Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRA JACO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800220-10.2024.8.15.0881 [Deficiente]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Valdira Jaco da Silva, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade Pessoa com Deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob a alegação de que apresenta impedimentos permanentes que lhe obstruem a participação social, somado ao fato de não possuir meios de prover sua própria manutenção. O INSS, citado, apresentou contestação (Id.91360103) alegando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente ausência de impedimento de longo prazo e, subsidiariamente, inexistência de vulnerabilidade socioeconômica. Réplica sob Id. 93012554. Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir (Id. 93329170), a parte autora requereu a realização de perícia médica e social (Id. 93489436), sendo a deferida a dilação probatória (Id. 107121850). Realizada a perícia médica (Id. 122916009), o expert concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, na forma do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93. Na perícia social, o perito concluiu pelo preenchimento do requisito da vulnerabilidade social (Vide Id. 110965379). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regime jurídico do benefício O benefício assistencial postulado decorre do art. 203, V da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que assegura: Art. 20. a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família”. No tocante à pessoa com deficiência, o §2º do art. 20 dispõe: Art. 20. §2º. considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §10 do mesmo dispositivo normativo, por sua vez, define: “considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos”. Logo, a concessão judicial exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) impedimento de longo prazo (deficiência); b) vulnerabilidade socioeconômica; A ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão do BPC/LOAS. II.2. Da existência de impedimento de longo prazo No presente caso, a controvérsia reside exclusivamente no requisito da deficiência. Foi realizada perícia médica judicial, cujo trecho essencial transcrevo (Id. 122916009, fls. 05 e 06): O trecho relevante é o seguinte: Item 8: “As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos?” Resposta: Não Conforme o próprio instrumento adotado: “se a resposta do item 8 for NÃO, não é Pessoa com Deficiência para fins de BPC, pois não possui impedimento de longo prazo”. Ademais, o perito consignou resultado 575 pontos, classificação correspondente à categoria “deficiência leve”, mas sem preenchimento do critério mínimo temporal, razão pela qual não se caracteriza deficiência para fins assistenciais. Tal conclusão é compatível com o arcabouço legal vigente, segundo o qual doença ou condição clínica não se confundem com deficiência, tampouco cronicidade implica automaticamente impedimento de longo prazo. A jurisprudência do TRF 4 segue na mesma linha, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIFICULDADE DE INSERÇÃO SOCIAL E NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A condição de deficiente ou impedimento a longo prazo não se confunde com o conceito de incapacidade, bastando concluir, a partir do contexto probatório, que o autor encontrará obstáculos que dificultarão sua inserção social, ou no mercado de trabalho, em razão da deficiência que possui. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo e a vulnerabilidade social do núcleo familiar, é própria a concessão de benefício assistencial. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-4 - AC: 50033190920234049999 RS, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 13/06/2023, 5ª Turma) A perícia judicial, por ser produzida por expert de confiança do Juízo, goza de presunção de imparcialidade, e não foi infirmada por outros elementos idôneos constantes dos autos. A mera existência de limitação físicia de natureza considerada leve, não se apresenta suficiente para a concessão do BPC/LOAS, pela própria natureza assistencial do benefício. Nesse contexto, não comprovado o requisito de impedimento de longo prazo, resta inviabilizada a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise do requisito socioeconômico, em razão do caráter cumulativo da norma. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Valdira Jaco da Silva. SUCUMBÊNCIA CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. SÃO BENTO/PB, data do sistema. Juiz(a) de Direito