Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831902-67.2025.8.15.0001 DESPACHO Efetivou-se ordem de bloqueio online de ativos financeiros do executado, que resultou em valor parcial da execução. Decido. Embora devidamente citada e intimada, a parte executada não compareceu à audiência designada. Afirma a Lei Processual Civil: Art. 854. [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Portanto, a questão é singela e não demanda maiores digressões.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo. PROTOCOLE-SE ordem de transferência do valor indisponibilizado, via SisbaJud. EXPEÇA-SE o competente alvará, INTIMANDO a parte exequente a colacionar dados bancários, caso seja necessário. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores à execução, tendo em vista que o último bloqueio realizado ocorreu recentemente, no prazo de 10 (dez) dias. Fica intimada, no mesmo ato e prazo, a colacionar memorial atualizado de cálculos, abatendo os valores já levantados. Proceda-se ao cancelamento da guia de custas no sistema. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito