Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805569-64.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): JOSE MARLEIDO QUERUBINO NEVES Ré(u): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE MARLEIDO QUERUBINO NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do referido benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. O autor alega, em síntese, na petição inicial (Id. 102346288), que sempre laborou como trabalhador rural, inicialmente em regime de economia familiar e atualmente em regime individual, e que, ao completar a idade mínima, teve seu pedido administrativo (NB 229.116.302-1, DER 08/08/2024) indevidamente negado pela autarquia ré em 12/10/2024, sob o fundamento de "Falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício", embora, segundo aduz, preenchesse todos os requisitos legais para a aposentação. Juntou vasta documentação para comprovar suas alegações, incluindo autodeclaração, documentos de propriedade rural em nome de seu genitor, ficha da EMATER, certidão eleitoral, entre outros, pugnando ao final pela produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material. Por meio da decisão de Id. 102443550, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pleito de tutela de urgência, por considerar ausente, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações, destacando o perigo de irreversibilidade da medida, e determinou a citação do réu para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 105306429), arguindo, em suma, a manifesta ausência da qualidade de segurado especial do autor. Fundamentou sua tese na existência de múltiplos e prolongados vínculos de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do requerente, incluindo longo período como servidor público estadual e, posteriormente, como empresário individual no ramo de ótica, além de contribuições como contribuinte individual, atividades estas que descaracterizariam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua e indispensável à sua subsistência. Aduziu ainda que a autodeclaração rural não foi ratificada administrativamente e que a documentação apresentada seria frágil e insuficiente para comprovar o período de carência exigido. Impugnou, ademais, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 107579857), rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial, sustentando que os vínculos urbanos foram esporádicos e não teriam o condão de descaracterizar sua primordial condição de trabalhador rural, a qual exerceria desde a infância. Em decisão de saneamento (Id. 115830533), foram fixados como pontos controvertidos a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial e a configuração do período de carência, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, conforme termo de Id. 123984064, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. João Geraldo Neto. As partes declararam não haver outras provas a produzir, sendo encerrada a fase de instrução. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não subsistem outras questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas, razão pela qual procedo à análise do mérito da causa. A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, aduzindo preencher os requisitos exigidos pelos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da Lei de Benefícios, que exigem: i. Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher; ii. Efetivo exercício de atividade rural: Ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições; iii. Carência necessária: (a) Se implementados todos os requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91; (b) Se implementados todos os requisitos após 2011 - 180 contribuições; iv. Categorias de segurado: Empregado rural; trabalhador eventual (boia-fria); segurado especial; contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar; v. Cálculo do valor do benefício: Conforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. Para a análise do início de prova material, cumpre trazer à colação os seguintes entendimentos: Súmula nº 73 do TRF4: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Também devem ser observados os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Tema 554: Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. O § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural. Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos. DO CASO CONCRETO A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora, JOSE MARLEIDO QUERUBINO NEVES, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. No que se refere ao requisito etário, não há qualquer controvérsia. O autor nasceu em 27 de janeiro de 1963, tendo atingido a idade de 60 anos em 27 de janeiro de 2023, portanto antes da data do requerimento administrativo (DER em 08 de agosto de 2024), atendendo à exigência prevista em lei. Resta, assim, a análise quanto ao efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DER, equivalente à carência exigida para o benefício, qual seja, 180 meses. Para tanto, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, com períodos de atividade declarados de 01/01/2008 a 29/07/2024; b) Certidão de Partilha/Escritura do Imóvel Rural em nome de seu pai, Sr. Manoel Querubino de Sousa, datada de 19/10/1986; c) Ficha Individual de Inscrição na EMATER – PB, de 28/02/2008; d) Comprovantes de Residência Rurais; e) CTPS sem vínculo urbano desde 1995; f) Declarações de ITR dos exercícios de 2016 a 2023, em nome do pai; g) Certidão Eleitoral com ocupação declarada como Agricultor; h) Declaração do NIR (Núcleo de Integração Rural) como sócio da Comunidade Genipapo de 2005 a 2024. Os documentos apresentados, embora formalmente válidos e capazes de configurar um início de prova material da atividade rural do núcleo familiar, revelam-se, por si sós, insuficientes e frágeis para comprovar o exercício contínuo e exclusivo da atividade rural pelo autor na condição de segurado especial, notadamente quando confrontados com a robusta contraprova documental constante nos autos, que aponta para uma trajetória de vida profissional substancialmente urbana e incompatível com a alegada condição. A autarquia previdenciária, em sua contestação, apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento oficial mantido pelo próprio INSS e que goza de presunção de veracidade quanto aos registros formais de vínculos empregatícios e contributivos. Consta do referido extrato um histórico laboral que fragiliza sobremaneira a tese autoral. O autor manteve vínculos empregatícios de natureza urbana com a empresa BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA entre 01/03/1984 e 05/06/1984, e, de forma muito mais significativa, um longo vínculo como empregado da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO do Estado da Paraíba, pelo período de 01/06/1985 a 20/04/1995, ou seja, por quase uma década, o que já indica uma forte dissociação do meio rural durante um período relevante de sua vida laboral. Mais contundente, contudo, é a evidência de que o autor exerceu atividade como empresário individual, sendo titular do CNPJ nº 41.198.490/0001-60, referente à empresa "JOSE MARLEIDO QUERUBINO NEVES", com atividade principal de "COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA", com início de atividade em 01/04/1993 e situação de baixa registrada apenas em 31/12/2008, por inaptidão. Tal atividade comercial, exercida por mais de quinze anos, é patentemente urbana e incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial, que pressupõe o labor rural como principal meio de vida. Corroborando a sua inserção no meio urbano e a sua descaracterização como segurado especial, o CNIS revela ainda que o autor verteu contribuições como Contribuinte Individual em distintos momentos. Em especial, no ano de 2011, realizou recolhimentos nos meses de janeiro a maio. A análise administrativa (Id. 105306439, 1242) demonstrou que o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual em 2011 totalizou 151 dias, extrapolando o limite legal de 120 dias por ano civil estabelecido pelo artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A consequência jurídica direta dessa extrapolação é a exclusão do requerente da categoria de segurado especial a partir do primeiro dia do mês subsequente, ou seja, 01/06/2011, conforme expressa disposição legal. Ademais, consta recolhimento recente na mesma categoria de contribuinte individual em setembro de 2024, período muito próximo à própria DER, reforçando sua condição de trabalhador autônomo urbano. A existência desses vínculos urbanos e contributivos, prolongados e de naturezas diversas — empregado público, empresário e contribuinte individual —, demonstra que a atividade rural não foi o meio principal e indispensável de sustento do autor e de sua família durante o período de carência. A prova documental apresentada pela autarquia é robusta e desconstitui a presunção relativa que poderia advir dos documentos rurais apresentados com a inicial, os quais, em sua maioria, são autodeclaratórios ou se referem a seu genitor, não sendo suficientes para comprovar o labor pessoal e indispensável do autor na agricultura. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha por ele arrolada, Sr. João Geraldo Neto. Todavia, a prova testemunhal produzida mostrou-se genérica e imprecisa, sem especificações claras quanto aos períodos de efetivo e exclusivo exercício da atividade rural, e, sobretudo, não logrou êxito em elidir a força probante dos registros formais constantes do CNIS. Os depoimentos não conseguiram demonstrar, de forma clara e objetiva, que o autor se manteve exclusivamente na lida campesina durante os 180 meses que antecederam o requerimento administrativo, nem que a sua atividade rural era indispensável à sua subsistência, diante do robusto histórico de atividades urbanas. Nesse contexto, importa ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 301, firmou o seguinte entendimento: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Referido tema autoriza a contagem do tempo de trabalho rural de forma descontínua, sem desqualificar o segurado especial, mas exige, para a concessão do benefício, a chamada "imediatidade" do trabalho rural quando do requerimento ou da implementação da idade. No caso concreto, não há nos autos prova robusta e suficiente que demonstre o cumprimento desse requisito. A existência de múltiplos vínculos urbanos, a descaracterização formal em 2011 e o recente recolhimento como contribuinte individual em 2024 quebram a presunção do retorno efetivo e exclusivo à atividade rural em momento anterior à DER (26/01/2024), impedindo o reconhecimento da condição de segurado especial do autor no momento em que formulou o pedido de aposentadoria. Ainda que se admita a descontinuidade, o autor não logrou comprovar o retorno efetivo e permanente ao campo, de modo que sua subsistência voltasse a depender primordialmente da atividade rural. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam uma vida laboral multifacetada e predominantemente urbana. Em relação à prova testemunhal colhida em Juízo, é pacífico o entendimento consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". A prova oral, quando confrontada com robusta prova documental em sentido contrário, não possui, por si só, idoneidade para prevalecer. Dessa forma, mesmo à luz do entendimento jurisprudencial que admite a flexibilização da continuidade do tempo rural, não se verifica nos autos o cumprimento das exigências legais, notadamente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência de 180 meses, e a manutenção dessa qualidade no momento do requerimento do benefício. O conjunto probatório é, portanto, insuficiente para o acolhimento da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões, ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região com nossos cumprimentos. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.944,00