Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809217-03.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de representação comercial em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2026, às 09h:00, conforme determinado no despacho de ID 157038061. A parte autora apresentou petição (ID 158544775) informando que o representante legal da empresa, Sr. Ielson Rodrigo, possui viagem profissional agendada para São Paulo entre os dias 14/05/2026 e 23/05/2026, o que impossibilita sua participação no ato anteriormente designado. Diante disso, requereu a remarcação da audiência para data posterior ao seu retorno. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de adiamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de adiamento da audiência encontra amparo no artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o adiamento quando qualquer pessoa que dele deva participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso em exame, a justificativa apresentada pela parte autora (ID 158544775) revela-se legítima, uma vez que a ausência decorre de compromisso profissional fora da comarca, devidamente comprovado pela narrativa dos autos. Além disso, observa-se que o requerimento foi formulado com a antecedência necessária, respeitando o princípio da cooperação processual. Ademais, a parte ré já apresentou seu rol de testemunhas (ID 159337869), demonstrando a regular marcha processual e a prontidão para a colheita da prova oral, que será preservada com a nova designação. Assim, a fim de garantir a plenitude do direito de defesa e a participação direta da parte no ato instrutório, o acolhimento do pedido de remarcação é a medida adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de alteração da data da audiência formulado no ID 158544775 e determino as seguintes providências: a) designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026, às 09:00; b) a solenidade será realizada de forma virtual por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/2202156235?pwd=OU5SMDFZNW9UMjRvNXNnWHJBVzlmdz09; c) ficam mantidas todas as demais orientações constantes no despacho de ID 157038061, especialmente quanto ao dever dos advogados de informarem ou intimarem as testemunhas arroladas (art. 455 do CPC); d) intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público, se houver intervenção no feito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito