Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811079-48.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Atualização de Conta ajuizada por MARIA GORETE FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A autora alega, em síntese, a existência de incorreções nos índices de correção monetária e juros aplicados à sua conta vinculada ao PASEP (Inscrição nº 1.012.164.764-9), bem como a ocorrência de eventuais desfalques ou má gestão dos valores depositados. Pleiteia a recomposição do saldo mediante aplicação de expurgos inflacionários e outros critérios de atualização integral. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O Banco do Brasil apresentou contestação e documentos (ID. 35210988 e seguintes). O feito foi suspenso em virtude de afetação a recursos repetitivos (Tema 1.150 do STJ). Após o saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial nº 0063/2025 (ID. 112749383), ratificado pelo Laudo Complementar nº 0022/2026 (ID. 136607021), no qual procedeu ao levantamento histórico da conta com base em microfichas e extratos. A parte autora impugnou o laudo, sustentando omissões quanto ao período anterior a 1988 e a não aplicação de expurgos inflacionários. O perito manifestou-se sobre a impugnação, mantendo suas conclusões. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual já foram dirimidas em sede de saneamento, em estrita observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, bem como pela falha na prestação do serviço relativa ao dever de custódia e manutenção dos saldos.". 2. Do Mérito: A Prova Pericial e a Atualização do Saldo O cerne da controvérsia reside na adequação dos índices utilizados para a correção monetária e incidência de juros sobre os valores depositados na conta PASEP, bem como na existência de saldo credor decorrente de falha na prestação do serviço. A análise pericial fundamentou-se nos registros financeiros oficiais (microfichas e extratos) e na legislação de regência (Lei Complementar nº 8/1970, Lei Complementar nº 26/1975 e Resoluções do CMN). O perito constatou que a metodologia aplicada pela instituição financeira divergiu da matemática financeira correta no que tange ao efeito cumulativo dos índices. Conforme destacado no laudo, a acumulação de percentuais deve ocorrer pela multiplicação e não pela simples somatória aritmética. O perito apurou três cenários de saldo credor remanescente em favor da autora, conforme o critério jurídico a ser adotado por este juízo: Cenário I (Efeito Cumulativo pela Multiplicação): Saldo de R$ 36,75. Cenário II (Índices Plenos e Efeito Cumulativo): Saldo de R$ 580,42. Cenário III (Expurgos Inflacionários, Índices Plenos e Efeito Cumulativo): Saldo de R$ 7.783,59. 3. Dos Expurgos Inflacionários e da Jurisprudência do STJ A pretensão da autora de incluir expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) esbarra na firme jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria no âmbito do PASEP. O STJ consolidou o entendimento de que a atualização monetária das contas do PIS-PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não havendo base legal para a aplicação de índices diversos, salvo se demonstrada a má gestão documental ou saques indevidos específicos, o que não se confunde com a revisão geral de índices de planos econômicos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1.150), delimitou que a responsabilidade do Banco do Brasil surge quando há "falha na prestação do serviço" caracterizada por "saques indevidos ou má gestão dos valores". No presente caso, a perícia não identificou saques indevidos, visto que a autora não formulou pedido específico individualizado sobre operações de débito, e os saques registrados nas microfichas guardam coerência cronológica. Entretanto, o perito demonstrou tecnicamente que houve inconsistência na metodologia de acumulação dos índices e na aplicação da base legal do PASEP (indexadores oficiais como ORTN, OTN, BTN e TR) em detrimento da mera "Tabela Publicada". Assim, a recomposição deve cingir-se à aplicação dos índices plenos e do efeito cumulativo matemático, conforme apurado no Cenário II do laudo. 4. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, embora reconhecida a falha técnica na atualização do saldo, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade da autora. O prejuízo é de natureza estritamente patrimonial, resolvendo-se com a devida recomposição monetária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou erro de cálculo não gera, por si só, dano moral in re ipsa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP da autora (Inscrição nº 1.012.164.764-9), observando-se a aplicação dos índices plenos de correção monetária e o efeito cumulativo por multiplicação, conforme apurado pela perícia judicial no Cenário II (ID. 112749383 e ID. 136607021). O valor da condenação corresponde ao saldo credor de R$ 580,42 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), apurado na data de 22/11/2017. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo pericial (11/04/2025). Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observada a mesma proporção e a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito