Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802876-75.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA, pessoa idosa, qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em 11 de junho de 2024, alegando, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 11356916, o qual jamais teria contratado. A petição inicial (ID 91895034) requereu, dentre outros pedidos, o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 103544767) deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade, e recebendo a emenda à inicial, prosseguindo-se com a citação da parte ré. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 93500070), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e por falta de prévia tratativa administrativa, bem como a necessidade de confirmação da procuração da parte autora, em razão de suposta fraude processual e advocacia predatória. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de violação ao dever de informação, a validade da Cédula de Crédito Bancário e, por conseguinte, a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 108775591), rebatendo todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela defesa, impugnando os supostos contratos e documentos juntados pelo banco réu como sendo fraudulentos e com datas e valores distintos do contrato questionado na inicial, e reiterando os pedidos formulados. Dando prosseguimento ao feito, o banco réu apresentou petição (ID 124003589 e ID 124003592), ratificando e retificando os termos de sua contestação. Em seguida, foi proferido despacho (ID 124021979 e ID 124329403) intimando a parte autora para se manifestar. A autora apresentou petição (ID 124919199), informando que não possuía mais provas a serem produzidas e optava pelo julgamento antecipado da lide, ratificando integralmente os fatos e fundamentos expostos na réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO O Banco BMG S.A. suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, a falta de indicação dos descontos indevidos, a inexistência de comprovação da quitação do contrato e a falta de demonstração de reclamações junto aos canais de atendimento do banco. A defesa sustentou que, embora a inversão do ônus da prova seja possível em relações consumeristas, ela não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, visto que as argumentações da parte ré foram devidamente superadas durante o trâmite processual. Inicialmente, cumpre ressaltar que a própria petição inicial (ID 91895034) veio acompanhada do extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 91895040), documento que já indicava a existência de um contrato de "Empréstimo sobre a RMC" de nº 11356916, com descontos de R$ 46,85 desde fevereiro de 2017. Este documento já configurava um indício suficiente da relação jurídica questionada e dos descontos alegadamente indevidos. Ademais, este Juízo, em despacho (ID 92569245), justamente para sanar a questão da falta de detalhamento, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, informando de forma individualizada os valores que entendia ser de cobrança indevida, consignando expressamente o período dos débitos, e anexando os extratos bancários correspondentes, além de quantificar o dano material. A autora prontamente atendeu a esta determinação, apresentando a petição (ID 97727132) em 01 de agosto de 2024, na qual informou que os descontos sobre a RMC iniciaram em 03 de fevereiro de 2017 e continuavam ocorrendo, totalizando um prejuízo de R$ 4.524,68, e anexou o histórico de créditos do INSS (ID 97727136), que detalha os descontos mês a mês sob a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Com a emenda da inicial e a juntada dos documentos complementares, a parte autora cumpriu com o ônus de apresentar a prova mínima do direito alegado, conferindo à demanda os requisitos necessários para seu regular prosseguimento. A inicial, devidamente instruída com o extrato previdenciário que demonstra a origem dos descontos questionados, não pode ser considerada inepta. A alegação de ausência de prova mínima foi, portanto, devidamente superada pelas providências processuais já adotadas. Portanto, tendo a parte autora atendido à determinação judicial de emenda da inicial e comprovado a origem dos descontos, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO E ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL/ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte ré suscitou a preliminar de necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos, alegando a possibilidade de defeito de representação ou fraude processual. Fundamentou sua arguição na suposta litigância predatória, comum em casos de demandas massificadas contra instituições financeiras, solicitando que a parte autora confirmasse em audiência como ocorreu a contratação do advogado ou que um oficial de justiça fosse ao endereço da autora para confirmar o ajuizamento da ação, com o sobrestamento do feito e envio de cópias ao Ministério Público e à OAB. Essa preliminar, embora pertinente em um contexto de preocupação legítima com a integridade processual e a ética profissional, não encontra respaldo para ser acolhida no presente caso, conforme a evolução do próprio processo e o entendimento do Tribunal. Primeiramente, a procuração (ID 91895042) juntada pela autora na petição inicial confere poderes ad judicia et extra aos advogados, com cláusula ad negotia e poderes especiais, sendo um instrumento hábil a representar a parte em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A réplica da autora (ID 108775591) expressamente rebateu esta preliminar, afirmando que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e que a outorga se deu de forma regular. O argumento de que o advogado possuiria muitas ações contra o Banco BMG S.A. ou outras instituições financeiras, por si só, não configura prova de irregularidade na outorga da procuração específica para este feito. A litigância em massa, sem provas de captação ilícita de clientela ou fraude, não pode presumir a invalidade de um instrumento procuratório, sob pena de cercear o direito de defesa e o acesso à justiça. Em segundo lugar, a tese de litigância predatória e a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, que foi mencionada pela defesa e abordada no acórdão, já foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme a ementa do Acórdão (ID 123580010) proferido neste processo, a qual é vinculante: "3. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de elementos de litigância predatória e não se aplica automaticamente a demandas individualizadas com controvérsia legítima." O próprio relator, em seu voto (ID 123580008), explicitou que "a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de indícios de litigância predatória, o que não se verifica na hipótese." Não foram apresentados elementos concretos nos autos, além da mera conjectura baseada no volume de demandas patrocinadas pelo causídico, que demonstrem a ocorrência de fraude na outorga desta procuração específica ou a existência de advocacia predatória neste caso individual. A presunção de boa-fé, que rege as relações processuais, só pode ser afastada mediante prova robusta da má-fé, o que não se verifica. A mera semelhança entre petições iniciais em casos de massa não é, por si só, indicativo de fraude, mas sim uma característica inerente a litígios que envolvem questões repetitivas e padronizadas, como é comum nas relações de consumo bancárias. Desse modo, a exigência de confirmação da procuração em audiência ou por oficial de justiça, sem a demonstração de indícios concretos de vício que macule este instrumento em particular, configura um ônus excessivo e desnecessário à parte autora, além de representar uma tentativa de protelar o andamento do feito, já que a questão foi resolvida pelo Tribunal em sede recursal. A procuração acostada aos autos, aparentemente regular e acompanhada da declaração de hipossuficiência firmada pela outorgante, goza de presunção de veracidade e validade, cabendo à parte que a impugna o ônus de provar o contrário, o que não foi feito de forma satisfatória pela parte ré. Assim, a preliminar de necessidade de confirmação da procuração e alegação de fraude processual/advocacia predatória deve ser rejeitada, mantendo-se a validade e eficácia da representação processual da parte autora. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre ressarcimento e reparação civil, razão pela qual deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se busca a repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Em tempo, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática da cobrança mensal no benefício previdenciário do consumidor, de igual modo não resta configurada a decadência. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2. MÉRITO. Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações. Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada. Ausentes outras questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da reserva de margem consignável, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferido à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de empréstimo consignado, bem como a validade dos atos. Por outro lado, considerando que o promovido apresentou cédula de crédito bancário (Id 93500075), documento este impugnado pelo promovente, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial. Assim, diante da negativa da parte autora quanto ao documento apresentado, DEFIRO a produção de prova grafotécnica requerida em sua réplica, por reputar ser essencial para o deslinde da demanda. A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629). Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º), assim como proposta de honorários periciais. Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061). Dito isso, adotem-se as seguintes providências: Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial. Sendo necessária a colheita de assinaturas e a apresentação do original do contrato, deve a parte promovente comparecer ao Fórum, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório. Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. DESIGNE-SE data para colheita da assinatura e INTIMEM-SE as partes. O promovido deverá depositar em cartório os originais do(s) contrato(s) questionados no processo, até a data designada para colheita de assinaturas da autora, a fim de possibilitar a realização da perícia documental, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. Fixo como quesitos do juízo o seguinte: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo de MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA? Juntado aos autos o laudo exame grafoscópico e o extrato acima indicado, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, venham-me conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802876-75.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA, pessoa idosa, qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em 11 de junho de 2024, alegando, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 11356916, o qual jamais teria contratado. A petição inicial (ID 91895034) requereu, dentre outros pedidos, o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 103544767) deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade, e recebendo a emenda à inicial, prosseguindo-se com a citação da parte ré. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 93500070), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e por falta de prévia tratativa administrativa, bem como a necessidade de confirmação da procuração da parte autora, em razão de suposta fraude processual e advocacia predatória. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de violação ao dever de informação, a validade da Cédula de Crédito Bancário e, por conseguinte, a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 108775591), rebatendo todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela defesa, impugnando os supostos contratos e documentos juntados pelo banco réu como sendo fraudulentos e com datas e valores distintos do contrato questionado na inicial, e reiterando os pedidos formulados. Dando prosseguimento ao feito, o banco réu apresentou petição (ID 124003589 e ID 124003592), ratificando e retificando os termos de sua contestação. Em seguida, foi proferido despacho (ID 124021979 e ID 124329403) intimando a parte autora para se manifestar. A autora apresentou petição (ID 124919199), informando que não possuía mais provas a serem produzidas e optava pelo julgamento antecipado da lide, ratificando integralmente os fatos e fundamentos expostos na réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO O Banco BMG S.A. suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, a falta de indicação dos descontos indevidos, a inexistência de comprovação da quitação do contrato e a falta de demonstração de reclamações junto aos canais de atendimento do banco. A defesa sustentou que, embora a inversão do ônus da prova seja possível em relações consumeristas, ela não exime o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, visto que as argumentações da parte ré foram devidamente superadas durante o trâmite processual. Inicialmente, cumpre ressaltar que a própria petição inicial (ID 91895034) veio acompanhada do extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 91895040), documento que já indicava a existência de um contrato de "Empréstimo sobre a RMC" de nº 11356916, com descontos de R$ 46,85 desde fevereiro de 2017. Este documento já configurava um indício suficiente da relação jurídica questionada e dos descontos alegadamente indevidos. Ademais, este Juízo, em despacho (ID 92569245), justamente para sanar a questão da falta de detalhamento, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, informando de forma individualizada os valores que entendia ser de cobrança indevida, consignando expressamente o período dos débitos, e anexando os extratos bancários correspondentes, além de quantificar o dano material. A autora prontamente atendeu a esta determinação, apresentando a petição (ID 97727132) em 01 de agosto de 2024, na qual informou que os descontos sobre a RMC iniciaram em 03 de fevereiro de 2017 e continuavam ocorrendo, totalizando um prejuízo de R$ 4.524,68, e anexou o histórico de créditos do INSS (ID 97727136), que detalha os descontos mês a mês sob a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Com a emenda da inicial e a juntada dos documentos complementares, a parte autora cumpriu com o ônus de apresentar a prova mínima do direito alegado, conferindo à demanda os requisitos necessários para seu regular prosseguimento. A inicial, devidamente instruída com o extrato previdenciário que demonstra a origem dos descontos questionados, não pode ser considerada inepta. A alegação de ausência de prova mínima foi, portanto, devidamente superada pelas providências processuais já adotadas. Portanto, tendo a parte autora atendido à determinação judicial de emenda da inicial e comprovado a origem dos descontos, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO E ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL/ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte ré suscitou a preliminar de necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos, alegando a possibilidade de defeito de representação ou fraude processual. Fundamentou sua arguição na suposta litigância predatória, comum em casos de demandas massificadas contra instituições financeiras, solicitando que a parte autora confirmasse em audiência como ocorreu a contratação do advogado ou que um oficial de justiça fosse ao endereço da autora para confirmar o ajuizamento da ação, com o sobrestamento do feito e envio de cópias ao Ministério Público e à OAB. Essa preliminar, embora pertinente em um contexto de preocupação legítima com a integridade processual e a ética profissional, não encontra respaldo para ser acolhida no presente caso, conforme a evolução do próprio processo e o entendimento do Tribunal. Primeiramente, a procuração (ID 91895042) juntada pela autora na petição inicial confere poderes ad judicia et extra aos advogados, com cláusula ad negotia e poderes especiais, sendo um instrumento hábil a representar a parte em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A réplica da autora (ID 108775591) expressamente rebateu esta preliminar, afirmando que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e que a outorga se deu de forma regular. O argumento de que o advogado possuiria muitas ações contra o Banco BMG S.A. ou outras instituições financeiras, por si só, não configura prova de irregularidade na outorga da procuração específica para este feito. A litigância em massa, sem provas de captação ilícita de clientela ou fraude, não pode presumir a invalidade de um instrumento procuratório, sob pena de cercear o direito de defesa e o acesso à justiça. Em segundo lugar, a tese de litigância predatória e a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, que foi mencionada pela defesa e abordada no acórdão, já foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme a ementa do Acórdão (ID 123580010) proferido neste processo, a qual é vinculante: "3. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de elementos de litigância predatória e não se aplica automaticamente a demandas individualizadas com controvérsia legítima." O próprio relator, em seu voto (ID 123580008), explicitou que "a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de indícios de litigância predatória, o que não se verifica na hipótese." Não foram apresentados elementos concretos nos autos, além da mera conjectura baseada no volume de demandas patrocinadas pelo causídico, que demonstrem a ocorrência de fraude na outorga desta procuração específica ou a existência de advocacia predatória neste caso individual. A presunção de boa-fé, que rege as relações processuais, só pode ser afastada mediante prova robusta da má-fé, o que não se verifica. A mera semelhança entre petições iniciais em casos de massa não é, por si só, indicativo de fraude, mas sim uma característica inerente a litígios que envolvem questões repetitivas e padronizadas, como é comum nas relações de consumo bancárias. Desse modo, a exigência de confirmação da procuração em audiência ou por oficial de justiça, sem a demonstração de indícios concretos de vício que macule este instrumento em particular, configura um ônus excessivo e desnecessário à parte autora, além de representar uma tentativa de protelar o andamento do feito, já que a questão foi resolvida pelo Tribunal em sede recursal. A procuração acostada aos autos, aparentemente regular e acompanhada da declaração de hipossuficiência firmada pela outorgante, goza de presunção de veracidade e validade, cabendo à parte que a impugna o ônus de provar o contrário, o que não foi feito de forma satisfatória pela parte ré. Assim, a preliminar de necessidade de confirmação da procuração e alegação de fraude processual/advocacia predatória deve ser rejeitada, mantendo-se a validade e eficácia da representação processual da parte autora. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre ressarcimento e reparação civil, razão pela qual deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se busca a repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Em tempo, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática da cobrança mensal no benefício previdenciário do consumidor, de igual modo não resta configurada a decadência. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2. MÉRITO. Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações. Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada. Ausentes outras questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da reserva de margem consignável, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferido à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de empréstimo consignado, bem como a validade dos atos. Por outro lado, considerando que o promovido apresentou cédula de crédito bancário (Id 93500075), documento este impugnado pelo promovente, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial. Assim, diante da negativa da parte autora quanto ao documento apresentado, DEFIRO a produção de prova grafotécnica requerida em sua réplica, por reputar ser essencial para o deslinde da demanda. A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629). Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º), assim como proposta de honorários periciais. Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061). Dito isso, adotem-se as seguintes providências: Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial. Sendo necessária a colheita de assinaturas e a apresentação do original do contrato, deve a parte promovente comparecer ao Fórum, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório. Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. DESIGNE-SE data para colheita da assinatura e INTIMEM-SE as partes. O promovido deverá depositar em cartório os originais do(s) contrato(s) questionados no processo, até a data designada para colheita de assinaturas da autora, a fim de possibilitar a realização da perícia documental, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. Fixo como quesitos do juízo o seguinte: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo de MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA? Juntado aos autos o laudo exame grafoscópico e o extrato acima indicado, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, venham-me conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
26/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
23/01/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:27
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:50
Publicação
02/10/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA.
