Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte executada apresentou embargos à execução com a devida garantia do juízo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0829109-72.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:21
Mero expediente
22/04/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829109-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0829109-72.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e email: [email protected] João Pessoa, 25 de março de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte executada apresentou embargos à execução com a devida garantia do juízo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0829109-72.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:21
Mero expediente
22/04/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829109-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0829109-72.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e email: [email protected] João Pessoa, 25 de março de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:26
Evolução da Classe Processual
25/03/2026, 07:25
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 20:32
Publicação
17/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829109-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, indicando desde já dados bancários da parte autora (Banco, Agência e conta corrente), visando expedição de eventual Alvará de levantamento de Valores, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de março de 2026 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 15:15
Publicação
20/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829109-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:46
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 15:45
Publicação
02/10/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829109-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829109-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:25
Documento (Projeto de sentença)
09/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/09/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 18:25
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 05:32
Expedição de documento (Carta)
03/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:56
Publicação
29/05/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829109-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 09/09/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
28/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004
REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela LIMINAR, para determinar que o Banco réu proceda imediatamente à exclusão do contrato de cartão de crédito sobre RMC- Reserva de Margem Consignável em nome da parte autora sob contrato em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Em síntese, alega que, contratou um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Sendo uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003. Contudo, ao passar dos anos, percebeu que continuava pagando o referido empréstimo e o mesmo não se esgotava, assim, ao observar mais atentamente o extrato mensal de pagamento de seu benefício, constatou que além dos pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, havia descontos a título da sigla RMC – (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), desde FEVEREIRO DE 2023, no valor de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos). Junta documentos. É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito. Com efeito, a própria parte requerente esclarece que contraiu crédito junto ao Banco réu, apenas não reconhecendo e/ou compreendendo a questão alusiva aos descontos sob a rubrica de “cartão de crédito com RMC - Reserva de Margem Consignável”. Importa anda observar que a modalidade de contratação em exame aparenta ser cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertada pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente, o que parece ser o caso, da análise do Histórico de Contratos de Empréstimos acostados aos autos. Verifica que a parte autora possui vários empréstimos consignados em outra instituição financeira, além do banco réu, que compromete sensivelmente a sua margem consignável. Observa-se ainda que a parte reclama os descontos desde 2023, porém somente após dois anos é que se insurge alegando condições que reputa irregular no contrato. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo, pois a devida instrução do feito. Portanto, pelas razões declinadas,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829109-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, uma vez que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital." Intime-se a parte autora. Cite-se a ré, por meio eletrônico. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito