Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804564-62.2024.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Alagoa Grande/PB, 9 de julho de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647926 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647926 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647926 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:29
Publicação
20/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 27 de fevereiro de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804564-62.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647926 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647926 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:29
Publicação
20/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 27 de fevereiro de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804564-62.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:36
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804564-62.2024.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por LUIS ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como aposentado e percebendo seus proventos em conta-salário mantida junto ao segundo promovido (BANCO BRADESCO S.A.), alegou, em síntese, ter sido surpreendido com a constatação de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR”, relativos a um suposto seguro bancário, o qual afirma jamais ter contratado ou consentido, tampouco autorizado o respectivo débito em seus proventos (ID 105718863, Páginas 3-4). Em razão disso, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico e dos débitos, pela repetição do indébito dos valores descontados no período, totalizando R$ 11.376,00 (soma dos valores passados e vincendos), e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandado. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 106211077), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, bem como preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta no estrito cumprimento do dever legal e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência total dos pedidos, especialmente o de repetição do indébito e o de indenização por danos morais, face à inexistência de ato ilícito a si atribuível. A ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A., através de sua peça de defesa (ID 112936083), inicialmente requereu a correção do polo passivo para constar sua denominação social correta: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Alegou ter havido a contratação regular do seguro de morte acidental por meio de corretora e refutou a pretensão de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito. No mais, informou que foram realizados apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e, ato contínuo, afirmou que o valor total (R$ 316,00) já foi restituído ao autor na forma dobrada pela via administrativa, postulando, dessa forma, a improcedência do pleito de repetição de indébito e danos morais, por já ter havido a satisfação do pedido material. Em sede de réplica, a autora refutou as preliminares e a tese defensiva, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial (ID 113368907). Intimadas as partes para especificarem provas, o promovente e o réu BANCO BRADESCO S.A. manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114068927 e 114924343, respectivamente). A ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA também ratificou o desinteresse na dilação probatória, ratificando os termos da defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fundo a ser debatida é predominantemente de direito, sendo que os fatos controversos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental já anexada aos autos. A dilação probatória, portanto, mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, a manifestação de desinteresse na produção de provas adicionais por ambas as partes corrobora a suficiência do acervo probatório e a oportunidade para a imediata entrega da tutela jurisdicional. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Retificação e Composição do Polo Passivo Inicialmente, acolho o pleito de retificação da denominação social formulado pela ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A. em sua contestação, determinando-se a alteração para que passe a constar, doravante, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA como a legítima promovida. Esta medida visa unicamente a correção da exata identificação da pessoa jurídica responsável pelo seguro em questão, sendo ajuste formal. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., a pretensão de ser excluído da lide deve ser rejeitada. A relação estabelecida entre o autor e os demandados configura inquestionável relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O sistema de responsabilização civil solidária imposto pelo Código Consumerista atinge todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O banco, ao disponibilizar o mecanismo de débito automático e realizar a cobrança na conta do consumidor, insere-se inequivocamente no complexo fático-jurídico do negócio impugnado. Como partícipe, ainda que na condição de intermediador, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais danos causados por falha ou vício na prestação do serviço ou no mecanismo de cobrança. Destarte, o BANCO BRADESCO S.A. possui inegável legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. II.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O direito fundamental de acesso à Justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, sendo pacífico o entendimento de que a pretensão resistida se configura no momento em que o réu apresenta sua defesa judicialmente, opondo-se ao pleito autoral e materializando a necessidade do provimento jurisdicional. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição prévia para o ajuizamento da ação configuraria ofensa direta à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, afasta-se a preliminar em comento. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Declaração de Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito (Dano Material): Reconhecimento da Perda de Objeto Superveniente A controvérsia central do mérito, sob o prisma do direito material, consistia na declaração de nulidade do negócio jurídico do seguro e na condenação à repetição do indébito dos valores descontados. No tocante à alegação de nulidade, incumbia à parte Ré, em face da inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo e do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual devidamente assinado ou outro elemento probatório idôneo que atestasse a livre e informada manifestação de vontade do Autor. Contudo, os documentos acostados pela Ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (Certificado de Seguro e Proposta de Adesão - ID 112936086, ID 112936088) carecem da assinatura ou do inequívoco consentimento do consumidor, não sendo suficientes para comprovar a validade da adesão ao seguro. A falha na prestação do serviço, por não ter a Seguradora se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, resta configurada, impondo-se, de rigor, a Declaração de Nulidade do Contrato de Seguro e, por consequência, a Declaração de Inexistência do Débito. No entanto, em relação ao pedido de repetição do indébito (dano material), que consistia na condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, verificou-se a superveniência de um fato modificativo e extintivo do direito do autor. A ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA comprovou que foram realizados 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e promoveu, voluntariamente, a restituição do montante total de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) na forma dobrada pela via administrativa, resultando na devolução de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) ao Autor. Tal alegação, constante da contestação, não foi rechaçada pelo autor em sede de réplica, presumindo-se, portanto, sua veracidade no contexto processual. A conduta da Ré, ao promover a devolução voluntária na forma dobrada dos valores que admitiu terem sido descontados (4 x R$ 79,00), resultou na satisfação integral da pretensão autoral no que tange ao dano material efetivamente comprovado nos autos (os 4 descontos). A devolução voluntária e em dobro configura a perda do objeto superveniente em relação ao pedido de repetição do indébito. Os pedidos remanescentes de repetição de indébito para além dos valores restituídos (buscando o Autor um valor total de R$ 11.376,00) são julgados improcedentes, porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de outros descontos além dos 4 mencionados pela ré, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto superveniente, por fato extintivo do direito, no que se refere ao pleito de repetição do indébito dos valores de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) já devolvidos em dobro, bem como o julgamento de improcedência da repetição de indébito quanto aos valores que excedem a esse montante, pela ausência de comprovação de sua existência. II.3.2. Da Indenização por Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo entende que, apesar de a conduta da Ré em promover descontos indevidos na conta do Autor, provenientes de verba de natureza alimentar, configurar inquestionável falha na prestação do serviço e gerar transtornos, o contexto fático dos autos não se revela suficiente para configurar um dano extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, apto a justificar a reparação pecuniária pretendida. Conforme alegado pela Ré e admitido nos autos, houve a efetivação de apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, ou seja, descontos de valor reduzido e por um período de tempo exíguo. Embora a jurisprudência pátria admita, em casos graves, o dano moral in re ipsa pela subtração de verba alimentar, a baixa quantidade de descontos e a rápida cessação do dano, que foi voluntariamente reparado na esfera administrativa com a restituição em dobro do montante indevidamente debitado, mitigam o grau de ofensa, caracterizando a situação como mero aborrecimento. Para a concessão de reparação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação do reflexo do abalo na esfera íntima do indivíduo, honra, imagem, ou integridade psíquica, de modo a caracterizar a efetiva lesão a direitos de personalidade que se configurem como dano moral presumido ou in re ipsa. O dano moral não se confunde com qualquer abalo ou chateação advinda do cotidiano. No presente caso, a natureza e o número de descontos, aliada à restituição em dobro do valor (que já possui caráter punitivo-pedagógico), não permitem vislumbrar um sofrimento profundo e duradouro, nem mesmo um desvio fático que pudesse levar a prejuízo moral de grande monta. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial, em sua inteireza, especialmente o número reduzido de descontos e a reparação material já efetuada, não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa da parte, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para os fins de: a. Declarar a NULIDADE do contrato de seguro/previdência impugnado e, consequentemente, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em relação aos descontos promovidos em nome do autor, em razão da absoluta falta de comprovação de sua regular e legal contratação pelos réus. b. Reconhecer a perda de objeto superveniente quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores correspondentes aos 4 (quatro) descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, totalizando o montante de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), em face da comprovação da devolução voluntária em dobro realizada pela Ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA na esfera administrativa. c. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito referente aos valores que excedem a quantia já restituída, tendo em vista a ausência de comprovação da efetivação de outros descontos na conta do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. d. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação descrita nos autos, de 4 (quatro) descontos indevidos e posterior reparação material em dobro, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar ofensa a direito de personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. - Das Disposições Finais Considerando a sucumbência recíproca das partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, em solidariedade. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte promovente, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 105718863), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se e intime-se as partes na forma da lei. Cumpra-se. ALAGOA GRANDE/PB, 22 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804564-62.2024.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por LUIS ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como aposentado e percebendo seus proventos em conta-salário mantida junto ao segundo promovido (BANCO BRADESCO S.A.), alegou, em síntese, ter sido surpreendido com a constatação de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR”, relativos a um suposto seguro bancário, o qual afirma jamais ter contratado ou consentido, tampouco autorizado o respectivo débito em seus proventos (ID 105718863, Páginas 3-4). Em razão disso, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico e dos débitos, pela repetição do indébito dos valores descontados no período, totalizando R$ 11.376,00 (soma dos valores passados e vincendos), e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandado. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 106211077), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, bem como preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta no estrito cumprimento do dever legal e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência total dos pedidos, especialmente o de repetição do indébito e o de indenização por danos morais, face à inexistência de ato ilícito a si atribuível. A ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A., através de sua peça de defesa (ID 112936083), inicialmente requereu a correção do polo passivo para constar sua denominação social correta: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Alegou ter havido a contratação regular do seguro de morte acidental por meio de corretora e refutou a pretensão de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito. No mais, informou que foram realizados apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e, ato contínuo, afirmou que o valor total (R$ 316,00) já foi restituído ao autor na forma dobrada pela via administrativa, postulando, dessa forma, a improcedência do pleito de repetição de indébito e danos morais, por já ter havido a satisfação do pedido material. Em sede de réplica, a autora refutou as preliminares e a tese defensiva, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial (ID 113368907). Intimadas as partes para especificarem provas, o promovente e o réu BANCO BRADESCO S.A. manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114068927 e 114924343, respectivamente). A ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA também ratificou o desinteresse na dilação probatória, ratificando os termos da defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fundo a ser debatida é predominantemente de direito, sendo que os fatos controversos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental já anexada aos autos. A dilação probatória, portanto, mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, a manifestação de desinteresse na produção de provas adicionais por ambas as partes corrobora a suficiência do acervo probatório e a oportunidade para a imediata entrega da tutela jurisdicional. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Retificação e Composição do Polo Passivo Inicialmente, acolho o pleito de retificação da denominação social formulado pela ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A. em sua contestação, determinando-se a alteração para que passe a constar, doravante, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA como a legítima promovida. Esta medida visa unicamente a correção da exata identificação da pessoa jurídica responsável pelo seguro em questão, sendo ajuste formal. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., a pretensão de ser excluído da lide deve ser rejeitada. A relação estabelecida entre o autor e os demandados configura inquestionável relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O sistema de responsabilização civil solidária imposto pelo Código Consumerista atinge todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O banco, ao disponibilizar o mecanismo de débito automático e realizar a cobrança na conta do consumidor, insere-se inequivocamente no complexo fático-jurídico do negócio impugnado. Como partícipe, ainda que na condição de intermediador, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais danos causados por falha ou vício na prestação do serviço ou no mecanismo de cobrança. Destarte, o BANCO BRADESCO S.A. possui inegável legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. II.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O direito fundamental de acesso à Justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, sendo pacífico o entendimento de que a pretensão resistida se configura no momento em que o réu apresenta sua defesa judicialmente, opondo-se ao pleito autoral e materializando a necessidade do provimento jurisdicional. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição prévia para o ajuizamento da ação configuraria ofensa direta à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, afasta-se a preliminar em comento. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Declaração de Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito (Dano Material): Reconhecimento da Perda de Objeto Superveniente A controvérsia central do mérito, sob o prisma do direito material, consistia na declaração de nulidade do negócio jurídico do seguro e na condenação à repetição do indébito dos valores descontados. No tocante à alegação de nulidade, incumbia à parte Ré, em face da inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo e do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual devidamente assinado ou outro elemento probatório idôneo que atestasse a livre e informada manifestação de vontade do Autor. Contudo, os documentos acostados pela Ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (Certificado de Seguro e Proposta de Adesão - ID 112936086, ID 112936088) carecem da assinatura ou do inequívoco consentimento do consumidor, não sendo suficientes para comprovar a validade da adesão ao seguro. A falha na prestação do serviço, por não ter a Seguradora se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, resta configurada, impondo-se, de rigor, a Declaração de Nulidade do Contrato de Seguro e, por consequência, a Declaração de Inexistência do Débito. No entanto, em relação ao pedido de repetição do indébito (dano material), que consistia na condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, verificou-se a superveniência de um fato modificativo e extintivo do direito do autor. A ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA comprovou que foram realizados 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e promoveu, voluntariamente, a restituição do montante total de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) na forma dobrada pela via administrativa, resultando na devolução de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) ao Autor. Tal alegação, constante da contestação, não foi rechaçada pelo autor em sede de réplica, presumindo-se, portanto, sua veracidade no contexto processual. A conduta da Ré, ao promover a devolução voluntária na forma dobrada dos valores que admitiu terem sido descontados (4 x R$ 79,00), resultou na satisfação integral da pretensão autoral no que tange ao dano material efetivamente comprovado nos autos (os 4 descontos). A devolução voluntária e em dobro configura a perda do objeto superveniente em relação ao pedido de repetição do indébito. Os pedidos remanescentes de repetição de indébito para além dos valores restituídos (buscando o Autor um valor total de R$ 11.376,00) são julgados improcedentes, porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de outros descontos além dos 4 mencionados pela ré, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto superveniente, por fato extintivo do direito, no que se refere ao pleito de repetição do indébito dos valores de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) já devolvidos em dobro, bem como o julgamento de improcedência da repetição de indébito quanto aos valores que excedem a esse montante, pela ausência de comprovação de sua existência. II.3.2. Da Indenização por Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo entende que, apesar de a conduta da Ré em promover descontos indevidos na conta do Autor, provenientes de verba de natureza alimentar, configurar inquestionável falha na prestação do serviço e gerar transtornos, o contexto fático dos autos não se revela suficiente para configurar um dano extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, apto a justificar a reparação pecuniária pretendida. Conforme alegado pela Ré e admitido nos autos, houve a efetivação de apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, ou seja, descontos de valor reduzido e por um período de tempo exíguo. Embora a jurisprudência pátria admita, em casos graves, o dano moral in re ipsa pela subtração de verba alimentar, a baixa quantidade de descontos e a rápida cessação do dano, que foi voluntariamente reparado na esfera administrativa com a restituição em dobro do montante indevidamente debitado, mitigam o grau de ofensa, caracterizando a situação como mero aborrecimento. Para a concessão de reparação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação do reflexo do abalo na esfera íntima do indivíduo, honra, imagem, ou integridade psíquica, de modo a caracterizar a efetiva lesão a direitos de personalidade que se configurem como dano moral presumido ou in re ipsa. O dano moral não se confunde com qualquer abalo ou chateação advinda do cotidiano. No presente caso, a natureza e o número de descontos, aliada à restituição em dobro do valor (que já possui caráter punitivo-pedagógico), não permitem vislumbrar um sofrimento profundo e duradouro, nem mesmo um desvio fático que pudesse levar a prejuízo moral de grande monta. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial, em sua inteireza, especialmente o número reduzido de descontos e a reparação material já efetuada, não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa da parte, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para os fins de: a. Declarar a NULIDADE do contrato de seguro/previdência impugnado e, consequentemente, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em relação aos descontos promovidos em nome do autor, em razão da absoluta falta de comprovação de sua regular e legal contratação pelos réus. b. Reconhecer a perda de objeto superveniente quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores correspondentes aos 4 (quatro) descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, totalizando o montante de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), em face da comprovação da devolução voluntária em dobro realizada pela Ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA na esfera administrativa. c. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito referente aos valores que excedem a quantia já restituída, tendo em vista a ausência de comprovação da efetivação de outros descontos na conta do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. d. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação descrita nos autos, de 4 (quatro) descontos indevidos e posterior reparação material em dobro, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar ofensa a direito de personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. - Das Disposições Finais Considerando a sucumbência recíproca das partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, em solidariedade. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte promovente, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 105718863), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se e intime-se as partes na forma da lei. Cumpra-se. ALAGOA GRANDE/PB, 22 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804564-62.2024.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por LUIS ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como aposentado e percebendo seus proventos em conta-salário mantida junto ao segundo promovido (BANCO BRADESCO S.A.), alegou, em síntese, ter sido surpreendido com a constatação de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR”, relativos a um suposto seguro bancário, o qual afirma jamais ter contratado ou consentido, tampouco autorizado o respectivo débito em seus proventos (ID 105718863, Páginas 3-4). Em razão disso, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico e dos débitos, pela repetição do indébito dos valores descontados no período, totalizando R$ 11.376,00 (soma dos valores passados e vincendos), e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandado. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 106211077), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, bem como preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta no estrito cumprimento do dever legal e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência total dos pedidos, especialmente o de repetição do indébito e o de indenização por danos morais, face à inexistência de ato ilícito a si atribuível. A ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A., através de sua peça de defesa (ID 112936083), inicialmente requereu a correção do polo passivo para constar sua denominação social correta: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Alegou ter havido a contratação regular do seguro de morte acidental por meio de corretora e refutou a pretensão de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito. No mais, informou que foram realizados apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e, ato contínuo, afirmou que o valor total (R$ 316,00) já foi restituído ao autor na forma dobrada pela via administrativa, postulando, dessa forma, a improcedência do pleito de repetição de indébito e danos morais, por já ter havido a satisfação do pedido material. Em sede de réplica, a autora refutou as preliminares e a tese defensiva, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial (ID 113368907). Intimadas as partes para especificarem provas, o promovente e o réu BANCO BRADESCO S.A. manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114068927 e 114924343, respectivamente). A ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA também ratificou o desinteresse na dilação probatória, ratificando os termos da defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fundo a ser debatida é predominantemente de direito, sendo que os fatos controversos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental já anexada aos autos. A dilação probatória, portanto, mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, a manifestação de desinteresse na produção de provas adicionais por ambas as partes corrobora a suficiência do acervo probatório e a oportunidade para a imediata entrega da tutela jurisdicional. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Retificação e Composição do Polo Passivo Inicialmente, acolho o pleito de retificação da denominação social formulado pela ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A. em sua contestação, determinando-se a alteração para que passe a constar, doravante, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA como a legítima promovida. Esta medida visa unicamente a correção da exata identificação da pessoa jurídica responsável pelo seguro em questão, sendo ajuste formal. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., a pretensão de ser excluído da lide deve ser rejeitada. A relação estabelecida entre o autor e os demandados configura inquestionável relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O sistema de responsabilização civil solidária imposto pelo Código Consumerista atinge todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O banco, ao disponibilizar o mecanismo de débito automático e realizar a cobrança na conta do consumidor, insere-se inequivocamente no complexo fático-jurídico do negócio impugnado. Como partícipe, ainda que na condição de intermediador, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais danos causados por falha ou vício na prestação do serviço ou no mecanismo de cobrança. Destarte, o BANCO BRADESCO S.A. possui inegável legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. II.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O direito fundamental de acesso à Justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, sendo pacífico o entendimento de que a pretensão resistida se configura no momento em que o réu apresenta sua defesa judicialmente, opondo-se ao pleito autoral e materializando a necessidade do provimento jurisdicional. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição prévia para o ajuizamento da ação configuraria ofensa direta à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, afasta-se a preliminar em comento. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Declaração de Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito (Dano Material): Reconhecimento da Perda de Objeto Superveniente A controvérsia central do mérito, sob o prisma do direito material, consistia na declaração de nulidade do negócio jurídico do seguro e na condenação à repetição do indébito dos valores descontados. No tocante à alegação de nulidade, incumbia à parte Ré, em face da inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo e do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual devidamente assinado ou outro elemento probatório idôneo que atestasse a livre e informada manifestação de vontade do Autor. Contudo, os documentos acostados pela Ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (Certificado de Seguro e Proposta de Adesão - ID 112936086, ID 112936088) carecem da assinatura ou do inequívoco consentimento do consumidor, não sendo suficientes para comprovar a validade da adesão ao seguro. A falha na prestação do serviço, por não ter a Seguradora se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, resta configurada, impondo-se, de rigor, a Declaração de Nulidade do Contrato de Seguro e, por consequência, a Declaração de Inexistência do Débito. No entanto, em relação ao pedido de repetição do indébito (dano material), que consistia na condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, verificou-se a superveniência de um fato modificativo e extintivo do direito do autor. A ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA comprovou que foram realizados 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada e promoveu, voluntariamente, a restituição do montante total de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) na forma dobrada pela via administrativa, resultando na devolução de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) ao Autor. Tal alegação, constante da contestação, não foi rechaçada pelo autor em sede de réplica, presumindo-se, portanto, sua veracidade no contexto processual. A conduta da Ré, ao promover a devolução voluntária na forma dobrada dos valores que admitiu terem sido descontados (4 x R$ 79,00), resultou na satisfação integral da pretensão autoral no que tange ao dano material efetivamente comprovado nos autos (os 4 descontos). A devolução voluntária e em dobro configura a perda do objeto superveniente em relação ao pedido de repetição do indébito. Os pedidos remanescentes de repetição de indébito para além dos valores restituídos (buscando o Autor um valor total de R$ 11.376,00) são julgados improcedentes, porquanto o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de outros descontos além dos 4 mencionados pela ré, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto superveniente, por fato extintivo do direito, no que se refere ao pleito de repetição do indébito dos valores de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) já devolvidos em dobro, bem como o julgamento de improcedência da repetição de indébito quanto aos valores que excedem a esse montante, pela ausência de comprovação de sua existência. II.3.2. Da Indenização por Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo entende que, apesar de a conduta da Ré em promover descontos indevidos na conta do Autor, provenientes de verba de natureza alimentar, configurar inquestionável falha na prestação do serviço e gerar transtornos, o contexto fático dos autos não se revela suficiente para configurar um dano extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, apto a justificar a reparação pecuniária pretendida. Conforme alegado pela Ré e admitido nos autos, houve a efetivação de apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, ou seja, descontos de valor reduzido e por um período de tempo exíguo. Embora a jurisprudência pátria admita, em casos graves, o dano moral in re ipsa pela subtração de verba alimentar, a baixa quantidade de descontos e a rápida cessação do dano, que foi voluntariamente reparado na esfera administrativa com a restituição em dobro do montante indevidamente debitado, mitigam o grau de ofensa, caracterizando a situação como mero aborrecimento. Para a concessão de reparação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação do reflexo do abalo na esfera íntima do indivíduo, honra, imagem, ou integridade psíquica, de modo a caracterizar a efetiva lesão a direitos de personalidade que se configurem como dano moral presumido ou in re ipsa. O dano moral não se confunde com qualquer abalo ou chateação advinda do cotidiano. No presente caso, a natureza e o número de descontos, aliada à restituição em dobro do valor (que já possui caráter punitivo-pedagógico), não permitem vislumbrar um sofrimento profundo e duradouro, nem mesmo um desvio fático que pudesse levar a prejuízo moral de grande monta. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial, em sua inteireza, especialmente o número reduzido de descontos e a reparação material já efetuada, não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa da parte, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para os fins de: a. Declarar a NULIDADE do contrato de seguro/previdência impugnado e, consequentemente, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em relação aos descontos promovidos em nome do autor, em razão da absoluta falta de comprovação de sua regular e legal contratação pelos réus. b. Reconhecer a perda de objeto superveniente quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores correspondentes aos 4 (quatro) descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, totalizando o montante de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), em face da comprovação da devolução voluntária em dobro realizada pela Ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA na esfera administrativa. c. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito referente aos valores que excedem a quantia já restituída, tendo em vista a ausência de comprovação da efetivação de outros descontos na conta do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. d. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação descrita nos autos, de 4 (quatro) descontos indevidos e posterior reparação material em dobro, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar ofensa a direito de personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. - Das Disposições Finais Considerando a sucumbência recíproca das partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, em solidariedade. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte promovente, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 105718863), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se e intime-se as partes na forma da lei. Cumpra-se. ALAGOA GRANDE/PB, 22 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 01:12
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:54
Conclusão (para julgamento)
20/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:06
Publicação
10/06/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Considerando que a parte autora informou que não tem provas a produzir,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804564-62.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 6 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 05:08
Ato ordinatório
06/06/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:29
Publicação
27/05/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0804564-62.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal Alagoa Grande/PB, 23 de maio de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)