos, 2 transferências), os extratos apresentados pelo próprio banco (id. 39656806) indicam a utilização de serviços que, se não excedem os limites em todos os meses, demonstram uma movimentação que vai além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário, como alegado na inicial. Embora o Apelante não tenha apresentado um contrato formal assinado pelo Apelado para o pacote "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", a utilização contínua dos serviços que compõem o pacote, aliada à inércia do consumidor em questionar os descontos por um período razoável e à disponibilidade de canais para alteração ou cancelamento, pode configurar uma anuência tácita à contratação. O Apelado alegou ter percebido os descontos apenas "recentemente" (id. 39656782, pág. 3), mas os extratos demonstram cobranças desde março de 2025, e a ação foi ajuizada em maio de 2025. Esse lapso temporal, ainda que não seja excessivamente longo, é suficiente para que o consumidor, ao usufruir dos serviços, tivesse a oportunidade de se manifestar. Logo, tem-se como legal as cobranças questionadas, daí não há que se falar em restituição de indébito, e menos ainda em indenização por danos morais, porquanto ser ausência conduta ilícita indenização atribuível à instituição bancária. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando-se que, no caso concreto, a promovente utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. (...) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 10/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DA CONTA SALÁRIO. QUALIFICAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. (...) Demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. - No feito, independentemente da consideração do termo de opção à cestas de serviços acostado pelo banco, pode-ser verificar, da análise dos extratos bancários colacionados que a conta mantida pelo autor junto ao réu não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta desde o ano de 2017, como, por exemplo, pagamento de seguro, utilização de limite de crédito, pagamento de anuidade de cartão de crédito, pagamento anterior de outra tarifa bancária, saque c/c BDN e poupança.(...) (TJPB - 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024). Destaquei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. [...] No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações divergem — “Padronizado Prioritários I” nesta demanda e “Cesta B. Expresso” na anterior —, afastando a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A movimentação ativa da conta bancária do autor, com uso de serviços como saque, transferência, aplicação em poupança e contratação de produtos financeiros, descaracteriza a natureza de conta-salário, configurando conta-corrente com adesão a pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” mostra-se legítima, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo indevida a restituição dos valores descontados. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo demonstração de violação à dignidade ou à esfera extrapatrimonial do autor [...]. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta-corrente, ainda que a conta também receba proventos de natureza alimentar. A cobrança de tarifa autorizada e vinculada à utilização de serviços bancários não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800139-62.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2024. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08037729720248150261, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 07/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802715-74.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, reverto ao Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -