Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de julho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de julho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 27 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339423) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de julho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 27 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339423) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 10:30
Mero expediente
17/12/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:42
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 12:46
Publicação
18/11/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Denismary Queiroz de Sousa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte Autora narrou que, entre os dias 10/06/2024 e 12/06/2024, foram realizadas 9 (nove) operações de transferências via PIX em sua conta digital, sem seu consentimento, totalizando o prejuízo de R$ 607,00. A fraude foi reportada e resultou no registro de Boletim de Ocorrência em 12/06/2024. A restituição dos valores foi negada pela instituição financeira. Pleiteou a condenação da Ré à restituição em dobro do valor subtraído (R$ 1.214,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 117679586). O Réu foi devidamente citado. O Mercado Pago apresentou contestação (ID 123089799), arguindo preliminarmente o descabimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, indicando que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível e que seu sistema possui fatores de segurança ativos. Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fraude externa do tipo phishing), o que excluiria sua responsabilidade. Ademais, alegou negligência da Autora ao demorar 2 dias (48 horas) para reportar as movimentações. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a redução do quantum indenizatório por danos morais. A parte Autora foi intimada a impugnar a contestação (ID 123123185). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), submetendo-se a Ré, na qualidade de fornecedora de serviços, à modalidade de responsabilidade civil objetiva. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na segurança do serviço, que permite a consumação de saques e transferências indevidas, configura defeito na prestação de serviço, sendo esta responsabilidade intrínseca ao risco da atividade financeira (risco do empreendimento). Da Inversão do Ônus da Prova e do Ônus Probatório da Ré No caso concreto, o ônus da prova foi distribuído de forma dinâmica por expressa determinação deste Juízo (ID 120579351), o que se ratifica nesta Sentença, incumbindo à instituição financeira comprovar a legitimidade da transação. A parte Autora alegou que as operações de PIX, totalizando R$ 607,00, foram indevidas, não as tendo autorizado. O Mercado Pago, por sua vez, limitou-se a argumentar genericamente sobre seus altos padrões de segurança e a culpa exclusiva de terceiro (fraude externa), mas não demonstrou tecnicamente que as operações de PIX foram efetivamente realizadas pela parte autora mediante o uso das senhas e mecanismos de segurança existentes. Ao invocar a segurança de seu sistema e o uso de senhas e duplo fator de autenticação, caberia à Ré apresentar elementos concretos que ligassem as transações contestadas (cujos dados de movimentação foram trazidos pela própria Autora) à conduta voluntária e consciente da consumidora. A simples alegação de que o sistema é seguro e que a responsabilidade é do usuário não basta para elidir a responsabilidade objetiva da fornecedora em ambiente de transações eletrônicas. Da Alegada Negligência da Autora A Ré sustentou que a Autora foi negligente por ter denunciado as transações apenas 2 dias depois das movimentações (Págs. 14 e 16/65). Alega que os saques ocorreram entre os dias 10 e 12 de junho de 2024, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 12/06/2024. O argumento de negligência por demora de 48 horas não prospera. O consumidor médio não realiza o monitoramento ininterrupto de sua conta corrente em tempo real. A averiguação e a comunicação do saque indevido em 48 horas após a efetivação da última transação está dentro do que é razoável para a verificação de conta corrente e para a tomada de providências cabíveis, como o registro policial e o contato com a instituição. Tentar imputar culpa exclusiva à vítima por um lapso temporal tão curto, em face da falha de segurança não demonstrada pelo Réu, configura tática inaceitável para afastar a responsabilidade. Portanto, ante a ausência de provas do Réu de que a Autora agiu com negligência grosseira capaz de configurar culpa exclusiva, e não havendo demonstração de que as operações foram realizadas mediante a utilização dos mecanismos de segurança próprios e válidos fornecidos por ela, prevalece o dever de indenizar do Mercado Pago, configurado o fortuito interno. Do Dano Material O valor total das operações não autorizadas comprovadas (e aceito pelo BO) é de R$ 607,00. A parte Autora pleiteou a repetição de indébito em dobro (R$ 1.214,00), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o caso versa sobre a ausência de restituição de valores indevidamente sacados por fraude, e não de cobrança indevida de dívida. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se quando o consumidor é cobrado em quantia indevida e a paga. No presente caso, houve a subtração do saldo e a negativa de estorno. Logo, devida é apenas a reparação integral do dano material, na sua forma simples, para recompor o patrimônio lesado (R$ 607,00), nos termos do art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do Código Civil. Do Dano Moral A situação vivenciada pela Autora, que teve parte de seu saldo subtraído do qual necessita para a sua manutenção, conforme relatado na inicial, e que ainda precisou buscar o Judiciário para reaver o montante, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial. A falha na segurança do serviço, que permitiu o esvaziamento da conta e a recusa da instituição em resolver o problema administrativa e rapidamente, gera angústia, frustração e insegurança. O dano moral, nestes casos de saques fraudulentos de conta corrente, é presumido (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito à vítima e, ao mesmo tempo, impor à Ré a devida repreensão pela conduta negligente. Considerando os parâmetros de casos análogos e a instrução específica deste Juízo, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre a Autora e o Réu quanto às transações de PIX questionadas, feitas entre 10/06/2024 e 12/06/2024, no valor total de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais). II. Condenar o Réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., a restituir à Autora o valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) a título de danos materiais. III. Condenar o Réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JUROS Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Denismary Queiroz de Sousa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte Autora narrou que, entre os dias 10/06/2024 e 12/06/2024, foram realizadas 9 (nove) operações de transferências via PIX em sua conta digital, sem seu consentimento, totalizando o prejuízo de R$ 607,00. A fraude foi reportada e resultou no registro de Boletim de Ocorrência em 12/06/2024. A restituição dos valores foi negada pela instituição financeira. Pleiteou a condenação da Ré à restituição em dobro do valor subtraído (R$ 1.214,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 117679586). O Réu foi devidamente citado. O Mercado Pago apresentou contestação (ID 123089799), arguindo preliminarmente o descabimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, indicando que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível e que seu sistema possui fatores de segurança ativos. Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fraude externa do tipo phishing), o que excluiria sua responsabilidade. Ademais, alegou negligência da Autora ao demorar 2 dias (48 horas) para reportar as movimentações. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a redução do quantum indenizatório por danos morais. A parte Autora foi intimada a impugnar a contestação (ID 123123185). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), submetendo-se a Ré, na qualidade de fornecedora de serviços, à modalidade de responsabilidade civil objetiva. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na segurança do serviço, que permite a consumação de saques e transferências indevidas, configura defeito na prestação de serviço, sendo esta responsabilidade intrínseca ao risco da atividade financeira (risco do empreendimento). Da Inversão do Ônus da Prova e do Ônus Probatório da Ré No caso concreto, o ônus da prova foi distribuído de forma dinâmica por expressa determinação deste Juízo (ID 120579351), o que se ratifica nesta Sentença, incumbindo à instituição financeira comprovar a legitimidade da transação. A parte Autora alegou que as operações de PIX, totalizando R$ 607,00, foram indevidas, não as tendo autorizado. O Mercado Pago, por sua vez, limitou-se a argumentar genericamente sobre seus altos padrões de segurança e a culpa exclusiva de terceiro (fraude externa), mas não demonstrou tecnicamente que as operações de PIX foram efetivamente realizadas pela parte autora mediante o uso das senhas e mecanismos de segurança existentes. Ao invocar a segurança de seu sistema e o uso de senhas e duplo fator de autenticação, caberia à Ré apresentar elementos concretos que ligassem as transações contestadas (cujos dados de movimentação foram trazidos pela própria Autora) à conduta voluntária e consciente da consumidora. A simples alegação de que o sistema é seguro e que a responsabilidade é do usuário não basta para elidir a responsabilidade objetiva da fornecedora em ambiente de transações eletrônicas. Da Alegada Negligência da Autora A Ré sustentou que a Autora foi negligente por ter denunciado as transações apenas 2 dias depois das movimentações (Págs. 14 e 16/65). Alega que os saques ocorreram entre os dias 10 e 12 de junho de 2024, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 12/06/2024. O argumento de negligência por demora de 48 horas não prospera. O consumidor médio não realiza o monitoramento ininterrupto de sua conta corrente em tempo real. A averiguação e a comunicação do saque indevido em 48 horas após a efetivação da última transação está dentro do que é razoável para a verificação de conta corrente e para a tomada de providências cabíveis, como o registro policial e o contato com a instituição. Tentar imputar culpa exclusiva à vítima por um lapso temporal tão curto, em face da falha de segurança não demonstrada pelo Réu, configura tática inaceitável para afastar a responsabilidade. Portanto, ante a ausência de provas do Réu de que a Autora agiu com negligência grosseira capaz de configurar culpa exclusiva, e não havendo demonstração de que as operações foram realizadas mediante a utilização dos mecanismos de segurança próprios e válidos fornecidos por ela, prevalece o dever de indenizar do Mercado Pago, configurado o fortuito interno. Do Dano Material O valor total das operações não autorizadas comprovadas (e aceito pelo BO) é de R$ 607,00. A parte Autora pleiteou a repetição de indébito em dobro (R$ 1.214,00), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o caso versa sobre a ausência de restituição de valores indevidamente sacados por fraude, e não de cobrança indevida de dívida. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se quando o consumidor é cobrado em quantia indevida e a paga. No presente caso, houve a subtração do saldo e a negativa de estorno. Logo, devida é apenas a reparação integral do dano material, na sua forma simples, para recompor o patrimônio lesado (R$ 607,00), nos termos do art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do Código Civil. Do Dano Moral A situação vivenciada pela Autora, que teve parte de seu saldo subtraído do qual necessita para a sua manutenção, conforme relatado na inicial, e que ainda precisou buscar o Judiciário para reaver o montante, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial. A falha na segurança do serviço, que permitiu o esvaziamento da conta e a recusa da instituição em resolver o problema administrativa e rapidamente, gera angústia, frustração e insegurança. O dano moral, nestes casos de saques fraudulentos de conta corrente, é presumido (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito à vítima e, ao mesmo tempo, impor à Ré a devida repreensão pela conduta negligente. Considerando os parâmetros de casos análogos e a instrução específica deste Juízo, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre a Autora e o Réu quanto às transações de PIX questionadas, feitas entre 10/06/2024 e 12/06/2024, no valor total de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais). II. Condenar o Réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., a restituir à Autora o valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) a título de danos materiais. III. Condenar o Réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JUROS Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 23:04
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:46
Publicação
12/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 18:52
Publicação
19/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801511-23.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: DAYSE ANNE QUEIROZ DE SOUSA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB