Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL
REU: EYDENTAL CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816277-90.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Indébito C/C Danos Morais ajuizada por GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL, em face de EYDENTAL CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA-ME, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial. O feito seguia seu trâmite regularmente e aportou petição apresentando minuta de acordo devidamente assinada pela requerida (Id 98855851), com requerimento de alteração do polo passivo. Breve é o relatório. Decido. Primordialmente, considerando os documentos que instruem a petição de Id 131431219, bem como a concordância da parte promovente, defiro o pedido de alteração do polo passivo. Determino que o Cartório proceda à devida retificação, para que passe a constar como promovido EYDENTAL CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.557.244/0001-23. Tratando-se de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas estabelecerem as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo proposto nos autos (Id 131431219), e aceito pela parte promovente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios conforme convencionados. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas judiciais remanescentes, se houver. Ausente interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande-PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito