Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802353-61.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): EXPEDITO LEITE GUIMARAES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A ação foi proposta por EXPEDITO LEITE GUIMARAES contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirma que recebe seu benefício previdenciário em uma conta mantida no banco réu. Relata que identificou descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Afirma que nunca contratou ou solicitou cartão de crédito que justificasse essa cobrança. Informa que os descontos totalizaram a quantia de R$ 416,03 até o ajuizamento da ação. A parte autora tentou resolver o problema administrativamente no dia 27/05/2025 (Protocolo 340046672), mas não obteve sucesso. Com base nisso, a parte autora pede a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários. O juízo proferiu decisão inicial determinando a emenda da petição para juntada de comprovante de residência e prova de tentativa de solução extrajudicial. Após a manifestação da parte autora, o processo chegou a ser extinto sem resolução de mérito (Id. 123979212). A parte autora recorreu da decisão. O juízo exerceu o juízo de retratação (Id. 131381677), tornou a sentença sem efeito e determinou a citação do réu. A gratuidade da justiça foi mantida. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 136675048). Em preliminar, argumentou que a procuração apresentada é genérica e alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial válida. Também impugnou o benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de decadência. No mérito, afirmou que o autor utilizou a função de crédito do seu cartão múltiplo, o que justifica a cobrança da anuidade. Defendeu a legalidade da cobrança, negou a existência de danos morais e rejeitou o pedido de devolução em dobro. A parte autora apresentou réplica (Id. 156704200). Rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência. Reiterou que o banco não apresentou nenhum contrato assinado que autorizasse a cobrança da anuidade. Pediu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar provas. O banco réu informou não ter outras provas a produzir (Id. 155768631). A parte autora também pediu o julgamento antecipado (Id. 156704202). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento. As provas documentais juntadas são suficientes para a compreensão dos fatos, não sendo necessária a produção de outras provas. O julgamento antecipado do mérito é a medida correta, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares O banco réu alega que a procuração juntada pela parte autora é genérica e não atende aos requisitos legais. Essa alegação não se sustenta. O instrumento de procuração anexado aos autos (Id. 115211597) qualifica as partes e concede os poderes necessários para a atuação do advogado em juízo. A lei não exige que a procuração descreva detalhadamente a ação ou o nome do réu para ter validade. Rejeito a preliminar. O réu também afirma que falta interesse de agir ao autor, pois não haveria prova de tentativa de solução extrajudicial. O argumento é falso. O autor anexou o comprovante de reclamação registrada no canal de atendimento do próprio banco, datado de 27/05/2025, com o número de protocolo 340046672 (Id. 115211596). A resistência do banco está demonstrada. Rejeito a preliminar. O banco impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Para afastar esse benefício, o réu precisa apresentar provas concretas de que o autor tem condições financeiras para pagar as despesas do processo. O banco não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Os extratos mostram que o autor sobrevive com renda modesta. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da Prejudicial de Decadência O banco alega que o direito do autor decaiu, pois o prazo para reclamar de vícios na prestação de serviços é de 30 ou 90 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O argumento está incorreto. O caso não trata de um simples defeito no serviço, mas de cobrança indevida por um serviço não contratado. A lei estabelece que o prazo para pedir a reparação por danos causados por falhas na prestação do serviço bancário é de 5 anos. Como a ação foi proposta dentro desse limite em relação aos descontos questionados, não existe decadência ou prescrição a ser reconhecida. Afasto a prejudicial. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo. O autor é o consumidor final dos serviços prestados pelo banco réu. Por isso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que tem como objetivo proteger a parte mais fraca da relação. A regra de inversão do ônus da prova foi aplicada neste processo. Isso significa que é dever do banco comprovar que o autor realmente contratou o cartão de crédito e concordou em pagar a anuidade. O banco réu não cumpriu esse dever. A instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor. Não juntou gravações telefônicas, registros de adesão digital ou qualquer outro documento que comprove a solicitação do serviço de cartão de crédito sujeito à anuidade. O banco limitou-se a apresentar contestações genéricas e estatutos sociais que nada provam sobre a relação com o autor. A simples alegação de que o autor usou a função crédito do cartão múltiplo, sem a prova de que ele foi devidamente informado e concordou com a cobrança da tarifa de anuidade, não autoriza o banco a realizar os descontos. A cobrança de tarifas exige autorização prévia e expressa do consumidor. Como o banco não provou a contratação, concluo que os descontos realizados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" são totalmente ilegais. A declaração de inexistência da relação jurídica referente a este cartão de crédito e a este encargo é medida que se impõe. Da Repetição de Indébito em Dobro O autor pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou tese vinculante sobre este assunto. O Tribunal estabeleceu que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Ou seja, não é necessário provar que o banco agiu com má-fé. Basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, determinando que o novo entendimento só se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para o período anterior, mantém-se a necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro. No caso concreto, verifica-se que as cobranças iniciaram-se no ano de 2023, conforme extratos anexados aos autos e narrativa da própria inicial. Considerando que o início dos descontos ocorreram em data posterior à modulação dos efeitos (30/03/2021), a restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada. Ademais, No presente caso, o banco realizou descontos diretamente na conta onde o autor recebe sua aposentadoria, sem possuir qualquer contrato que autorizasse a cobrança da anuidade. Essa conduta viola claramente o dever de lealdade, transparência e cuidado que as instituições financeiras devem ter com seus clientes. A cobrança é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Portanto, em estrita aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o banco réu deve devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Dos Danos Morais O autor pede o pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. O dano moral acontece quando há uma ofensa grave aos direitos da personalidade da pessoa, como sua honra, dignidade, imagem ou paz de espírito. Para que o juiz determine o pagamento de uma indenização, é necessário que a parte comprove que sofreu um transtorno muito superior aos aborrecimentos normais do dia a dia. Apesar de reconhecer que a cobrança foi ilegal e causou chateação ao autor, os documentos do processo não mostram que essa situação gerou um dano moral grave. O autor não comprovou, por exemplo, que os descontos (que somam R$ 416,03) o impediram de comprar alimentos, pagar contas essenciais ou que seu nome foi inserido em cadastros de devedores (SPC/Serasa). A falha na prestação do serviço financeiro, por si só, não gera dano moral automático. Sem a prova de um sofrimento excepcional ou de um prejuízo concreto à dignidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser negado. Indefiro o pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contratação de cartão de crédito e à cobrança da tarifa denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE". 2- CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a cancelar definitivamente os descontos referentes a essa tarifa na conta bancária do autor, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3- CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados de sua conta a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". 4- INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos da seguinte forma: Os juros de mora e a correção monetária deverá observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, rateados meio a meio. Levando-se em conta o proveito econômico irrisório, fixo, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15, os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito