Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0824755-92.2022.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por DAYANE GOMES DOS SANTOS SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que sofreu “golpe” por parte de uma conta (usuário/perfil) na rede social Instagram (1ª promovida) em que foi levada a erro na realização de transferências às contas bancárias de terceiros (não participantes do polo passivo desta demanda), estas pertencentes ao Banco Bradesco (2º promovido). Aduz a parte autora que os golpes ocorreram porque as contas destes terceiros foram rackeadas pelos golpista, que tiveram acesso as conversas particulares entre a autora e ao responsável pelo perfil através do qual a autora realizava os investimentos. Por essas razões, requer a condenação dos promovidos em danos morais e materiais, por compreender que esses possuem responsabilidade objetiva quanto ao dano sofrido pela parte autora. Em ID. 69461461 a 2ª promovida apresentou Contestação. A parte promovida alega que não possui responsabilidade quanto aos danos sofridos, considerando a excludente de responsabilidade do fato de terceiro. Impugnação a contestação pela parte autora (ID. 71967672). A 2ª promovida, por sua vez, apresentou Contestação em ID. 82650790. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da ação mediante ausência de responsabilidade. Posteriormente, foi apresentada impugnação a contestação pela autora. A 2ª promovida e a promovente celebraram acordo – ID. 98568606 – o qual foi homologado em ID. 100253282. Intimadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas – ID. 101572466. O pedido de provas foi indeferido em ID. 117114904. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante destacar que a presente demanda neste momento apenas envolve as partes autora DAYANE GOMES DOS SANTOS e primeira promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, considerando que realizado acordo entre a promovente e a segunda promovida BANCO BRADESCO. Dessa forma, não serão enfrentadas as preliminares de contestação apresentadas pela segunda promovida, visto que a ação já foi extinta com resolução do mérito com relação aquele, visto a homologação de acordo. Pois bem, no que tange a responsabilidade do 1º promovido, entendo que não assiste razão a parte promovente, cabendo o julgamento improcedente da demanda. Explico. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a autora limita-se a afirmar que o perfil em questão teria sido "hackeado", contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima de tal fato. Não há perícia técnica, comunicações oficiais da plataforma sobre acessos indevidos, ou sequer o registro de que o titular da conta invadida tenha reportado o incidente. A mera alegação da autora, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva falha na segurança do sistema da ré, impede o reconhecimento do dever de indenizar. Ainda, importante salientar que este Juízo intimou a autora sobre a justificativa da produção de prova testemunhal, quando a autora informou que a prova serviria a demonstração da ocorrência do golpe. Ou seja, o fato de a conta que realizou o golpe ter sido hackeada não era objeto da produção de provas. Causa estranheza a tese autoral de que teria ocorrido o comprometimento simultâneo de diferentes camadas de segurança. A alegação de que ambas as contas foram hackeadas de forma simultânea carece de verossimilhança. As plataformas digitais modernas possuem camadas independentes de segurança. A tese de uma invasão sistêmica mútua e simultânea — que teria permitido aos golpistas acesso a conversas privadas e controle total sobre as transações — mostra-se improvável sem que tenha havido a entrega voluntária de dados ou códigos por parte dos usuários (culpa exclusiva). O Poder Judiciário não pode basear uma condenação em suposições técnicas não demonstradas que desafiam a lógica da segurança digital corrente. Pelo que se extrai dos autos, a autora foi vítima de um "golpe de engenharia social", no qual a transferência financeira foi realizada voluntariamente para contas de terceiros estranhos à lide. O dano não decorreu de um "bug" ou falha nos servidores da ré, mas da conduta de terceiros estelionatários que induziram a autora a erro. Ao realizar transferências bancárias baseadas apenas em mensagens de redes sociais, sem confirmar a identidade do destinatário por outros meios seguros, a consumidora assumiu o risco da operação, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Dessa forma, inexistindo prova da falha no serviço e restando evidenciada a culpa de terceiros e a falta de cautela da própria requerente, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito