Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805558-98.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento (IDs 28623973 e 31485595), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, bem como não constituiu advogado, operando-se os efeitos processuais pertinentes (ID 33029463). Iniciada a fase executiva, a executada foi intimada para cumprir a sentença por meio de carta com Aviso de Recebimento, remetida ao mesmo endereço constante dos autos, o qual foi utilizado com êxito para a citação inicial. As correspondências, contudo, foram devolvidas sem cumprimento, sob a anotação de “ausente”, após diversas tentativas (IDs 61306168 e 72135245). Não obstante, em consulta pública ao sistema da Receita Federal do Brasil, verifica-se que a empresa executada permanece ativa, mantendo inalterado o endereço cadastral, o que afasta qualquer presunção de mudança de domicílio ou irregularidade cadastral (documento anexo a esta decisão). Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando não comunicada eventual alteração de endereço ao Juízo. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, tratando-se de executado que não possui advogado constituído, a intimação para o cumprimento da sentença deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 3º, inciso II, do CPC, providência que foi regularmente observada no caso concreto. Assim, não pode a parte executada se beneficiar de sua própria inércia ou de conduta omissiva, notadamente quando permanece formalmente ativa e mantém endereço válido perante os órgãos oficiais, sendo plenamente eficaz a intimação realizada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA E QUITAR O DÉBITO - ENVIO PARA O ENDEREÇO EM QUE A PARTE FOI CITADA NOS AUTOS DE ORIGEM - Requerido o cumprimento de sentença, reputa-se válida a intimação pessoal do réu revel que foi enviada para o mesmo endereço em que este foi devidamente citado nos autos de origem, ainda que o AR tenha sido devolvido com a informação de que o destinatário é desconhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21216717920248130000 1.0000.24.212166-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, considera-se válida a intimação da executada para o cumprimento de sentença, reputando-se regularmente iniciado e já escoado o prazo legal para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de forma expressa, a validade da intimação da executada para o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, e declaro decorrido o prazo para pagamento voluntário, autorizando-se o regular prosseguimento da execução, com a incidência das consequências legais. Defiro o pedido de penhora on-line de valores do executado. Segue anexo protocolo de ordem de bloqueio de valores. AGUARDE-SE A REPETIÇÃO POR 30 DIAS. Decorrido o prazo de resposta do SISBAJUD, retornem os autos conclusos para juntada do extrato respectivo.. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito