Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO FERREIRA DE ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA, GUSTAVO LOPES TOMAZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800936-46.2018.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109308523), opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (“Embargante”) em face da r. Sentença (ID 107638474), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Sentença embargada fixou que os valores da condenação deveriam ser corrigidos com juros em 1% (um por cento) e correção monetária pela IPCA-E, contados a partir da publicação da decisão. O Embargante alega omissão da decisão quanto à correta fixação dos consectários legais. Defende a necessidade de observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. Sustenta que a correta fixação dos consectários legais é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. O Embargado, RENATO FERREIRA DE ANDRADE, apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos. Argumentou a inexistência de omissão, já que a sentença foi clara ao fixar o IPCA-E e juros de 1% ao mês. Aduziu a inaplicabilidade retroativa da EC 113/2021 a processos ajuizados anteriormente, e que a decisão seguiu o entendimento consolidado do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Por fim, solicitou a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório dos embargos. É o relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a Sentença tenha se manifestado expressamente sobre os índices, a irresignação do Embargante diz respeito à aplicação de norma constitucional superveniente (EC 113/2021), cuja observância é considerada matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Assim, a adequação do critério legalmente imposto deve ser conhecida e sanada. 1. Do Acolhimento da Tese sobre os Consectários Legais (EC 113/2021) O Embargante pleiteia a reforma do critério de correção monetária para a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A EC nº 113/2021, ao tratar das discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, estabeleceu que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A norma constitucional em questão possui eficácia imediata e, por ter natureza instrumental/processual no tocante ao regime de cálculo, deve ser aplicada às condenações da Fazenda Pública, inclusive àquelas firmadas em processos em curso, como o presente (ajuizado em 2018). Dessa forma, a Sentença (ID 107638474), ao fixar a acumulação do IPCA-E (correção monetária) e juros de 1% (juros de mora), deixou de considerar o novo regramento constitucional que unificou esses dois componentes na taxa Selic. Portanto, acolhe-se a tese do Embargante para integrar a decisão e adequar os consectários legais. A taxa Selic, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser o índice aplicado à condenação imposta ao Estado da Paraíba. 2. Da Rejeição da Tese do Embargado O Embargado sustentou a inaplicabilidade retroativa da EC 113/2021 e a prevalência dos Temas 810/905. Contudo, a superveniência de norma constitucional específica que disciplina o índice de atualização e juros para a Fazenda Pública prevalece sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores. A aplicação da Selic é imposta pelo art. 3º da EC 113/2021, e essa taxa, por já englobar juros e correção, impede a aplicação cumulativa do IPCA-E e dos juros de 1% ao mês, como fixado originalmente. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), a questão sobre a alteração dos índices de correção (EC 113/2021) é matéria legítima de discussão em embargos de declaração, por envolver regime legal de atualização de dívida pública. Não se vislumbra, portanto, o intuito protelatório, sendo o pedido do Embargado rejeitado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 109308523) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/erro material na fixação dos consectários legais, nos seguintes termos: 1. ACOLHER a tese do Embargante quanto à fixação dos consectários legais, para determinar que os valores da condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) imposta ao ESTADO DA PARAÍBA sejam atualizados, a partir da publicação da Sentença, unicamente pela aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. REJEITAR as demais alegações do Embargado e INDEFERIR o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a Sentença (ID 107638474) INTEGRADA nos termos acima, mantidas as demais disposições. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito