Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB Nº 17.314-A 2º
Apelante: Maria da Penha Muniz Advogado: Caio César Dantas Nascimento, OAB/PB Nº 25.192)
Apelados: Os mesmos Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contrato bancário com assinatura impugnada. Ônus da prova da autenticidade da assinatura da instituição financeira. Tema 1.061 do STJ. Validade da contratação não comprovada. Repetição do indébito em dobro. Má-fé configurada. Danos morais não configurados no caso concreto. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do apelo do banco e desprovimento do apelo da autora. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803953-24.2020.8.15.0331 Relator: Des. José Ricardo Porto 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Itaú Consignado S/A e por Maria da Penha Muniz contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela segunda em face do primeiro. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não condenou em danos morais, havendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro); e (iii) estabelecer a ocorrência e o quantum indenizatório dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato bancário, conforme o Tema 1.061 do STJ, uma vez que a autora impugnou sua genuinidade e o banco réu não demonstrou interesse na produção de prova pericial grafoscópica. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a conduta do banco, ao realizar descontos sem lastro contratual válido no benefício previdenciário da autora, configura má-fé. 5. Não se configuram danos morais indenizáveis no caso concreto, pois, apesar dos descontos indevidos, a autora não demonstrou prejuízos extrapatrimoniais relevantes, considerando o longo período decorrido até o ajuizamento da ação, o que revela que os descontos não causaram privação financeira significativa ou abalo psicoemocional. IV. Dispositivo e tese 6. Dado parcial provimento ao apelo do banco demandado para excluir a condenação em danos morais. Negado provimento ao apelo da autora, mantendo-se a sentença nos demais termos. 7. Teses de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061 do STJ)." "2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." "3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não ensejam indenização por danos morais quando não comprovado abalo extrapatrimonial significativo, especialmente se perduraram por longo período sem imediata reação da parte lesada." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único. · Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 14, 86, 98, §§ 2º e 3º, 370, 373, II, 429, II. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1.061). · STJ, EAREsp n. 600.663/RS. · TJPB - Apelação Cível n. 0801987-09.2023.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1.ª Câmara Cível, j. 10/04/2024. · TJPB - Apelação Cível n. 0801866-78.2023.815.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1.ª Câmara Cível, j. 24/07/2024. · TJPB - Apelação Cível n. 0805543-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25/04/2024. · TJPB - Apelação Cível n. 0801096-66.2022.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/11/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO E DESPROVER O RECURSO DA AUTORA. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas pelo Banco Itaú Consignado S/A e por Maria da Penha Muniz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, julgando procedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais”, ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro apelante. Eis o dispositivo da sentença apelada: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento), a partir da data da citação. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC)." Em suas razões recursais (id nº 34838741), o banco demandado, também apelante, argumentou, em suma, a necessidade de se analisar do arcabouço probatório de forma conjunta, de modo que, o depósito realizado na conta da autora, somados a sua utilização e a similaridade das assinaturas, bem ainda o fato de os documentos pessoais da promovente terem sido fornecidos no momento da celebração do contrato, seriam elementos suficientes a conferir validade ao contrato apresentado e, consequentemente, regularidade à contratação do empréstimo bancário. Refutou a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não houve má-fé de sua parte e asseverou que a parte promovente não comprovou a ocorrência dos danos morais, que, a seu turno, não podem ser presumidos. Pelo exposto, requer o provimento do apelo para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou alternativamente, a exclusão ou redução dos danos extrapatrimoniais e/ou que a repetição se opere de forma simples. Por sua vez, a autora, também apelou (id nº 34838746), requerendo a reforma parcial da sentença apenas para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça, sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO Os apelos devolvem a este órgão recursal as seguintes questões: 1 – validade da contratação; 2 – repetição de indébito, se em dobro ou simples; e 3 – ocorrência dos danos morais e seu quantum indenizatório. Analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda, sob o argumento de que o réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado, que assevera jamais ter contratado. Por ocasião da contestação, o demandado apresentou o referido contrato, contendo uma assinatura atribuída à autora, que, contudo, impugnou sua genuinidade, não reconhecendo autoria da firma que lhe é imputada no instrumento. Em decisão saneadora, o juízo transferiu ao demandado o ônus provar a autenticidade da assinatura estampada no contrato. Assim, designou perícia grafoscópica, nomeou perito e determinou que o banco promovido recolhesse os honorários periciais. Em resposta, o banco réu afirmou não ter interesse na prova técnica. Então, uma vez cancelada a fase instrutória, o magistrado de piso proferiu julgamento antecipado, declarando inválido o contrato apresentado, por entender que a instituição financeira não se desonerou do dever de prova que a subscrição do contrato proveio de fato do punho da promovente. Neste ponto, andou bem o juiz sentenciante. Pois, se o magistrado pode atuar, determinando a produção de prova indispensável ao desate da lide (art. 370 do CPC/2015), não se pode exigir que ele atue em substituição à atividade da parte, ainda mais quando, em casos como este que aqui se aprecia. Ora, o banco demandado foi expressamente advertido de que era seu o dever da prova técnica. Neste sentido, convém invocar o precedente vinculante, firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, com paradigma no REsp 1846649 / MA. Confira-se a tese uniformizadora: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II)". Significa dizer que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, transferindo para o réu o dever de provar a legitimidade da assinatura, vez que foi o demandado que produziu o documento e o apresentou em juízo, tal como prevê o art. do CPC/2015. Frise-se que o precedente acima reproduzido não obriga a produção da prova, mas faz militar em desfavor da instituição financeira as consequências de sua não realização. No mais, considerando que a autora negou ter subscrito o ermo de adesão apresentado, a similaridade entre as assinaturas, alegada pelo réu, não basta para que se conclua pela sua autenticidade. Isso porque falsários são capazes de simular firmas de modo idêntico. Portanto, relevam-se realmente indevidos os descontos feitos em sua conta, tal como entendeu o juízo a quo. Neste sentido, veja-se o precedente desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE AFETADA PELO STJ – TEMA 1.061. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No presente caso, a cobrança em debate não se revela legítima, visto que a instituição financeira não apresentou documento válido que demonstre a efetiva contratação – pelo consumidor – do empréstimo bancário que gerou a exigência dos valores descontados em seus proventos. - Embora a instituição financeira promovida alegue a regularidade da contratação que deu ensejo à cobrança, o suposto contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, no caso, é nulo, haja vista que a autenticidade da assinatura inserta no pacto foi expressamente impugnada pela promovente, cabendo a instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, conforme precedente do STJ, com tese afetada, tema 1.061. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA). Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).” - Assim, não havendo comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte da autora, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar a anuência do consumidor. - A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (TJPB - Apelação Cível n. 0801987-09.2023.8.15.0141; Des. José Ricardo Porto; 1.ª Câmara Cível; data: 10/04/2024) No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou tese acerca da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o que fez nos termos a seguir: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Portanto, para haver repetição em dobro, a partir de 30/03/2021, não mais se faz necessária a comprovação da má-fé. Assim, como os descontos ilícitos se iniciaram em abril de 2013, deve-se empregar o entendimento que se vinha sendo adotado antes de se firmar o precedente vinculante acima. Na hipótese em apreço, deve-se considerar que, para realizar a cobrança, o banco réu se valeu de seu livre acesso ao sistema de consignações do INSS e, sem lastro contratual válido, lançou descontos no benefício previdenciário da promovente, o que configura patente má-fé e autoriza a devolução em dobro. Pois o banco tem o dever de zelo, inclusive no momento da contratação, quando então deve se cercar de toda a cautela possível, de modo que a consignação indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA NÃO APOSTA PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. [...] Provimento parcial do apelo. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado, foi comprovada que a assinatura não é do punho da autora, conforme perícia grafotécnica realizada nos autos. - Sendo declarada a nulidade da avença, cabível a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). [...] (TJPB - Apelação Cível n. 0801866-78.2023.815.0141; Des. José Ricardo Porto; 1.ª Câmara Cível; data: 24/07/2024) No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a parcelas de empréstimo, cuja validade ou existência da contratação não se comprovou, são potencialmente capazes de, em tese, gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em apreço, verifico que a promovente recebe benefício previdenciário, de modo que os decotes indevidos, perpetrados diretamente em um de seus contracheques, por si só, não foram suficientes para caracterizar o abalo moral alegado, haja vista terem iniciado há cerca de 7 anos antes do ajuizamento da ação, de sorte que não tiveram o condão de causar sofrimento, nem abalo psicoemocional, tampouco atingiram a imagem e a honra da autora. Isso porque sua inércia por tão longo período em buscar cessar as consignações das parcelas indevidas revela que tais descontos não vinha causando privação financeira, nem quaisquer transtornos de ordem extrapatrimonial. Assim, entendo que tais eventos não passaram de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Passando ao exame dos autos, consoante registrado na sentença vergastada, restou comprovado que a autora foi vítima de fraude (falsificação de assinatura) quando da contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira, consoante se extrai do laudo pericial grafotécnico acostado no ID nº 2601290- Pág. 13 que concluiu que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - A devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, por não se vislumbrar a ocorrência de engano justificável, mas de desídia da demandada, que não adotou as cautelas necessárias no momento da celebração do negócio. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (TJPB - Apelação Cível n. 0805543-63.2021.8.15.0731; Des. José Ricardo Porto; 1ª Câmara Cível; 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. PACTO NÃO APRESENTADO. DESCONTOS CONTÍNUOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente parcela de empréstimo pessoal na conta-salário da autora, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. – Caberia à instituição promovida demonstrar a legitimidade da pactuação, bem como a veracidade e a origem dos respectivos débitos, a fim de excluir a sua responsabilidade. Entretanto, no caso em comento, o recorrido não conseguiu evidenciar tal fato, já que não apresentou aos autos documento idôneo para comprovar a contratação regular do serviço questionado, não evidenciando, assim, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. -A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (TJPB - Apelação Cível n. 0801096-66.2022.8.15.0191; Des. José Ricardo Porto; 1ª Câmara Cível; 09/11/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do banco demandado para, reformando a sentença, excluir a condenação em danos morais e, NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06