Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luis Batista da Silva ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti - OAB/RN 15.726 APELADA: Aspecir Previdência ADVOGADO: Juliano Delesporte dos Santos Tunala - OAB/RJ 174.180 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de entidade previdenciária, que reconheceu a irregularidade de descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida, extinguiu o pedido de repetição de indébito por perda superveniente do interesse processual diante da devolução em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, configuram dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de consumidor hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada mediante descontos em benefício previdenciário, sem contratação válida, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada ou dignidade, não se configurando pela simples ocorrência de dissabores ou transtornos decorrentes de relações de consumo. 4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, exposição pública do débito ou cobrança vexatória, não configura, em regra, dano moral indenizável. 5. A irregularidade das cobranças foi reconhecida e os valores descontados foram restituídos em dobro pela parte ré, circunstância que ensejou a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de repetição de indébito. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor agravam a reprovabilidade da conduta sob o aspecto patrimonial, justificando a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas não dispensam a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade. 7. Inexistem elementos concretos nos autos que indiquem abalo à honra, imagem, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade do autor, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição pública do débito ou circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que de natureza alimentar, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de ofensa extrapatrimonial. 3. Mantida a sentença de improcedência do pedido de dano moral, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa quando beneficiária a parte da gratuidade de justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §11, 178, 179, 485, VI, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 15.05.2023; TJPB, Apelação nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, Apelação nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, Apelação nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801949-63.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Batista da Silva (ID 40860256), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da Aspecir Previdência, com o dispositivo assim redigido: “Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para: 1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de repetição do indébito (dano material), em virtude do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual por satisfação do crédito, ante a comprovação, pela parte Ré, do cancelamento do contrato e da devolução em dobro do valor objeto da cobrança. 2. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, por não restar demonstrada a ocorrência de ofensa a direito da personalidade que transborde o mero dissabor. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.” (sic) (destaques originais) (ID 40860255). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que os descontos referentes à contratação não realizada são suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que atingiram diretamente verba de natureza alimentar. Argumenta que se encontra em acentuada desigualdade técnica, econômica e informacional, o que impõe ao fornecedor o dever de redobrada cautela. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 40860256). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção integral da sentença (ID 40860256). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Delimitação da lide Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo impugnação pela parte demandada quanto à inexistência da relação jurídica, à irregularidade das cobranças ou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Essas matérias, portanto, transitaram em julgado. Delimitada a controvérsia recursal, passo ao exame da questão devolvida a este Tribunal. Da alegada configuração do dano moral A questão nuclear submetida ao crivo desta Corte consiste em definir se a cobrança indevida mediante descontos em conta de benefício previdenciário, sem contratação válida, configura, por si só, dano moral indenizável. O apelante sustenta que a subtração de valores de sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu único meio de subsistência, configura dano moral. Argumenta que a natureza alimentar dos valores descontados, sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa de baixa escolaridade agravam a lesão e justificam a reparação. Não obstante a respeitabilidade dos argumentos apresentados e a evidente irregularidade da conduta da instituição financeira, a tese não comporta acolhimento. O dano moral, conforme previsão constitucional contida nos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna, pressupõe ofensa efetiva a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada ou dignidade da pessoa humana. A mera alegação de dissabor ou transtorno, ainda que derivado de conduta objetivamente irregular, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A doutrina civilista é precisa ao estabelecer os contornos do dano moral. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 316). No caso concreto, conquanto se reconheça a irregularidade manifesta das cobranças perpetradas pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do apelante, nem qualquer outra violação a direito da personalidade. Os descontos, embora indevidos e merecedores de integral reprimenda, não foram acompanhados de negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer forma de exposição pública que pudesse macular sua imagem perante terceiros. Não houve publicidade do suposto débito, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou qualquer circunstância que pudesse caracterizar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Este Tribunal de Justiça tem adotado idêntico posicionamento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). (grifamos). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). (grifamos). O apelante sustenta que o fato de os descontos terem incidido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar e única fonte de renda, configuraria agravante apta a caracterizar o dano moral presumido. O argumento, embora compreensível do ponto de vista humano e social, não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. A natureza alimentar da verba agrava, sem dúvida, a reprovabilidade da conduta sob o prisma patrimonial, justificando precisamente a sanção legal de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a caracterização do dano moral exige demonstração de ofensa a direito da personalidade, não se confundindo com o mero prejuízo econômico, ainda que este incida sobre verba de natureza alimentar. Reconheço plenamente a situação de vulnerabilidade agravada do apelante, que efetivamente se enquadra no conceito doutrinário de consumidor hipervulnerável. A legislação consumerista e a Constituição Federal conferem proteção especial a pessoas nessa condição, impondo às instituições financeiras dever qualificado de transparência, informação e boa-fé objetiva. Ocorre que, a hipervulnerabilidade, conquanto agrave a reprovabilidade da conduta irregular e justifique a aplicação rigorosa das sanções legais de natureza patrimonial, não transmuda automaticamente em dano moral toda e qualquer lesão de cunho econômico. O reconhecimento da hipervulnerabilidade implica aplicação mais rigorosa dos mecanismos de tutela previstos no ordenamento jurídico, mas não dispensa a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial. Não há elementos concretos que justifiquem a ampliação da condenação para abarcar dano moral. Dos honorários advocatícios O art. 85, §11, do CPC estabelece que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente quando houver trabalho adicional em grau recursal e o recurso da parte vencida for desprovido. A técnica da majoração recursal destina-se a remunerar o advogado da parte vencedora na instância superior. No caso concreto, a manutenção integral da sentença impõe a aplicação do referido dispositivo em favor da apelada, e não do apelante. À luz do princípio da causalidade, quem provoca a instância revisora sem êxito deve suportar os ônus daí decorrentes. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Conheça da apelação e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. 2. Majore os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento), a serem suportados pelo apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR