Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENILDA TRAJANO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800721-84.2025.8.15.0571 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. A parte autora, sustenta ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros, que resultou na contratação de um empréstimo pessoal e na realização de transferências via PIX a partir de sua conta digital mantida junto à instituição ré, WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, operações estas que afirma veementemente não reconhecer. 2. No caso em análise, a prova documental consistente nos extratos completos e detalhados da conta de pagamento da autora é de fundamental importância. Tal documento é o registro oficial de todas as movimentações financeiras e permitirá a este juízo aferir, com a precisão necessária, a data, o horário, o valor e os destinatários das transações impugnadas, bem como a origem dos créditos, incluindo o suposto empréstimo pessoal contratado fraudulentamente. 3. Nesse caso, HABILITE-SE a advogada do promovido WILL S.A., dra. ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES inscrita na OAB/PB sob o nº23809A, conforme requerido na contestação anexada ao ID. 126679650; 4. Em seguida, INTIME-SE a instituição ré, WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos e detalhados da conta de titularidade da autora, GENILDA TRAJANO DA SILVA, referentes ao período de 1º de junho de 2025 a 31 de julho de 2025. 5. Fica a parte ré advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá acarretar a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a “admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)