Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807378-82.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA JOSE ARCANJO
REU: BANCO CREFISA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ ARCANJO em face do BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 100051059), a parte autora narra ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em 22 de julho de 2021, sob o número 064240033080, com pagamento das parcelas mediante débito em conta. Alega que, ao se encontrar inadimplente quando restava um saldo devedor de R$ 567,94 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), foi-lhe ofertada a possibilidade de refinanciamento da dívida. Sustenta, contudo, que foi induzida a erro, pois a negociação resultou na formalização de um novo instrumento contratual (nº 064240036366), pelo qual teria contraído um novo empréstimo no valor total de R$ 1.379,70 (mil trezentos e setenta e nove reais e setenta centavos), com a liberação de apenas R$ 800,06 (oitocentos reais e seis centavos) em sua conta, e a assunção de uma obrigação de pagar 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$ 326,59 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), o que totalizaria o montante de R$ 3.592,49 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos). Aduz a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que alega ser de 20,51% ao mês e 837,88% ao ano, comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de empréstimo consignado para beneficiários do INSS, que seria de 1,75% ao mês. Invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), argumentando ter havido violação ao dever de informação, prática de publicidade abusiva e ausência de uma avaliação responsável de seu perfil de crédito pela instituição financeira. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela total procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,75% ao mês; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 100089698), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, instruindo-a com a cópia do contrato e demais documentos pertinentes à relação jurídica. Devidamente citado, o BANCO CREFISA S/A apresentou contestação (ID 101258259), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação do valor incontroverso do débito. No mérito, defendeu a plena legalidade e transparência da operação, esclarecendo que o contrato celebrado
trata-se de um empréstimo pessoal não consignado, modalidade de crédito com risco intrinsecamente mais elevado, o que justifica a taxa de juros praticada. Argumentou que a comparação realizada pela autora com as taxas de empréstimo consignado é tecnicamente equivocada e inaplicável ao caso. Ressaltou que a taxa de juros foi fixada em patamar superior à média de mercado em razão do perfil de alto risco da contratante, que, à época da celebração, possuía um escore de crédito extremamente baixo, conforme documentação anexa. Sustentou que a taxa média divulgada pelo BACEN serve apenas como um referencial, e não como um teto, sendo indispensável a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a aferição de eventual abusividade. Refutou os pedidos de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e de indenização por danos morais, por ter agido no exercício regular de seu direito. Juntou o contrato, demonstrativos financeiros e outros documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101622866), rechaçando as preliminares e insistindo nos argumentos da exordial. Pugnou pela retificação do valor da causa, alegando que somente teve ciência da integralidade dos valores com a juntada dos documentos pela parte ré. Reiterou a tese de vício de consentimento, falta de transparência e má-fé da instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 103524088), enquanto a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 102045453). Por meio do despacho de ID 115963678, este Juízo intimou a parte autora para esclarecer se sua pretensão envolvia a instauração de um procedimento de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento ou se se restringia à revisão do contrato em tela. Em resposta (ID 118481050), a autora informou que sua intenção se limita exclusivamente à revisão das cláusulas contratuais do empréstimo específico indicado na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA QUESTÃO PRELIMINAR: DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora. A finalidade da prova, no sistema processual civil brasileiro, é a de formar o convencimento do magistrado acerca dos fatos controvertidos que são relevantes para o deslinde da causa. O juiz é o destinatário final da prova, e, como tal, a ele compete avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia central reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. A parte autora pretende, através da perícia contábil, apurar a taxa de juros efetivamente aplicada e demonstrar sua dissonância com os parâmetros de mercado. Ocorre que a análise de tal questão prescinde de conhecimentos técnicos contábeis complexos, revelando-se uma matéria eminentemente de direito, cuja solução pode ser alcançada a partir da simples análise da prova documental já carreada aos autos. O contrato de "Termo de Refinanciamento" (ID 101258264), juntado pela instituição financeira ré, é claro e expresso ao discriminar, em seu Quadro Resumo e no Anexo 2 ("Demonstrativo do Custo Efetivo Total - CET"), a taxa de juros mensal e anual pactuada, o valor das parcelas, o montante total a ser pago e todos os demais encargos incidentes na operação. Não há, portanto, controvérsia fática sobre qual taxa foi contratada, mas sim uma discussão jurídica sobre a sua legalidade e conformidade com os parâmetros do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria. A verificação de eventual abusividade se perfaz mediante um juízo de valor, que envolve a comparação da taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, ponderando-se, ainda, as circunstâncias específicas do caso concreto, como o perfil de risco do consumidor, as garantias oferecidas e a modalidade do crédito.
Trata-se de uma análise que compete ao julgador, e a realização de uma perícia contábil para simplesmente transcrever os dados do contrato e compará-los com tabelas públicas se mostra uma diligência desnecessária, dispendiosa e que em nada contribuiria para a formação do convencimento deste juízo, apenas retardando a prestação jurisdicional. Destarte, por entender que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a apreciação e julgamento da lide, e que a produção de prova pericial se revela inútil para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, a análise meritória cinge-se a verificar a legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, notadamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, e, por conseguinte, a existência de valores a serem restituídos e de eventual dano moral a ser indenizado. A pretensão autoral, adianto, não merece prosperar. II.1. Da Natureza do Contrato e da Inaplicabilidade do Parâmetro Indicado na Inicial A análise da controvérsia deve partir de uma premissa fática fundamental: a natureza jurídica do contrato objeto da lide. A parte autora, em sua petição inicial, fundamenta toda a sua tese de abusividade na premissa de que celebrou um "empréstimo consignado" e, com base nisso, busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para essa modalidade específica de crédito (1,75% ao mês). Contudo, da atenta análise do "Termo de Refinanciamento de Contrato nº 064240036366" (ID 101258264), documento cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora, extrai-se de forma inequívoca que a operação realizada não se trata de um empréstimo consignado, mas sim de um empréstimo pessoal, cuja forma de pagamento pactuada foi o desconto em conta corrente, conforme expressamente autorizado pela contratante no "Anexo 1 - Autorização de Desconto em Conta" do referido instrumento. A distinção entre as duas modalidades de crédito é crucial e fulmina a principal linha argumentativa da autora. O empréstimo consignado é uma operação de crédito cujo pagamento das parcelas é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do tomador. Essa sistemática confere à instituição financeira uma garantia robusta de adimplemento, o que reduz drasticamente o risco de inadimplência e, consequentemente, permite a prática de taxas de juros substancialmente mais baixas. Por outro lado, o empréstimo pessoal com débito em conta corrente, embora também preveja um mecanismo de pagamento automatizado, possui um risco intrinsecamente superior, pois sua efetivação depende da existência de saldo disponível na conta do cliente na data do vencimento, o que não é garantido. Portanto, a comparação realizada pela autora entre a taxa de juros do seu contrato de empréstimo pessoal (20,50% ao mês) e a taxa média de mercado para empréstimos consignados (1,75% ao mês) é manifestamente descabida e tecnicamente equivocada. São produtos financeiros com estruturas de risco completamente distintas, não podendo o parâmetro de um ser utilizado para aferir a abusividade do outro. A premissa da qual parte a exordial é, portanto, falha e compromete toda a construção lógica do seu pedido revisional. II.2. Da Legalidade da Taxa de Juros Remuneratórios e da Análise do Caso Concreto Afastada a premissa equivocada da inicial, passa-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, de 20,50% ao mês, à luz do que dispõe o ordenamento jurídico para a modalidade de crédito efetivamente contratada: empréstimo pessoal não consignado. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A revisão judicial de tais taxas é medida excepcional, admitida apenas em situações em que fique cabalmente demonstrada a abusividade da pactuação, capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um importante parâmetro para a análise de eventual abusividade, mas não um limitador absoluto. A mera circunstância de a taxa contratual ser superior à média de mercado não implica, por si só, a sua ilegalidade, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, ainda que a taxa de 20,50% ao mês seja superior à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação, sua estipulação se mostra justificada e legítima diante das circunstâncias específicas que envolveram a concessão do crédito à autora. A instituição financeira ré demonstrou, por meio da consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID 101258269), que a autora, no momento da contratação, possuía um perfil de crédito de altíssimo risco. A documentação revela um "Score 0" e uma probabilidade de inadimplência de 93% (noventa e três por cento), além da existência de um débito em aberto com outra instituição. A taxa de juros, em uma operação de crédito, é o preço do dinheiro no tempo, e um de seus principais componentes é a precificação do risco de inadimplência (spread bancário). Instituições financeiras, ao concederem crédito, realizam uma análise do perfil do tomador, e quanto maior o risco de não receberem de volta o valor emprestado, maior será a taxa de juros cobrada como forma de compensar esse risco e garantir a saúde do sistema como um todo. No presente caso, a autora apresentava um perfil de crédito que, muito provavelmente, a tornaria inelegível para a obtenção de crédito na maioria das instituições financeiras tradicionais, ou pelo menos não nas mesmas condições. A ré, que atua em um nicho de mercado focado em clientes de maior risco, precificou essa contingência na taxa de juros. Ademais, não se pode ignorar que o dever de informação, pilar das relações de consumo, foi devidamente observado pela instituição financeira. O "Termo de Refinanciamento" (ID 101258264) e seu anexo "Demonstrativo do Custo Efetivo Total - CET" são documentos claros, que detalham de forma ostensiva e precisa todos os custos da operação, incluindo o valor do empréstimo, o número e valor das parcelas, as taxas de juros mensal e anual (com e sem redutor), o valor do IOF e o Custo Efetivo Total. A autora, ao anuir com a operação e, principalmente, ao receber em sua conta o valor do crédito (fato que não nega), anuiu com as condições que lhe foram apresentadas, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falta de transparência. Portanto, considerando a modalidade de crédito de alto risco (empréstimo pessoal), o perfil de crédito extremamente desfavorável da consumidora e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, não se vislumbra a alegada abusividade na taxa de juros pactuada, que, embora elevada, reflete as particularidades e os riscos inerentes à operação concreta. Manter o que foi livremente pactuado é medida que prestigia a autonomia da vontade e a segurança jurídica. II.3. Da Ausência de Direito à Repetição de Indébito e à Indenização por Danos Morais Sendo reconhecida a legalidade da taxa de juros e dos demais encargos pactuados, a consequência lógica é a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O direito à repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. Uma vez que as cláusulas contratuais foram consideradas válidas e as cobranças das parcelas decorrem do cumprimento de uma obrigação legitimamente assumida, não há que se falar em qualquer valor cobrado a maior ou indevidamente, o que torna o pedido de restituição manifestamente improcedente. Da mesma forma, o pleito indenizatório por danos morais carece de fundamento. A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, exige a comprovação de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a instituição financeira ré agiu no exercício regular de um direito ao cobrar as parcelas do empréstimo contratado, não praticando qualquer ato ilícito. As alegações de constrangimento ou abalo moral decorrem, na verdade, do próprio inadimplemento contratual e das consequências de uma obrigação financeira livremente assumida pela autora. Não há, portanto, qualquer conduta da ré que possa ser qualificada como ilícita e ensejadora de dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ ARCANJO em face do BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito