Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Geraldo Luís dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Omissão no acórdão quanto à análise do dano moral e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de omissão. Acórdão embargado que enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do dano moral, concluindo pela sua não configuração no caso concreto, e que manteve os honorários advocatícios fixados em percentual adequado. IV. DISPOSITIVO: 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial significativo, não sendo presumida em casos de descontos indevidos em conta bancária. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a manutenção do percentual arbitrado na sentença quando adequado ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado, tampouco a ventilar questões novas, que não foram objeto de debate e decisão no julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003; STJ, EDcl no REsp 1729044/GO. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800947-68.2022.8.15.0321 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Luís dos Santos, no Id 34010247, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação cível por ele interposta (Id 33795880). O embargante alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise do dano moral e dos honorários advocatícios, buscando o prequestionamento da matéria para fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Em suas razões, o embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não considerar o caráter pedagógico da indenização por dano moral, defendendo que a condenação do embargado teria o propósito de dissuadi-lo de praticar novos atos ilícitos. Alega que o desconto indevido na conta de pessoa idosa, que recebe benefício de caráter alimentício, configura dano moral in re ipsa. Além disso, o embargante alega omissão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o valor fixado é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, desrespeitando os princípios da dignidade profissional. Requer a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor da causa, com base nos critérios previstos no art. 85 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em tela, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do dano moral, concluindo pela sua não configuração no caso concreto. A decisão destacou a necessidade de comprovação do abalo moral significativo, o que não restou demonstrado nos autos, e que o mero dissabor cotidiano não enseja indenização por danos morais. O acórdão embargado, em seu Voto, assim se manifestou sobre o dano moral: “No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais. Ademais, em que pese a parte recorrente receber o valor de um salário mínimo, os descontos realizados não foram de grande monta ao ponto de gerar um abalo emocional.” Quanto ao argumento do caráter pedagógico da indenização, entende-se que este aspecto já foi considerado na fixação do valor da condenação, que, embora não tenha acolhido o pedido de dano moral, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ademais, ainda que se reconheça o direito à dignidade da pessoa idosa, previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, o desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de um abalo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, a questão dos honorários advocatícios foi devidamente analisada, com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado remunera adequadamente o trabalho do advogado, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido, não havendo que se falar em aviltamento da profissão. O acórdão embargado, em seu Voto, assim se manifestou sobre os honorários advocatícios: “Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, no caso concreto, extrai-se que a decisão fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando-se, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: Teses jurídicas firmadas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Ademais, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Todavia, observando-se o contexto fático e a complexidade da demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já se mostram corretos e adequados.” O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º, estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pelo embargante têm nítido caráter infringente, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incabível nesta via recursal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado, tampouco a ventilar questões novas, que não foram objeto de debate e decisão no julgamento anterior. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ. EDcl no REsp 1729044/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, da decisão embargada verifica-se, claramente, que os pontos de objeção foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Conforme certidão Id 35027080. Des. Aluízio Bezerra Filho RELATOR