REU: BANCO BMG SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802876-75.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Ante as modificações do Acórdão de ID 123580007 e a retificação da Contestação apresentada no ID 124003589, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Publicado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:34
Mero expediente
25/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Neves Dutra Pessoa
Apelado: Banco BMG S.A. Advogados da
apelante: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977 Advogado do
apelado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Extinção do processo sem resolução de mérito - Exigência de prévia tentativa de solução administrativa - Condição de procedibilidade não prevista em lei - Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Interesse de agir configurado - Pretensão resistida demonstrada com a apresentação de contestação - Fato que supre a necessidade de requerimento administrativo - Sentença cassada - Retorno dos autos à origem para regular processamento - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e apontou descontos mensais indevidos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o reconhecimento do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual manifesta-se pelo binômio necessidade e adequação, estando presente quando a parte demonstra a indispensabilidade da tutela jurisdicional e a pertinência do meio processual escolhido. 4. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente inexistente evidencia a necessidade de intervenção judicial e a adequação da via eleita. 5. A exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação colide com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 6. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. 7. A apresentação de contestação e contrarrazões pelo réu, defendendo a validade do contrato, confirma a existência de pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de tentativa administrativa prévia. 8. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a desnecessidade de comprovação de tentativa administrativa em casos análogos, especialmente diante da configuração da resistência do réu e da individualização da demanda. 9. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de indícios de litigância predatória, o que não se verifica na hipótese. 10. A causa não se encontra madura para julgamento, demandando dilação probatória sobre a validade da contratação, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato. 2. A apresentação de defesa pelo réu, resistindo à pretensão deduzida, configura pretensão resistida, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de elementos de litigância predatória e não se aplica automaticamente a demandas individualizadas com controvérsia legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, §3º, 319, 320, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800205-42.2025.8.15.0061, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025; TJPB, ApCiv 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0802876-75.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Bancários VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento.
Trata-se de Apelação interposta por Maria das Neves Dutra Pessoa contra a Sentença (ID 36055020) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. Nas razões recursais (ID 36055021), o Apelante sustenta, em síntese, que não se pode impor à parte consumidora o exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Aduz que a controvérsia diz respeito à existência de descontos indevidos oriundos de contrato supostamente não celebrado (RMC nº 11356916), o que, por si só, configura pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação judicial. Defende que, ao acolher a preliminar, o juízo de origem afastou-se da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual tem reiteradamente decidido pela desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio em ações dessa natureza. Dessa forma, pugna pela anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, com regular processamento da ação, inclusive com instrução probatória. Em contrarrazões (ID 36055029), o Apelado requer o desprovimento da apelação. Sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado pela parte autora, com a clara identificação da modalidade contratada. Defendeu que não houve qualquer ilicitude na cobrança e que os descontos decorreram de dívida legítima. Argumenta outras questões atinentes ao mérito no sentido de que a parte autora não demonstrou qualquer abalo efetivo ou violação a direitos de personalidade, não sendo o mero dissabor capaz de justificar indenização e, ao final, alega ausência de má-fé, requisito essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, postula a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, reforçando a regularidade contratual e a inexistência de danos indenizáveis. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Na origem, a Autora alegou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado n.º 11356916, aduzindo sofrer descontos mensais de seu benefício previdenciário em razão de dívida que nunca contraiu. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais. A Sentença reconheceu a ausência de interesse processual, por entender não demonstrada a tentativa prévia de solução administrativa, e fundamentou-se no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR 1.0000.22.157099-7/002. Considerou, ademais, a necessidade de se privilegiar os meios autocompositivos previstos no art. 3º, §3º, do CPC, julgando extinto o feito sem exame de mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a correção da sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, em razão da não demonstração de prévia solução administrativa. Com efeito, o interesse de agir, enquanto condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito subjetivo alegado, ao passo que a adequação consiste na pertinência do meio processual eleito para alcançar tal fim.
No caso vertente, o interesse processual da Autora é manifesto. A necessidade da intervenção judicial exsurge da alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que reputa nulo, e a via eleita - ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios - revela-se plenamente adequada à pretensão deduzida. Ressalte-se que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas desta natureza colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A referida garantia constitucional assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a petição inicial foi devidamente instruída em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, contendo os documentos indispensáveis à propositura da ação e à compreensão da controvérsia, notadamente o extrato do benefício previdenciário onde consta a averbação do contrato questionado. O ponto fulcral que elide por completo a tese de ausência de interesse/necessidade de tentativa prévia de solução administrativa reside na própria conduta processual do Réu. Ao apresentar sua contestação e, posteriormente, suas contrarrazões, defendendo a validade e a regularidade do negócio jurídico, a instituição financeira tornou inequívoca a existência de uma pretensão resistida. A lide, portanto, está materialmente configurada, tornando a exigência de um prévio requerimento administrativo/tentativa de solução administrativa um ato inócuo e meramente protelatório, em flagrante prejuízo ao acesso à justiça. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no mesmo sentido, rechaçando a extinção prematura de feitos sob idêntico fundamento. A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes arestos desta Terceira Câmara Cível: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Livramento dos Santos Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito e inércia no cumprimento de diligências determinadas. A autora alegava descontos bancários indevidos em seu benefício previdenciário sem relação jurídica contratual válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões recursais; e (ii) determinar se é imprescindível a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve ser conhecida, pois a parte recorrente ataca de forma específica os fundamentos da sentença, evidenciando o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/1988, garante ao jurisdicionado o acesso ao Poder Judiciário independentemente da prévia tentativa de solução administrativa, salvo previsão legal em sentido contrário. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, pois, nessas demandas, a pretensão não está condicionada à existência de pretensão resistida expressa, diferentemente das ações autônomas de exibição de documentos. A extinção do feito com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata da prevenção à litigância abusiva, exige a análise concreta de indícios de desvio de finalidade e não pode ser aplicada de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a exigência de prévio requerimento administrativo em demandas que visam à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo o interesse processual da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa nas ações declaratórias de inexistência de débito. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição da ação nas demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 para fins de extinção do feito exige a verificação concreta de elementos caracterizadores da litigância predatória. [...]” (0800205-42.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OPOSIÇÃO NOTÓRIA DO BANCO À TESE DA AUTORA. EXCEÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de prova de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, considerada requisito essencial para a caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia como requisito para a admissibilidade da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo válida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4. O STF firmou o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio é válida, salvo quando há notória e reiterada resistência da parte adversa à pretensão deduzida. 5. No caso, a oposição do banco apelado à tese da apelante quanto à ilegalidade da cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” já foi reiterada em diversas ações judiciais, configurando a exceção admitida pelo STF, tornando desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Muito embora seja válida, como requisito de admissibilidade da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir está presente independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito quando houver oposição pública, notória e reiterada do réu à pretensão deduzida”. [...]” (0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025). É certo que o magistrado detém o poder-dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente protelatórias. Inclusive, há precedentes deste Tribunal, a exemplo do voto condutor proferido pela Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão nos autos da Apelação Civil de n. 08049110820248150351, em 25/04/2025, reconhecendo a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, excepcionalmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização com o fim de combater à litigância predatória, todavia, não é a hipótese dos autos. Destarte, a cassação da Sentença é medida que se impõe, por manifesta ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça. Por fim, anoto que a causa não se encontra madura para julgamento por esta Instância Revisora (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a controvérsia sobre a validade da contratação demanda a indispensável dilação probatória, a ser oportunizada às partes no juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para desconstituir a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a devida instrução processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
25/08/2025, 00:00
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