Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802216-20.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): JOSE CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(a)(s): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES RECORRIDO(a)(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 33478268), interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Cível (Gabinete 13) deste Tribunal de Justiça (ID 32510145). Os autos foram sobrestados em razão da afetação do Tema 1.268/STJ, posteriormente julgado em 10/09/2025[1]. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.145.391/PB sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “[...] A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Segundo o STJ, portanto, a coisa julgada abrange não apenas as questões expressamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, desde que vinculadas à mesma causa de pedir (art. 508 do CPC). Ou seja, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais resta alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo que não tenha sido expressamente deduzido na ação anterior. No caso concreto, verifica-se que o decisum recorrido reconheceu a existência de coisa julgada, consoante depreende-se da ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PEDIDO AMPLO. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.” (grifo próprio) Dessa forma, constata-se que o aresto impugnado se encontra em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, devendo, portanto, ser aplicada a norma do art. 1.030, I, b, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão fustigado está em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.268. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “[...] 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3 Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)