Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SALES DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Processo n. 0815893-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO SALES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque desde, no mínimo, janeiro de 2016, sob a rubrica "717 CARTAO DE CREDITO BANCO PAN". Alega que desconhece a origem da dívida e que, ao solicitar a cópia do contrato junto à instituição financeira, recebeu documento referente a outra operação de crédito, firmada em data posterior ao início dos descontos. Sustenta, assim, a nulidade da contratação e a ilicitude das cobranças, pugnando pela cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial (ID 109801153) foi instruída com documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos (ID 109801159). Após declínio de competência (ID 109808337), os autos foram distribuídos a este Juízo. Citado (ID 114521023), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 115699353). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 711005350, firmada em 08 de julho de 2016, com a liberação do valor de R$ 8.088,15 ao autor. Defendeu a validade do negócio jurídico, a legalidade dos encargos cobrados na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a inexistência de ato ilícito a ensejar a devolução de valores ou a condenação por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 117233744), rechaçando os argumentos da defesa. Insistiu na tese de que o contrato apresentado pelo réu, datado de julho de 2016, não pode, por uma impossibilidade lógica e temporal, justificar descontos que se iniciaram em janeiro do mesmo ano. Reiterou que o réu não impugnou especificamente este fato, o que atrairia a presunção de veracidade de suas alegações. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, documentoscópica e contábil, caso este juízo entenda que o contrato de julho de 2016 possa fundamentar os descontos anteriores (ID 121744126). A parte ré, em sua contestação, já havia requerido a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 115699353). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes Não há preliminares ou questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual. A impugnação à tutela de urgência, levantada na contestação, revela-se inócua, uma vez que não houve pedido de medida liminar ou antecipatória na petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das demais questões. II - Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito A controvérsia central da demanda reside em verificar a existência, a validade e a legitimidade da relação jurídica que deu origem aos descontos efetuados no contracheque do autor sob a rubrica "717 CARTAO DE CREDITO BANCO PAN", iniciados em janeiro de 2016. Fixam-se, portanto, os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade de negócio jurídico que justifique os descontos realizados na folha de pagamento do autor, sob o código 717, a partir de janeiro de 2016; b) A vinculação do contrato de empréstimo nº 711005350, firmado em julho de 2016 e apresentado pelo réu, com os descontos iniciados seis meses antes; e c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em analisar: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o dever de informação da instituição financeira; b) As consequências da ausência ou nulidade do contrato; c) O cabimento da repetição do indébito em dobro; e d) Os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral. III - Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é evidentemente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e documentos relativos à contratação, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, compete à parte ré, BANCO PAN S.A., o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu causa aos descontos impugnados, iniciados em janeiro de 2016, apresentando o instrumento contratual correspondente, devidamente assinado pelo autor, e demonstrando a inequívoca ciência e concordância deste com todos os termos da operação. A parte autora, por sua vez, deve provar os fatos constitutivos de seu direito, o que já fez em parte ao juntar os contracheques que atestam os descontos. IV - Do Deferimento de Provas e do Próximo Passo Processual A questão fundamental para o deslinde do feito é eminentemente documental. O réu, ao contestar a ação, apresentou Cédula de Crédito Bancário datada de 08 de julho de 2016. Contudo, a parte autora comprova, por meio do contracheque de ID 109801159, que descontos sob a mesma rubrica ("717 CARTAO DE CREDITO BANCO PAN") já ocorriam em seu salário desde, ao menos, janeiro de 2016, em valor inclusive diverso daquele que consta no contrato de julho. A cronologia dos fatos, portanto, torna o documento apresentado pelo réu, por si só, insuficiente para justificar a integralidade da relação jurídica questionada, especialmente os débitos que antecedem sua assinatura. Sendo assim, antes de se deliberar sobre a necessidade de produção de prova pericial ou oral, revela-se imprescindível que a instituição financeira cumpra seu ônus probatório de forma cabal. Diante do exposto: DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; INTIME-SE o réu, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do instrumento contratual que deu origem aos descontos sob o código "717 CARTAO DE CREDITO BANCO PAN", iniciados em janeiro de 2016, bem como os extratos e demais documentos que comprovem a disponibilização de crédito ao autor e a evolução da dívida referente a essa específica operação. Fica a parte ré advertida de que a não apresentação da documentação solicitada, ou a sua apresentação de forma incompleta, poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 341 e 400 do Código de Processo Civil. Após a juntada dos documentos pelo réu ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas ou para julgamento do feito no estado em que se encontrar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito